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remoção ocorre sob o interesse da administração e NUNCA pode ocorrer sob caráter disciplinar...para isso existe advertência, suspensão, demissão...
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O Poder Disciplinar é a competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Remoção não é penalidade, portanto, não decorre do poder disciplinar.Vejamos a 8112/90:Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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Nunca confundir REMOÇÃO com REDISTRIBUIÇÃO.remoção: é o deslocamento apenas do servidor... e processar-se-á ex officio ou a pedido.redistribuição: é o deslocameno do cargo e do servidor (se o cargo estiver ocupado); sempre é ato de ofício
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A REMOÇÃO é ato que caracteriza o poder HIERÁRQUICO e não DISCIPLINAR.PODER HIERÁRQUICO: é aquele que confere à Adiministração a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da administração.Logo, é forma que a Administração tem para organizar os órgãos com seus respectivos agentes em benefício da coletividade. Digamos, por exemplo, que num estado esteja havendo um elevado índice de contrabando de mercadorias, a Administração federal deslocaria mais policiais para serem lotados naquele estado e, com isso, combater esse delito que tanto afeta as finanças públicas tributárias.
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Se a Remoção de um servidor se der como uma forma de punição, este ato se caracterizará como abuso de poder e desvio de finalidade.
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A CESPE parece brincar conosco. Na Q39097 ela diz que essa remoção poderia se enquadrar de maneira genérica na Lei de Abuso de Autoridade, contudo, a questão foi dada como errada e o ato foi caracterizado como prevaricação, segundo a própria:
"...como a lei específica prevalece sobre a lei geral, havendo um crime que preveja de modo mais específico os atos praticados, ele deverá prevalecer sobre o crime definido de modo mais genérico. No caso, o ato enquadra-se na definição de prevaricação, pois o superior praticou ato de ofício, em discordância com a lei, para satisfazer interesse pessoal. Portanto, não cabe enquadrar o ato no crime de abuso de autoridade, pois há tipificação mais específica no direito penal."
E agora nessa assertiva, vejam sua incoerência, digo, justificativa para o gabarito errado: ITEM 57 – mantido. A referida remoção foi um ato de abuso de poder, e não de exercício de poder
disciplinar, inclusive porque o superior hierárquico direito não tem poder disciplinar sobre o subordinado,
não lhe cabendo aplicar punições.
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Nesse caso concreto, houve abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
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GABARITO ERRADO.
Tem comentários falando sobre remoção, redistribuição. Nada a ver com a questão!!
Trata-se de desvio de finalidade, através do Poder Hierárquico.
PODER HIERÁRQUICO
Prerrogativa conferida ao superior hierárquico para:
- Ordenar, coordenar, controlar e revisar os atos dos subordinados.
- Delegar e avocar competências.
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O poder disciplinar é aquele por meio do qual
a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a
particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex:
delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas,
internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta
natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo
por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração,
para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de
maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do
poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar
manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da
hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36
da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.
Gabarito: Errado
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GABARITO ERRADO
DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO
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Depois que vc assistir a essa aula vai resolve essas questões facin facin :D :
https://youtu.be/Fy02KH8_UEE
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Senhores! Por favor! A remoção de servidor público não caracteriza, nem poder hierárquico e muito menos poder disciplinar, pois tal ato não pode ser utilizado como punição.. O único poder compatível com tal atividade é o PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM Pública que permitirá a ADM fazer a remoção de tal servidor em casos de NECESSIDADE PARA O SV PÚBLICO(ex-oficio) ou a pedido do servidor.
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O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex: delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas, internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36 da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.
Errado
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DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO
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remoção não é PENALIDADE!!
PODER HIERÁRQUICO!!
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Gab ERRADO.
Remoção não é penalidade, mas uma forma de deslocamento.
#PERTENCEREMOS
Instagram: @_concurseiroprf
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O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar (hierárquico).
