SóProvas


ID
117295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio é um agente de polícia federal que se negou a
cumprir ordem emanada de seu superior hierárquico, por ser ela
manifestamente ilegal. Em represália, o superior hierárquico
determinou, de ofício, a remoção do agente para outro estado da
Federação.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens
seguintes, considerando que os agentes de polícia federal são
ocupantes de cargo público federal.

O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • remoção ocorre sob o interesse da administração e NUNCA pode ocorrer sob caráter disciplinar...para isso existe advertência, suspensão, demissão...
  • O Poder Disciplinar é a competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Remoção não é penalidade, portanto, não decorre do poder disciplinar.Vejamos a 8112/90:Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
  • Nunca confundir REMOÇÃO com REDISTRIBUIÇÃO.remoção: é o deslocamento apenas do servidor... e processar-se-á ex officio ou a pedido.redistribuição: é o deslocameno do cargo e do servidor (se o cargo estiver ocupado); sempre é ato de ofício
  • A REMOÇÃO é ato que caracteriza o poder HIERÁRQUICO e não DISCIPLINAR.PODER HIERÁRQUICO: é aquele que confere à Adiministração a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da administração.Logo, é forma que a Administração tem para organizar os órgãos com seus respectivos agentes em benefício da coletividade. Digamos, por exemplo, que num estado esteja havendo um elevado índice de contrabando de mercadorias, a Administração federal deslocaria mais policiais para serem lotados naquele estado e, com isso, combater esse delito que tanto afeta as finanças públicas tributárias.
  • Se a Remoção de um servidor se der como uma forma de punição, este ato se caracterizará como abuso de poder e desvio de finalidade.

  • A CESPE parece brincar conosco. Na Q39097 ela diz que essa remoção poderia se enquadrar de maneira genérica na Lei de Abuso de Autoridade, contudo, a questão foi dada como errada e o ato foi caracterizado como prevaricação, segundo a própria:

    "...como a lei específica prevalece sobre a lei geral, havendo um crime que preveja de modo mais específico os atos praticados, ele deverá prevalecer sobre o crime definido de modo mais genérico. No caso, o ato enquadra-se na definição de prevaricação, pois o superior praticou ato de ofício, em discordância com a lei, para satisfazer interesse pessoal. Portanto, não cabe enquadrar o ato no crime de abuso de autoridade, pois há tipificação mais específica no direito penal."




    E agora nessa assertiva, vejam sua incoerência, digo, justificativa para o gabarito errado:

    ITEM 57 – mantido. A referida remoção foi um ato de abuso de poder, e não de exercício de poder

    disciplinar, inclusive porque o superior hierárquico direito não tem poder disciplinar sobre o subordinado,

    não lhe cabendo aplicar punições.

     

  • Nesse caso concreto, houve abuso de poder na modalidade desvio de finalidade.
  • GABARITO ERRADO.
    Tem comentários falando sobre remoção, redistribuição. Nada a ver com a questão!!

    Trata-se de desvio de finalidade,   através do Poder Hierárquico.  

    PODER HIERÁRQUICO
    Prerrogativa conferida ao superior hierárquico para:
    - Ordenar, coordenar, controlar e revisar os atos dos subordinados.
    - Delegar e avocar competências.
  • O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex: delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas, internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36 da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.


    Gabarito: Errado


  • GABARITO ERRADO

     

    DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO

  • Depois que vc assistir a essa aula vai resolve essas questões facin facin :D :

    https://youtu.be/Fy02KH8_UEE

  • Senhores! Por favor! A remoção de servidor público não caracteriza, nem poder hierárquico e muito menos poder disciplinar, pois tal ato não pode ser utilizado como punição.. O único poder compatível com tal atividade é o PODER DISCRICIONÁRIO DA ADM Pública que permitirá a ADM fazer a remoção de tal servidor em casos de NECESSIDADE PARA O SV PÚBLICO(ex-oficio) ou a pedido do servidor.
  • O poder disciplinar é aquele por meio do qual a Administração Pública aplica sanções a seus servidores públicos, bem como a particulares que com ela mantenham algum vínculo jurídico específico (ex: delegatários de serviços públicos, alunos de escolas ou universidades públicas, internos de uma penitenciária, etc). O ato de remoção, por sua vez, não apresenta natureza jurídica de pena. Muito ao contrário. Trata-se, tão somente, de mecanismo por meio do qual se opera a movimentação de servidores, pela Administração, para fins de melhor distribuir seu pessoal e, assim, prestar seus serviços de maneira mais eficiente. O ato de remoção, portanto, não constitui exercício do poder disciplinar. Está errada a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado, a depender da hipótese legal de que se estiver tratando. Ver, a propósito, o teor do art. 36 da Lei 8.112/90, que contempla as duas hipóteses acima aventadas.

