SóProvas


ID
1172893
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A é credor de B, C, D e E, que são devedores solidários da quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais). B falece e deixa como herdeiros BA e BB. A perdoa a dívida em relação a C e pactua com D uma nova garantia para o crédito. E torna-se insolvente. É correto afirmar em relação a essa obrigação solidária que

Alternativas
Comentários
  • Artigos do Código Civil:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.


    "Na vida vence quem tem disciplina"

  • Vanessa, voce está de parabens ! Obrigada!

  • Não entendi porque a C está errada, alguém poderia explicar? Estou perdido

  • Felipe, a solidariedade não é rompida com relação aos outros codevedores, conforme expõe a questão.

  • Alguém sabe me explicar no que consiste o erro da alternativa A.

    O enunciado 350 da Jornada de Direito Civil diz que: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284.

    Parece-me que a questão trata justamente do enunciado da jornada.

  • César, o erro da alternativa "a" está no art. 284 do CC:

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    A letra "a" diz que C não será responsável pela quota de E, o que confronta o dispositivo.

  • Saulo, acho que o mencionado Enunciado das Jornadas de D. Civil atestam que o examinador se equivocou e escapou à técnica, resultando em questão com duplo gabarito. Para que o gabarito dado fosse o único adequado, aplicando-se o art. 284, a questão precisaria estar escrita da seguinte forma, já que renúncia à solidariedade não se confunde com remissão (perdão) de dívida: 

    "A é credor de B, C, D e E, que são devedores solidários da quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais). B falece e deixa como herdeiros BA e BB. A RENUNCIA À SOLIDARIEDADE em relação a C e pactua com D uma nova garantia para o crédito. E torna-se insolvente. É correto afirmar ..."

    Bom, continuemos a estudar mais que o examinador... Abraços!


  • LETRA D

    Art. 278. QUALQUER CLÁUSULA, CONDIÇÃO OU OBRIGAÇÃO ADICIONAL, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.


  • César Domingos, também não enxerguei erro na ALTERNATIVA A

    No caso, houve REMISSÃO ou PERDÃO da dívida e, em consequência, o devedor C fica totalmente liberado, inclusive da responsabilidade pelo pagamento da quota do devedor E, que se tornou insolvente. Não se trata de RENÚNCIA à solidariedade.

    O enunciado 350 do STJ fala exatamente disso.


  • Felipe, a alternativa c está incorreta porque a solidariedade não é rompida em relação aos demais. Os herdeiros reunidos são considerados como um devedor solidário, conforme dispõe o art. 276:


    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indiisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • Realmente, o enunciado 305 retira o erro da alternativa A, visto que o credor perdoou a dívida em relação a C. Neste caso, portanto, conforme o enunciado, o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange no ratio da quota do insolvente.

    Se A tive renunciado à solidariedade de C, seria cabível o art. 284. 


    Temos duas questões corretas? A e D? Comentem!

  • É que fizeram tudo incompleto aqui... 


    A) A alternativa quis dizer: um ficou exonerado, os outros não podem cobrar mais dele. ERRADO
    B) ^^ não será subtraído nada
    C) tão errado que nem sei por onde começar... não se rompe solidariedade assim...
    D) correta

  • Em relação a alternativa A) também não encontrei erro:

     a) C é considerado liberado da dívida pelo perdão de A, não sendo responsável, portanto, pela quota de E, que se tornou insolvente, pela qual responderão os herdeiros de B e o devedor D.

    C(REMISSO) não é responsável pela quota de E(INSOLVENTE), pois está liberado do vínculo (até aqui está correto conforme o enunciado citado).

    Pela quota de E(INSOLVENTE) responderão BA,BB(HERDEIROS) e D(DEVEDOR SOLIDÁRIO).

    Uma vez que o CC nada menciona sobre a possível responsabilidade dos herdeiros no caso do devedor solidário insolvente, penso que pode estar o erro, mas analisado o art. 276 do CC:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Se todos reunidos são considerados um devedor solidário em relação aos demais, há uma solidariedade, por previsão legal, entre os herdeiros do devedor falecido e os outros devedores, fato que não ocorre entre os devedores solidários comuns que não são solidários entre si, mas em relação ao credor.

    Acredito que o erro pode estar aí, pois, no caso, só o devedor D seria responsável pelo E insolvente podendo, posteriormente, cobrar a parte dos herdeiros que são solidários com ele (D). 