Gabarito: Errado.
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ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO
ATO DE EXONERAÇÃO = PODER DISCIPLINAR
GABARITO ERRADO
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Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder.
A remoção e a redistribuição não são formas de provimento nem de vacância.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
>>> descolamento do servidor;
>>> a pedido ou de ofício;
>>> no âmbito do mesmo quadro;
>>> com ou sem mudança de sede.
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:
a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Ademais, o servidor removido terá o prazo mínimo de 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento à nova sede.
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Colaborando com a tese de que a remoção de servidor público se dá pela manifestação do poder hierárquico da Administração Pública, segue o julgado do TJMG:
1. O poder hierárquico, enquanto prerrogativa da Administração Pública, assegura os instrumentos necessários para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, bem ainda a organização dos serviços administrativos, o que abarca a alocação e a remoção de servidores. 2. A validade do ato de remoção do servidor público, enquanto exercício do Poder Hierárquico, está condicionada à presença de certos requisitos, v.g., a competência, a finalidade, a forma, a motivação e o objeto, sob pena de nulidade. 3. Inexistindo correlação entre a motivação externada pela Administração Pública e o contexto fático que deu ensejo à prática do ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, para reconhecer a ilegalidade do ato, por falta de motivação idônea.
Apelação Cível 1.0352.14.009582-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 18/04/2016)
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CRISTIANO, NÃO É DESVIO DE FINALIDADE E SIM ABUSO DE PODER.
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Abusito de poderzito.
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Errado de qualquer maneira, pois o ato de remoção corresponde a poder hierárquico.
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Poder Hierárquico !
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ABUSO DE PODER - Modalidade de DESVIO...
BORA!!!!!
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Poder Hierárquico
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ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO
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Galera, no meu ponto de vista, segundo Scatolino do Gran Cursos, "remoção" não se enquadra como sanção disciplinar administrativamente falando, são considerados: notificação, suspensão, demissão como sanções disciplinares. Corrija-me se estiver errado.
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Apesar de que, na prática, algumas pessoas não respeitem isso (usam da remoção como forma de punir)...
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Poder hierárquico, MAAAAAS, existe uma derivação ai... pq ele quis punir se acobertando/através no/do seu cargo que é superior ao do outro, ou seja: Poder disciplinar derivado do hierárquico. Mas, para questão GAB.E!
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ERRADO!
Ninguém é removido, em hipótese alguma, como forma de punição.
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Errado. Decorre do Poder Hierárquico.
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O ato de remoção caracteriza ABUSO DE PODER.
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PODER HIERÁRQUICO. NO CASO EM TELA FOI ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE.
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Remoção não é sanção disciplinar e nem pena, portanto não pode ser poder disciplinar. É poder hierárquico.
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Foca na questão. A pergunta é sobre o ato de remoção.
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O Chefe/Superior Hierárquico com fulcro no Poder Hierárquico, que lhe é pertinente, realizou um Abuso de Poder na modalidade Desvio de Finalidade.
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ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO.
E o superior de Antônio cometeu o Abuso de Poder(e NÃO Abuso de Autoridade. Q39097)na modalidade Desvio de Poder(Finalidade). O famoso F.D.P. .
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Está ERRADA a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado.
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PODER DISCIPLINAR, lembre-se do SAC 3D
Suspenção
Advertência
Cassação aposentadoria/ disponibilidade
Destruição de cargo em comissão
Destituição função de confiança (FC)
Demissão
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Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio.
Gabarito errado.
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Remoção não é pena, é poder hierárquico, simples.