     Errado

  • DECORRE DO PODER HIERÁRQUICO

  • remoção não é PENALIDADE!!

    PODER HIERÁRQUICO!!

  • Gab ERRADO.

    Remoção não é penalidade, mas uma forma de deslocamento.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • O ato de remoção caracteriza exercício de poder disciplinar (hierárquico).

    Gabarito: Errado.

  • ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO

    ATO DE EXONERAÇÃO = PODER DISCIPLINAR

    GABARITO ERRADO

  • Utilizar da remoção para punir o servidor será considerado abuso de poder na modalidade desvio de poder.

    remoção e a redistribuição não são formas de provimento nem de vacância.

    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    >>> descolamento do servidor;

    >>> a pedido ou de ofício;

    >>> no âmbito do mesmo quadro;

    >>> com ou sem mudança de sede. 

    I - de ofício, no interesse da Administração;

    II - a pedido, a critério da Administração;

    III - a pedido, para outra localidade, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO:

    a) PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) POR MOTIVO DE SAÚDE do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. 

    Ademais, o servidor removido terá o prazo mínimo de 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluindo nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento à nova sede.

  • Colaborando com a tese de que a remoção de servidor público se dá pela manifestação do poder hierárquico da Administração Pública, segue o julgado do TJMG:

    1. O poder hierárquico, enquanto prerrogativa da Administração Pública, assegura os instrumentos necessários para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, bem ainda a organização dos serviços administrativos, o que abarca a alocação e a remoção de servidores. 2. A validade do ato de remoção do servidor público, enquanto exercício do Poder Hierárquico, está condicionada à presença de certos requisitos, v.g., a competência, a finalidade, a forma, a motivação e o objeto, sob pena de nulidade. 3. Inexistindo correlação entre a motivação externada pela Administração Pública e o contexto fático que deu ensejo à prática do ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, para reconhecer a ilegalidade do ato, por falta de motivação idônea.

    Apelação Cível 1.0352.14.009582-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 18/04/2016)

  • CRISTIANO, NÃO É DESVIO DE FINALIDADE E SIM ABUSO DE PODER.

  • Abusito de poderzito.

  • Errado de qualquer maneira, pois o ato de remoção corresponde a poder hierárquico.

  • Poder Hierárquico !

  • ABUSO DE PODER - Modalidade de DESVIO...

    BORA!!!!!

  • Poder Hierárquico

  • ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO

  • Galera, no meu ponto de vista, segundo Scatolino do Gran Cursos, "remoção" não se enquadra como sanção disciplinar administrativamente falando, são considerados: notificação, suspensão, demissão como sanções disciplinares. Corrija-me se estiver errado.

  • Apesar de que, na prática, algumas pessoas não respeitem isso (usam da remoção como forma de punir)...

  • Poder hierárquico, MAAAAAS, existe uma derivação ai... pq ele quis punir se acobertando/através no/do seu cargo que é superior ao do outro, ou seja: Poder disciplinar derivado do hierárquico. Mas, para questão GAB.E!

  • ERRADO!

    Ninguém é removido, em hipótese alguma, como forma de punição.

  • Errado. Decorre do Poder Hierárquico.

  • O ato de remoção caracteriza ABUSO DE PODER.

  • PODER HIERÁRQUICO. NO CASO EM TELA FOI ABUSO DE PODER, NA MODALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE.

  • Remoção não é sanção disciplinar e nem pena, portanto não pode ser poder disciplinar. É poder hierárquico.

  • Foca na questão. A pergunta é sobre o ato de remoção.

  • O Chefe/Superior Hierárquico com fulcro no Poder Hierárquico, que lhe é pertinente, realizou um Abuso de Poder na modalidade Desvio de Finalidade.

  • ATO DE REMOÇÃO = PODER HIERÁRQUICO.

    E o superior de Antônio cometeu o Abuso de Poder(e NÃO Abuso de Autoridade. Q39097)na modalidade Desvio de Poder(Finalidade). O famoso F.D.P. .

  • Está ERRADA a afirmativa. Poderá tal ato, na verdade, representar manifestação do poder discricionário ou do poder vinculado.

  • PODER DISCIPLINAR, lembre-se do SAC 3D

    Suspenção

    Advertência

    Cassação aposentadoria/ disponibilidade

    Destruição de cargo em comissão

    Destituição função de confiança (FC)

    Demissão

  • Caracteriza abuso de poder na modalidade desvio.

    Gabarito errado.

  • Remoção não é pena, é poder hierárquico, simples.