  • com relação a alternativa C:


    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


    Interpreto esse dispositivo assim: os herdeiros (no caso BA e BB) permanecem responsáveis solidariamente pela quota que correspondia ao codevedor que faleceu perante os demais codevedores.
  • A respeito da letra "a", veja-se o que diz o enunciado nº 350, IV Jornada de Direito Civil: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284".
    A disposição do art. 276, CC, não tem o condão de eliminar tal previsão, mas apenas de limitar a responsabilidade de cada herdeiro ao seu quinhão, de maneira que, a meu ver, eles também responderiam pelo valor do devedor insolvente, mas de acordo com o seu quinhão.
    Assim, a alternativa "a", s.m.j., estaria correta.

  • O único possível erro que vejo na letra A, seria que o artigo 276/CC prevê que respondem solidariamente sendo obrigados a pagar senão a quota que corresponder ao quinhão hereditário, o que está omisso na questão.

  • Pessoal, enunciado é doutrina. Não é jurisprudência e é irrelevante se contrariar letra de lei. Primeira fase nem leio esses enunciados.

  • a) E - Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    b) E - Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    +

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    c) E - Não é rompida a solidariedade - Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    d) C - Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.



  • Quanto à letra "A", tem-se o Rateio da parte do insolvente. Havendo insolvente na obrigação solidária passiva, sua parte deverá ser paga pelos demais co-devedores, incluindo-se no rateio inclusive os exonerados da solidariedade pelo credor.

  • Discordo da posição do colega quanto ao erro da assertiva A, pois essa não afronta o art. 284 do CC. Existe uma importante diferença entre renúncia à solidariedade e remissão de dívida. Remissão de dívida é o perdão da dívida. Renúncia à solidariedade quer dizer que o credor, com relação a determinado devedor, resolve não torná-lo mais responsável pela totalidade da dívida. Assim, o devedor que foi exonerado da solidariedade só fica obrigado a pagar sua parcela isolada da dívida e não mais a totalidade da dívida. Pois bem, quando o credor remite (perdoa) a dívida do devedor C, este fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do devedor insolvente E (Enunciado 350 da Jornada de Direito Civil). Já na renúncia à solidariedade, que é o caso específico do art. 284 do CC, isso não ocorre. Se o credor renunciar a solidariedade com relação a um codevedor, isso não isenta este devedor da obrigação de ratear o prejuízo surgido caso algum outro codevedor caia em insolvência. O erro da assertiva A está no final da frase. Lá é dito que os herdeiros serão obrigados a arcar com a quota do devedor insolvente e isto está errado! Os herdeiros de B não serão obrigados a ratear a quota do devedor insolvente porque o art. 276 dispõe que nenhum herdeiro de devedor solidário será obrigado a pagar SENÃO a quota que corresponder a seu quinhão hereditário, isto é, o herdeiro não é obrigado a arcar com o prejuízo advindo do não pagamento da quota do codevedor insolvente. 

  • No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. (art. 284, CC). letra "a" incorreta.

    artigo 278, CC: Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Letra "d" correta.

  • Confusa a questao, mas com calma dá para entender.

    Em primeiro lugar, trata-se de uma solidariedade passiva, o erro da A) é que mesmo que C for perdoado da dívida, e E for insolvente, ele responderá. 

    erro B) a insolvencia de E é suportada por todos os devedores, inclusive os que foram remidos ou exonerados. 

    c) os herdeiros do falecidos respondem apenas ao quinhao do de cujus, e continuam com a solidariedade, recebendo apenas o quinhao do falecido, somente se for obrig. indivisvel que aí cada um recebe total. 

    CORRETA D

  • Leiam o comentário da Ivanna Gomes. Ela explica a maior problemática envolvida na questão. O resto está tranquilo de entender.


  • Analisando a questão,

    Letra “A” - C é considerado liberado da dívida pelo perdão de A, não sendo responsável, portanto, pela quota de E, que se tornou insolvente, pela qual responderão os herdeiros de B e o devedor D.

    Art. 284 do CC: “No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.”

    Os exonerados da solidariedade pelo credor contribuirão pela parte na obrigação que incumbia ao insolvente.  Assim C responde pela parte do insolvente E.

    E também o art. 276 do CC:

    “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.”

    Os herdeiros de B responderão na quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, e reunidos (BA e BB) serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais.

    Incorreta letra “A”. 

    Letra “B” - A insolvência de E será suportada pelo credor, que somente poderá exigir dos herdeiros de B e do devedor D o valor total da dívida, subtraídas as parcelas devidas pelos devedores C e E.

    Art. 284 do CC: “No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.”

    Os exonerados da solidariedade pelo credor contribuirão pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. Assim “A” poderá exigir a parcela dos herdeiros de “B” e de “C”.

    Incorreta alternativa “B”. 