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remoção não é penalização, advém do poder hierárquico, por ser do mesmo órgão ou poder
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PODER HIERÁRQUICO:
o Poder de que dispõe a Administração Pública para:
o Distribuir e escalonar funções ordenar e rever atuação de seus agentes.
o Controle hierárquico que independe de lei
o Não é discricionário nem vinculado
o solta P.I.P.A
o Pleno
o Interno
o Permanente
o Absoluto
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PODER DISCIPLINAR:
o É a faculdade de *punir internamente infrações de seus agentes e dos seus servidores
o Punir infrações administrativas cometidas por pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adm. Pública.
o PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D
Suspenção
Advertência
Cassação aposentadoria/ disponibilidade
Destruição de cargo em comissão
Destituição função de confiança (FC)
Demissão
o Em regra, o poder disciplinar é discricionário, algumas vezes é vinculado.
o O ato de remoção não caracteriza exercício de poder disciplinar.
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PODER REGULAMENTAR:
o Prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executiva para editar decretos e regulamentos para a sua fiel execução das leis.
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PODER DE POLÍCIA:
o Faculdade de que dispõe a Adm. Pública p/ condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do Estado.
o PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF que vai condicionar, limitar ou restringir.
Bens; Atividade; Direitos de forma; Preventiva; Repreensiva; Fiscalizatória.
o Lembrando que o poder de polícia incide sobre o exercício de dois direitos, LIBERDADE e PROPRIEDADE.
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GABARITO ERRADO
No caso da questão ocorre o abuso de poder na modalidade desvio de poder (desvio de finalidade)
O abuso de poder ocorre de duas formas
- Excesso de Poder (C.E.P - COMPETÊNCIA.EXCESSO.PODER)
Nesse caso o excesso de poder fere a competência para a prática do ato.
- Desvio de poder (F.D.P - FINALIDADE.DESVIO.PODER)
Nesse caso o desvio de poder fere a finalidade do ato. Na questão, o superior usou a remoção como penalidade (desvio de finalidade)
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é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.
Abuso de poder ( GÊNERO )
Desvio de poder - Finalidade viciada ,FDP
Excesso de Poder - Extrapola as competências. CEP
O instituto da remoção, quando manipulado como ferramenta de punição e perseguição política, contrapõe a égide da máquina pública ao Estado Democrático de Direito, desferindo assim um duro golpe em seus administrados e servidores, quando nessa qualidade.
Essa distorção de finalidade pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público;
b) quando o agente público busca uma finalidade, ainda que de interesse público, porém, não é aquela específica da categoria do ato utilizado, isto é, não é o fim pré-determinado pela lei que dá validade ao ato administrativo;
c) quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria de que o ato se revestiu, por meio de omissão
OBS.: REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO PARA SERVIDOR DISIDIOSO
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o PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D
Suspenção
Advertência
Cassação aposentadoria/ disponibilidade
Destruição de cargo em comissão
Destituição função de confiança (FC)
Demissão
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"Cometeu Abuso de poder".
Mas o poder emanado foi o Hierárquico.
GAB.Errado
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A remoção não pode ocorrer com finalidade punitiva.
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Gab. Errado.
A Remoção ocorre no âmbito do mesmo cargo - outra unidade.
Com ou sem mudança de sede.
De ofício/pedido
Não pode ter caráter punitivo.
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Excelente comentário do professor, claro e objetivo.
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Primeiro tive raciocínio bem leigo, pensei que ele não poderia ser punido disciplinadamente pois não fez nada de errado, segundo pensei logo que seria poder hierárquico.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Os princípios previstos expressamente no art. 37 da CF aplicam-se indistintamente às administrações direta e indireta, de todos os Poderes e de todas as esferas. São os princípios que formam o mnemônico LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da impessoalidade, está expressamente na CF/88, e apresenta quatro sentidos: princípio da finalidade, igualdade ou isonomia, promoção pessoal e impedimento e suspeição.
Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público , já que todo e qualquer ato da adm. pública deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Se não for assim, o ato será invalidado.
A remoção de servidor público como forma de punição, atende ao sentido amplo, pois satisfaz o interesse público. Contudo, o ato é nulo, uma vez que caracteriza desvio de finalidade. A lei não estabelece esta finalidade para a transferência.