  • remoção não é penalização, advém do poder hierárquico, por ser do mesmo órgão ou poder

  • PODER HIERÁRQUICO:

    o   Poder de que dispõe a Administração Pública para:

    o   Distribuir e escalonar funções ordenar e rever atuação de seus agentes.

    o   Controle hierárquico que independe de lei

    o Não é discricionário nem vinculado

    o solta P.I.P.A

    o   Pleno

    o   Interno

    o   Permanente

    o   Absoluto

    -----------------------------------------------

    PODER DISCIPLINAR:

    o   É a faculdade de *punir internamente infrações de seus agentes e dos seus servidores

    Punir infrações administrativas cometidas por pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Adm. Pública.

    PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D

    Suspenção

    Advertência

    Cassação aposentadoria/ disponibilidade

    Destruição de cargo em comissão

    Destituição função de confiança (FC)

    Demissão

    o   Em regra, o poder disciplinar é discricionário, algumas vezes é vinculado.

    o   O ato de remoção não caracteriza exercício de poder disciplinar.

    ---------------------------------------------------------------

     PODER REGULAMENTAR:

    o   Prerrogativa conferida ao chefe do Poder Executiva para editar decretos e regulamentos para a sua fiel execução das leis.

    -------------------------------------------------------------

    PODER DE POLÍCIA:

    o   Faculdade de que dispõe a Adm. Pública p/ condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do Estado.

    o   PODER DE POLÍCIA É BAD da PRF que vai condicionar, limitar ou restringir.

    Bens; Atividade; Direitos de forma; Preventiva; Repreensiva; Fiscalizatória.

    o   Lembrando que o poder de polícia incide sobre o exercício de dois direitos, LIBERDADE e PROPRIEDADE.

  • GABARITO ERRADO

    No caso da questão ocorre o abuso de poder na modalidade desvio de poder (desvio de finalidade)

    O abuso de poder ocorre de duas formas

    • Excesso de Poder (C.E.P - COMPETÊNCIA.EXCESSO.PODER)

    Nesse caso o excesso de poder fere a competência para a prática do ato.

    • Desvio de poder (F.D.P - FINALIDADE.DESVIO.PODER)

    Nesse caso o desvio de poder fere a finalidade do ato. Na questão, o superior usou a remoção como penalidade (desvio de finalidade)

  • é uma das Hipóteses de abuso de poder = desvio de finalidade, uma vez que a remoção não tem a finalidade de punir.

    Abuso de poder ( GÊNERO )

    Desvio de poder - Finalidade viciada ,FDP

    Excesso de Poder - Extrapola as competências. CEP

    O instituto da remoção, quando manipulado como ferramenta de punição e perseguição política, contrapõe a égide da máquina pública ao Estado Democrático de Direito, desferindo assim um duro golpe em seus administrados e servidores, quando nessa qualidade.

    Essa distorção de finalidade pode ocorrer nas seguintes modalidades:

    a) quando o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público;

                   b) quando o agente público busca uma finalidade, ainda que de interesse público, porém, não é aquela específica da categoria do ato utilizado, isto é, não é o fim pré-determinado pela lei que dá validade ao ato administrativo;

                   c) quando o agente busca uma finalidade, seja alheia ao interesse público ou à categoria de que o ato se revestiu, por meio de omissão

    OBS.: REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO PARA SERVIDOR DISIDIOSO 

  • PODER DISCIPLINAR, lembre-se do S.A.C.3D

    Suspenção

    Advertência

    Cassação aposentadoria/ disponibilidade

    Destruição de cargo em comissão

    Destituição função de confiança (FC)

    Demissão

  • "Cometeu Abuso de poder".

    Mas o poder emanado foi o Hierárquico.

    GAB.Errado

  • A remoção não pode ocorrer com finalidade punitiva.

  • Gab. Errado.

    A Remoção ocorre no âmbito do mesmo cargo - outra unidade.

    Com ou sem mudança de sede.

    De ofício/pedido

    Não pode ter caráter punitivo.

  • Excelente comentário do professor, claro e objetivo.
  • Primeiro tive raciocínio bem leigo, pensei que ele não poderia ser punido disciplinadamente pois não fez nada de errado, segundo pensei logo que seria poder hierárquico.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

    Os princípios previstos expressamente no art. 37 da CF aplicam-se indistintamente às administrações direta e indireta, de todos os Poderes e de todas as esferas. São os princípios que formam o mnemônico LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    O princípio da impessoalidade, está expressamente na CF/88, e apresenta quatro sentidos: princípio da finalidade, igualdade ou isonomia, promoção pessoal e impedimento e suspeição.

    Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público , já que todo e qualquer ato da adm. pública deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei. Se não for assim, o ato será invalidado.

    A remoção de servidor público como forma de punição, atende ao sentido amplo, pois satisfaz o interesse público. Contudo, o ato é nulo, uma vez que caracteriza desvio de finalidade. A lei não estabelece esta finalidade para a transferência.