    Letra “C” - BA e BB respondem pelo débito, até as forças da herança, sendo rompida a solidariedade com relação a eles e aos demais co-devedores, respondendo cada um por sua quota.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    BA e BB respondem somente na quota que corresponder ao seu quinhão hereditário. Porém não é rompida a solidariedade, pois os herdeiros são considerados como um único devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Incorreta letra “C”. 

    Letra “D” - A estipulação entre A e D, de estabelecer nova garantia para o crédito, não terá efeito em relação aos demais devedores, que não poderão ver suas situações agravadas se não manifestaram seu consentimento.

    Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

    A estipulação entre A e D de estabelecer nova garantia para o crédito não poderá agravar a posição dos outros devedores solidários sem o consentimento desses.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão. 


    RESPOSTA: (D)

  • Perfeito o comentário de Georgiano Magalhães, o erro da letra "a", no entanto, é a responsabilidade dos herdeiros de B, que responderão nas forças de suas heranças.


  • O que está faltando aqui é compreensão de texto, em específico do que realmente fala o Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil. Vamos a ele no seu texto original: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284."

    Agora coloquemos de outra forma que trará melhor entendimento: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão (em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional), inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

    Ou seja, o enunciado quis meramente dizer que não se aplica à Renúncia as disposições da Remissão, inclusive no que se refere ao rateio da quota de devedor insolvente. Ou seja, aquele favorecido pela renúncia da solidariedade não terá que ratear a quota do insolvente ao contrário daquele favorecido pela remissão.

    Melhores explicações no artigo: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_CF_01_2007.htm

  • Pessoal, a alternativa "a" existe, sim, erro. Isso é expresso: Em que pese "C" tenha sido perdoado pelo credor A, e como existe solidariedade Passiva, todos os remidos, ainda que perdoados, responderão pelos insolventes. Tratamos aqui, pois, de SOLIDARIEDADE PASSIVA. Ainda que perdoado, não poderá se eximir da responsabilidade do INSOLVENTE. É em razão disso que a questão está errada: EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS REMIDOS SOBRE OS INSOLVENTES, é dizer, exclui C, que foi perdoado, de se responsabilizar por E, que foi o insolvente. ISSO NÃO EXISTE. Se há solidariedade, existe aí devedores coobrigados.


  • QUESTÃO  A - Com todas as vênias eu ouso discordar da professora  Neyse Fonseca quando afirma:  "Os exonerados da solidariedade pelo credor contribuirão pela parte na obrigação que incumbia ao insolvente.  Assim C responde pela parte do insolvente E." Confesso que fiz uma pesquisa rasa. Mas me parece que, como alguns(as) amigos(as) aqui disseram, há diferença entre liberar da solidariedade (o encardo de ter que arcar com toda a dívida frente ao credor) e perdoar (remitir) - o que aconteceu na questão

    .-> Liberar da solidariedade:
     Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    -> Liberar do vínculo (perdoar):
    Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

    Portanto, C não responde pelo rateio de E. Além disso a parte correspondente a C será abatida da dívida total, que passa a ser de R$750,00. ESTÁ CORRETA A PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO

    (...) E, que se tornou insolvente, pela qual responderão os herdeiros de B(...) ERRADO!!!
    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
    É importante salientar que, como disseram abaixo, a morte EXTINGUE A SOLIDARIEDADE. Portanto os herdeiros são devedores NÃO SOLIDÁRIOS, respondendo na proporção dos seus quinhões. Desta forma, não entram no rateio do insolvente, que só é feito entre os devedores solidários.
                                                                Seção IIIDa Solidariedade Passiva(...)
    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos(LEIA-SE: TODOS OS SOLIDÁRIOS) a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores
    .Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores (LEIA-SE: SOLIDÁRIOS), contribuirão também os exonerados(NÃO É O MESMO QUE MORTO OU HERDEIRO) da solidariedade( e não da dívida) pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
  • B) ERRADA
    O credor não irá suportar o ônus da insolubilidade de E. Mas sua quota será repartida entre os demais devedores solidários. SOLIDÁRIOS! E os que foram exonerados da solidariedade. Com relação a D poderá exigir o valor total da dívida, subtraída a quota de C e repartida a quota de E. Ficou salgado pra D. Porque a quota de E, R$ 250,00, deve ser repartido pelos demais credores solidários, ou exonerados da solidariedade. Mas ele é o único solidário solvente, já que os herdeiros são devedores não solidários, porque a solidariedade de extingue com a morte de “B”. Então “D” terá que suportar sozinho o rateio da parte de “E”.
    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores (LEIA-SE: SOLIDÁRIOS), contribuirão também os exonerados(NÃO É O MESMO QUE MORTO OU HERDEIRO)da solidariedade( e não da dívida) pelo credor, pela parte que na obrigação INCUMBIA AO INSOLVENTE.
    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro TEM DIREITO A EXIGIR DE CADA UM DOS CO-DEVEDORES A SUA QUOTA, dividindo-se igualmente por todos(LEIA-SE: TODOS OS SOLIDÁRIOS ou exonerados) a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores





    C) ERRADA
     Não é rompida a solidariedade com relação aos demais co-devedores.

    Se, por exemplo, D pagar a dívida toda ao credor, R$ 750,00, terá regresso somente contra os herdeiros de “B”.

    Ai que entra o in fine do art. 276. Porque com relação aos demais co-devedores, os herdeiros reunidos são como 1(um) devedor solidário. Sendo assim:
    ->Total pago: R$ 750,00 ( R$ 1000,00 – C)
    -> Quota de cada: Herdeiros de B, D, E = R$ 250,00
    -> Quota de E: - R$ 250,00 ( os herdeiros não entram no rateio por não serem solidários)= Herdeiros de B R$ 250,00; D R$ 500,00; E nada
    ->Ação de regresso de D contra os demais devedores: R$ 250,00 ( 750-500) dividido por 1:  HERDEIROS. Ou seja, R$ 125,00 de cada um dos dois herdeiros. Isso que o in fine do art. 276 quer dizer, todos os herdeiros reunidos considerados um só solidário frente aos demais co-devedores solidários (em ação de regresso). Se não fosse assim, a divisão seria por 4: E, D, BA, BB. E cada herdeiro deveria individualmente R$ 187,25.Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagarsenão a quota que corresponder ao seuquinhãohereditário, salvo se a obrigação for indivisível; MAS TODOS REUNIDOS SERÃO CONSIDERADOS COMO UM DEVEDOR SOLIDÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.(LEIA-SE: EM AÇÃO MOVIDA PELOS DEVEDORES, AÇÃO DE REGRESSO)

  • - Remissão da dívida e exoneração da solidariedade... 
    Exonerar/ Liberar da solidariedade: A exoneração é só da solidariedade e não da dívida, somente dispensando o beneficiado de fazer o adiantamento da totalidade da dívida pelos coobrigados. Ocorrendo a rateio entre os codevedores no caso de insolvência de algum deles, todos contribuirão para pagar a quota do insolvente, inclusive o devedor que fora liberado da solidariedade. A razão dessa regra está no fato de o credor não poder interferir na relação interna da solidariedade, tendo em vista que somente integra a relação externa desse instituto.  
    Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.  
    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores. 
    Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. 
     Remissão/ Perdão (liberar do vínculo): Aqui a exoneração é da própria dívida. De algum dos outros devedores se tornar insolvente, o CREDOR REMITENTE suporta a parcela do rateio que caberia ao devedor remido. Nessa lógica que se aprovou o Enunciado 350 da IV Jornada de Direito Civil: "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284."  
    Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. ·
  • ·  Morte de um dos codevedores solidários...

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Quanto aos herdeiros é preciso distinguir dois momentos: antes e depois da partilha.  Proposta a ação de cobrança antes da partilha responde o monte pela dívida não se aplicando o dispositivo legal acima. Após a partilha os herdeiros são considerados individualmente, assim não respondem solidariamente em relação ao credor, ficando cada um deles obrigado pela sua  cota-parte, na proporção do seu quinhão hereditário, desde que se trate de obrigação divisível. Se a obrigação for indivisível cada herdeiro responderá pela totalidade da dívida, mas não em razão da solidariedade, e sim em razão do estado de indivisibilidade.

    Contudo, apesar de já partilhados os bens os herdeiros podem a vir a ser considerados como um único devedor, respondendo solidariamente pelo total da dívida quando demandados em juízo conjuntamente.

    Obs.: essa regra só tem relevância quando há mais de um herdeiro. Caso contrário, havendo apenas um herdeiro, este permanecerá solidariamente obrigado como os demais devedores pelo total da dívida.

  • O erro da alternativa A está na afirmação que "os herdeiros de B responderão pela insolvência de E". Isto porque a dívida em comento é divisível e, assim, estes herdeiros deixam de ser considerados devedores solidários, passando a responder apenas pela quota parte que caberia a B. Este é o teor do art. 276 do CC. 

  • ERRO DA LETRA "A" LEIAM O COMENTÁRIO DA Ivanna Velazquez e parem de confundir remissão com renúncia á solidariedade. Exonerar da solidariedade = renúncia á solidariedade, que não isenta o devedor da quota do insolvente. Remissão = perdão, isenta o devedor da quota do insolvente.

    ERRO DA QUESTÃO: Afirmar que os herdeiros serão responsáveis pelo quota parte do remido. Concordo com Ivanna Velazquez .

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

     

  • Concordo com o comentário da Ivana e acho que o erro da alternativa A nada tem a ver com o 284, mas com o 276, conforme muito bem explicado por ela.

  • Mesmo com a ajuda dos colegas abaixo, continuo com dúvidas sobre a letra A. Tudo bem, no caso houve a REMISSÃO da dívida, não a RENÚNCIA à SOLIDARIEDADE, então C não responde pela cota-parte de E. Mas e se BA e BB forem acionados conjuntamente, não serão considerados um devedor solidário e responderão pela quota do insolvente, conforme art. 276/CC?

    Art. 276: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais codevedores.

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    R: A- Errada. C, de fato, está liberado da dívida, porque foi perdoado (NÃO confundir com liberação da solidariedade, em q ele continuaria obrigado, mas apenas por sua quota parte), porém BA e BB, por serem herdeiros, não respondem por toda a dívida, mas apenas a quota parte que corresponder a seu quinhão hereditário. Pense: se eles fossem obrigados à dívida toda e a herança não fosse suficiente para paga-la, estariam pagando, com seu próprio patrimônio, dívida de outrem, adquirida na herança.

    Art. 276. “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

    Enunciado 350 do CJF: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284”.

    B – Errada. Não é A (credor) que suportará a parte do insolvente, mas os devedores solidários que restaram.

    Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente

    C – Errada. A solidariedade permanece entre os herdeiros e os demais devedores.

    Art. 276. “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”.

    D – CORRETA. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

  • Pessoal, de fato as explicações, ao menos para mim, causaram mais confusão que a questão em si. Por isso, tentarei explicá-la:

    "A é credor de B, C, D e E, que são devedores solidários da quantia total de R$ 1.000,00. B falece e deixa como herdeiros BA e BB. A perdoa a dívida em relação a C e pactua com D uma nova garantia para o crédito. E torna-se insolvente". Acredito que a questão aborda os seguintes institutos:
     

    i. Solidariedade passiva.

    ii. Remissão de dívida. 

     

    Vamos as assertivas:

     

    a) C é considerado liberado da dívida pelo perdão de A, não sendo responsável, portanto, pela quota de E, que se tornou insolvente, pela qual responderão os herdeiros de B e o devedor D. ERRADA.

    Fundamentação: art. 276, 277 e 388 do CC c/c E. 350 da JDC. A primeira parte da assertiva está correta. A remissão da dívida extingue a obrigação perante o credor, extinguindo também a sua parte no montante total (restou então R$ 750,00). Contudo, os herdeiros de B não são mais responsáveis solidários pela dívida (já que a morte rompe com a solidariedade), respondendo até o limite do seu quinhão na herança (R$ 250,00) e não pela cota de E. 

     

    b) A insolvência de E será suportada pelo credor, que somente poderá exigir dos herdeiros de B e do devedor D o valor total da dívida, subtraídas as parcelas devidas pelos devedores C e E. ERRADA.

    Fundamentação: art. 276 e 279 do CC. Como explicado acima, os herdeiros de B serão obrigados a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário. Desta forma, "impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado".

     

    c) BA e BB respondem pelo débito, até as forças da herança, sendo rompida a solidariedade com relação a eles e aos demais codevedores, respondendo cada um por sua quota. ERRADA.

    Fundamentação: art. 276 do CC. A primeira parte da assertiva está correta. Contudo, a solidariedade entre os demais codevedores não será rompida. 

     

    d) A estipulação entre A e D, de estabelecer nova garantia para o crédito, não terá efeito em relação aos demais devedores, que não poderão ver suas situações agravadas se não manifestaram seu consentimento. CORRETA

    Fundamentação: art. 278 do CC, in vervis, "Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes".

  • LETRA C ERRADA

    De fato, os herdeiros não são considerados devedores solidários isoladamente, apenas se reunidos. Para mim, o principal erro da "C" é dizer que cada codevedor responde por sua quota, pois todos os codevedores solidários respondem por sua quota mas também respondem pela insolvência de "E".

    Abs

  • EXCELENTE O COMENTÁRIO DO COLEGA JOÃO TORRES

    OBRIGADA.

  • Comentário da Professora está errado! Sugiro a leitura dos comentários de João Torres e Gustavo Borner.
  • NA LETRA C A SOLIDARIEDADE NÃO SE QUEBRA, E SIM A INDIVISIBILIDADE

    SOBRE A LETRA D- Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes

    LEMBRANDO QUE: Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente