SóProvas


ID
1172974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine que João e Pedro, ambos enfermeiros, são desafetos de longa data. Em determinado dia em que João estava concentrado, aplicando uma injeção em um paciente de nome José, Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão. Posteriormente, descobre-se que João, no momento em que recebeu o golpe desferido por Pedro, estava inoculando em José poderoso veneno, intencionalmente, a fim de matá-lo – posto que fora “contratado” por familiares de José para tirar-lhe a vida. A ação criminosa de João foi interrompida pelo golpe de Pedro. Em suma: sem saber que José estava a sofrer atentado contra a vida, Pedro acabou salvando-o e, ao mesmo tempo, executou seu plano de ofender a integridade física de João, que sofreu lesão leve. Diante dessa hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Ao se observar estritamente o texto do CP, realmente, não se nota a exigência da consciência de que se está em legítima defesa, porque esse é um entendimento doutrinário e, salvo engano, jurisprudencial. Logo, à luz do texto, a conduta de Pedro estaria acobertada pela Legítima Defesa. Assim, alternativa "a" na cabeça.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.

    O Colega lembrou bem, mas ouso discordar do argumento de que a assertiva esta correta. Ao meu ver, se não fosse a parte grifada estaria correta a opção "A", contudo, no momento em que ela conclui que ficaria afastada a ilicitude da conduta ela comete o erro, tendo em vista, que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que neste caso não seria possível a legitima defesa.
    Ao meu ver, o examinador pisou na bola quando incluiu a parte final em conclusão, deveria ele, ter parado a afirmativa sem a a parte grifada.

  • Questão totalmente furada, uma vez que é tranquilo, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato de o agente ter ciência de que age amparado por uma excludente de ilicitude. Essa questão, por motivo de respeito aos candidatos, merece ser anulada.

  • Pedro tinha intenção de ferir João então ele não pode ser amparado pela legitima defesa, questão crazy

  • Concordo com o colega Mozart, O Padawan, pois a questão fala em " à luz estritamente do quanto determina o texto do CP" e o código não faz menção ao animus defendendi. 

  • http://www.fragoso.com.br/eng/arq_pdf/artigos/arquivo1_.pdf

  • Concordo com os colegas...


    Entendo que no momento em que a questão trata de "dolo" não há de se falar em legítima defesa!!!

    Vai entende né!!

    Força e Foco!!!

  • Acertei, mas a questão realmente está bem confusa! Gastei quase meia hora e metade dos neurônios para resolvê-la rsrsrs...

  • A parte final causou confusão. "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa (ok), com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta (ainda que não seja expresso o CP, não "ficaria" afastada a ilicitude, pois é exigido o animus do agente).

  • Pessoal, para mim todas as alternativas estão incorretas. Alguém concorda?

  • Como não exige a prévia ciência da situação de risco do direito?

    "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 

    Poxa! Se estou repelindo injusta agressão estou agindo com qual animus? 

    Isso não é ciência da situação de risco?

    E pior que não anularam essa aberração. 


  • Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Como é que uma facada pode ser considerada moderada para repelir uma injeção sendo aplicada em outrem?

  • Realmente Mozart a luz do CP não há tal exigência, mas é um absurdo da banca em uma prova de JUIZ não adotar a jurisprudência. Se for para ler o que está escrito e aplicar sem interpretação pra que JUIZ então?

  • Que diabos o examinador pretendeu avaliar quando formulou esssa questão?

  • Para mim não há nada de confusão.... A questão se resolve pelo seu enunciado que baliza a busca pela resposta. De fato o elemento subjetivo é construção doutrinária e jurisprudencial. Não há esta exigência no CP.

  • Prova no RJ é assim mesmo!

    Só consegue responder essa questão quem fez EMERJ!

  • Qual o erro da "c"?


  • O erro da alternativa "c" é dizer que está pacificada.

    Na doutrina alemã, há grande discussão sobre o conhecimento situação justificante, para a teoria dominante (Kuhl, Otto e Roxin), ou na vontade de defesa para a minoritária (Welzel, Jescheck, Maurach/Zipe).
    "O conhecimento (ou consciência) da situação justificante, como limiar subjetivo mínimo da legítima defesa, pode ser suficiente, mas a vontade de defesa, informada pelo conhecimento e condicionada pelas emoções do autor, é a energia psíquica que mobiliza a ação de defesa". (Cirino dos Santos. Direito penal. 6. ed., 2014. p. 230).

    Como resolver esta questão? Agora fica "fácil" notar que os elementos subjetivos gerais do dolo que informam as discussões das duas teorias. Sendo os elementos conhecimento (cognitivo ou intelectual) e vontade (volitivo) formadores e orientadores da conduta, as teorias se assentam nesses elementos: ora uma se assenta no conhecimento (maioria), ora na vontade (minoria). O primeiro elemento é pressuposto do segundo, ou seja, deve haver o conhecimento, sendo que a vontade não poderá existir sem aquele. Por isso há discussão, e não está pacífico. Ficou claro agora pessoal?!

    A esta questão foi a mais difícil de toda a prova. Nós não passamos não por errar questão complexa deste tipo, mas por errar as demais! Se fosse apenas esta, o índice de acerto seria 99% da prova! Resolvamos questões simples, com paciência, a aprovação virá.

    Abraços.
  • a) à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa = (ATÉ AQUI OK)

    com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta = TORNA A ASSERTIVA FALSA. Para repelir uma injeção não é necessário esfaquear. A faca não é meio necessário usado moderadamente.

  • Ta aí, achei uma questão inteligente, não precisou entrar em temas controvertidos, nem colocar duas questões corretas. Simplesmente se resolve por eliminação e a leitura atenta da assertiva e do enunciado.

  • a resposta é a letra "a" por seguir a corrente minoritária. Porém, as demais questões estão erradas pela simples análise de que elas não se encaixam em nenhuma das divergências. Questão deveria ter sido anulada, ao meu ver.

  • Não entendi a polêmica. Se olhar a redação do CP não exige que o agente tenha conhecimento que age em legitima defesa ou estado de necessidade. Isso é construção doutrinária.

  • A questão não exigiu conhecimento sobre o mérito, mas sim sobre a literalidade da Lei. O Examinador, em suma, questionou se no Código Penal há exigência expressa do prévio conhecimento da injusta agressão para a configuração da Legítima Defesa.

    De fato não há, o que torna a alternativa "A" correta pois, de acordo com a literalidade da Lei, todos os elementos da legítima defesa estão presentes na conduta de Pedro.

  • Conhecimento da situacao de fato justificante -  deve o agente conhecer as circunstancias do fato justificante, demonstrando ter ciencia de que estava agindo acobertado por ela (elemento subjetivo),

    A ausencia de qualquer dos requisitos exclui a legitima defesa.


    Codigo Penal para concursos - Rogerio Sanches Cunha

  • O que mais me causa perplexidade é observar que muitos colegas têm defendido a questão, provavelmente por terem acertado. Esta questão é grotesca! É óbvio que o art. 25 exige consciência de que se está em legítima defesa. O uso de hermenêutica jurídica básica desembaraça o que nunca se embaraçou aqui. O verbo é "defender" e, meus caros, só defende quem tem consciência de que algo está sendo ameaçado. Além disto, o adjetivo que acompanha agressão é "injusta". Só repele injusta agressão quem tem consciência da arbitrariedade da conduta. Por fim, só faz uso moderado de meios necessários quem age com proporcionalidade e, uma vez mais, afirmo que é proporcional quem conhece os limites máximos e mínimos que devem nortear a conduta. 

  • Isso é prova de conhecimento ou decoreba sem sentido de que a pessoa sem ciência que estava usando veneno esfaqueia o outro sem motivo. Meu deus alguém coloque freio em tanta idiotice.....................................

  • Apesar de concordar com as razões do colega de que só se defende alguem quando é possível visualizar o risco ao qual esse alguém está exposto, devemos entender que nem doutrinariamente esse ponto é pacífico, falo isso a nível internacional inclusive. Há divergência quanto à necessidade de 'animus defendi' para poder configurar-se a excludente de ilicitude.

    Eugenio Raul Zafaroni, inclusive, em seu recente tratado (o mencionado Derecho Penal –Parte General, rechaça totalmente a necessidade de subjetivação das descriminante, por vários motivos. Alega ele que ninguém é obrigado a conhecer em que circunstâncias atua quando está exercendo um direito pois o exercício de direitos não depende de que o titular saiba, ou não, o que está fazendo.

    Outro autores defendem que não pode ser cabível a interpretação ' in malam partem'. Enfim, como a questão estava tratando da letra fria da lei, devemos considerar como certa e aceitar esse fato, contudo na próximas questões devemos observar o que o examinador pediu: se o entendimento literal ou doutrinário.


  • Então quer dizer que, se ele tivesse dado uma rajada de metralhadora nas costas do rapaz que aplicava a injeção, matando-o, acabaria sendo absolvido por legítima defesa, sem nem saber o que estava acontecendo?

     

    FCC, conta mais uma...

  • Não se admite legítima defesa presumida.

  • Bem vindo ao Brasil............rs..........democracia.............paraíso...........dos........rs.

    Isto graças aos juristas, doutrinadores renomados e, principalmente, políticos.  

  • Gabarito: A

    a)  à luz estritamente do quanto determina o texto do CP , não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.


    Observe o que diz a letra da lei (texto do CP): 

    CP, Art. 25 - "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.".


    Observe alguns sinônimos de Estritamente => estreitamente, exatamente, literalmente, etc.


    Saliente-se que não estou aqui desprezando correntes doutrinárias ou entendimentos jurisprudenciais a cerca do tema objeto da assertiva; mas o "concurseiro" fica tão ressabiado com pegadinhas que termina por errar questões como essas que exigem apenas a interpretação atenta do enunciado. Ademais, sei que muitos não marcaram a letra A de primeira (incluo-me), foram ler o restante das alternativas, acabaram ficando confusos por não conhecer sobre a polêmica do tema e erraram a questão.

    Esse comentário é só pra lembrar que (incluo-me), além do estudo, existem técnicas de resolução de questões que fazem toada a diferença.

  • Muito embora eu tenha errado a questão, filio-me aos que entendem que o gabarito está correto.

  • alem de estudar pra burro tem que advinhar o que estes avaliadores querem fala serio...

  • A regra é clara, como diz certo comentarista de arbitragem. Há de ser realizada uma leitura estritamente literal da questão e do dispositivo legal mencionado, abstraindo-se das polêmicas doutrinárias e jurisprudêncial. Questão capciosa, mas correta. 

    Sucesso!


  • ÊU AÇERTÊI ÊU ÇÔU FÓDA!

  • Embora o gabarito esteja correto por ser uma pegadinha bem elaborada. A questão C suscita muita dúvida, pois pela doutrina estaria correta

  • Pessoal, existem 2 correntes, uma que diz ser necessário o conhecimento em que agirá em legitima defesa e outra corrente (majoritaria) que diz não ser necessário. Há muita divergencia em relaçao a essa questao. A banca Vunesp segue a corrente majoritaria, entao, para quem vai fazer prova dela, deve adotar essa posição.

  • Tchê, parem de mi mi mi....

    A questão é clara: "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta."


    Onde os duzentos que aqui escreveram contra a questão, postando doutrina e jurisprudência vêm que a questão trata de doutrina ou jurisprudência? Onde os duzentos não leram o "ENORME" FICARIA AFASTADA. A banca não disse que é a posição majoritária, que é a posição atual, que deve ou não ser condenado pelo entendimento atual; disse apenas que FICARIA AFASTADA a ilicitude.

    Gurizada, para passar na primeira fase tem de ter humildade!!!! Não sei, estudo mais e mais e mais!!! Se SEI DEMAIS, talvez não passe, pois complico demais....

    Fica a dica!!!!!

  • Assim como o colega Capponi, julguei certa a alternativa A por conta da palavra “ficaria”.


    De fato, primeiro a assertiva faz uma afirmação “à luz estritamente do quanto determina o CP”, e depois coloca uma conclusão para esta afirmação ao dizer que “ficaria afastada” a ilicitude de sua conduta.


    A assertiva está a dizer que ocorreria a exclusão da ilicitude do fato “em tese”. É uma suposição baseada na primeira parte da assertiva.


    Na prática, todos (inclusive o examinador, acredito) sabem que há divergência na doutrina e jurisprudência, e que o requisito subjetivo poderá ser analisado para afastar ou não a ilicitude.


    Mas  temos que nos ater às informações que são dadas na questão, mesmo sabendo que “não é bem assim” ;)

  • Meus amigos, confesso que ainda não entendi o motivo dessa letra "a" estar correta, visto que, o agente deve ter total conhecimento da existência da situação justificante para que seja por ela beneficiado. Só atua em legítima defesa, e isso vale para as demais excludentes da antijuridicidade, quem tem conhecimento da situação justificante e atua com a finalidade/intenção de defender-se ou defender terceiro.

  • Resumindo a bagunça:

    *Doutrina: Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo).

    *Código Penal: Não é necessário o agente agir com o conhecimento da justificante.


  • Vunesp + questão interpretativa = palhaçada no gabarito.


    Vamos montar um circo no dia da prova.



  • Não entendi nada... Onde está a injusta agressão, atual ou iminente? E o meio moderado?


  • Capponi está certo no comentário. Bobagem ficar debatendo teses. Depois de ler toda a polêmica, pode-se dizer que a questão é até inteligente. Sem contar chutes, exige que se conheça o posicionamento doutrinário. Ao conhecê-lo, o candidato elimina as duas últimas, as concorrentes ao acerto. Com isso, consegue-se entender a A, pois é complemento do entendimento principalmente da última. Se a A viesse depois da D, talvez ficasse mais claro o encadeamento do raciocínio. Enfim, é uma questão de raciocínio lógico.

  • Questão absurda. Tenho medo destas bancas que querem reinventar a roda. Para defender tem que se ter consciência desta conduta. Nem no chute eu acertaria esta questão.

  • Sobre o caráter das excludentes de ilicitude encontramos duas correntes doutrinárias sobre o assunto. A teoria objetiva, defendida por José Frederico Marques e Magalhães Noronha e, diga-se de passagem, minoritária, sustenta que para a caracterização da excludente da ilicitude basta a presença dos elementos objetivos exigidos pela lei. A teoria subjetiva, defendida por Mirabete, Heleno Cláudio Fragoso e pelo resto da doutrina, defende que para a caracterização das excludentes de ilicitude também se exige do agente o conhecimento da situação justificante pelo agente. A par disso, noto que a questão foi amparada na corrente minoritária, o que é indiscutivelmente absurdo.
  • "Nada obstante o caráter objetivo da legítima defesa, exige-se a existência, naquele que reage, da vontade de defender-se. Seu ato deve ser uma resposta à agressão de outrem, e esse caráter de reação precisa estar presente nos dois momentos de sua atuação: o objetivo e o subjetivo"


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Questão não é fácil, mas também não se pode dizer que é mal formulada. Tinha que saber a respeito do requisito subjetivo para as causas excludentes de ilicitude. No livro do Greco há exemplos bem similares ao da questão. Bom estudos galera!!!!

  • A questão foi muito clara ao dizer " ESTRITAMENTE quanto ao TEXTO DO CP". A LETRA DE LEI não exige a prévia ciência da situação do risco para que seja considerada a ação de legítima defesa de Pedro. Isso é discutido na doutrina e jurisprudência!

    A questão também não se refere ao fato de Pedro ter utilizado (ou não) meios necessários de forma moderada. A questão é muito simples. 

  • Ir direto para o comentário do MOZART FISCAL que, com todo respeito, é o mais correto.

    Contribuição: ‘’Animus deffendendi’’ – É o requisito subjetivo e implícito na legítima defesa, diferente do estado necessidade.

  • A legitima defesa, causa de exclusão da ilicitude, está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa


    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.

    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).

    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.

    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Moderamente -> observe-se que a facada foi com intenção de causar lesão. E quanto ao animus defffendendi, realmente, este não se mostra no CP.

  • Acertei. Abraço!

  • Gente, e o elemento subjetivo? 

    Pedro tinha a intenção de ferir e não agiu em legítima defesa. 

  • A doutrina majoritária entende que adota-se uma concepção subjetiva em relação às causas de justificação; é dizer, exige-se, para o reconhecimento da eximente, a existência de um elemento subjetivo, atinente ao psiquismo interno do agente, que deve ter consciência de que age sob a proteção da justificativa.

    No entanto, o Código Penal, ao descrever as situações eximentes genéricas, não exige qualquer elemento subjetivo. Assim, tomando como parâmetro a letra crua da lei, como pede a assertiva "A", realmente estaria configurada a legítima defesa no caso narrado. 

    Temos que aprender a interpretar as questões. Se eu disser: "segundo Dalton, o átomo é a menor unidade de matéria existente". Por mais absurda que lhe pareça tal afirmação hoje em dia, não se pode dizer que ela está errada, porque estamos tomando Dalton como parâmetro. Muda-se o ponto, muda-se a vista.

  • Ai o futuro juiz manda prender, com base exclusivamente na Constituição, o depositário infiel. ¬¬
    Estabelece regime fechado obrigatório com base exclusivamente na Lei de Crimes Hediondos.
    Os tribunais que contratam essas bancas deveriam ser mais rigorosos quanto à avaliação dos seus futuros magistrados.

  • Quando penso que já saquei todos os tipos de pegadinhas que podem vir, me aparece isso ai. Lamentável.

  • O conhecimento da agressão injusta é um requisito defendido por parte da doutrina, mas se formos analisar apenas a letra seca da lei, veremos que o CP não trata desse elemento subjetivo:

     

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem

  • Questão sensacional

  • Questão do tipo que não quer saber se você estudou doutrina de A ou de B, ou se o Tribunal entende assim ou não, mas ela serve mais para igualar quem estuda com quem não estuda.

  • Sem masturbações mentais, a alternativa 'A' traz: " à luz estritamente do quanto determina o texto do CP (...)"

     

    Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, autal ou iminente, a direito seu ou de outrem.

     

    Se o texto legal não exige animus defendendi, voilà! Eis a resposta correta.

  • O CP só exige expressamente o animus defendendi em relação ao Estado de Necessidade, quando estabelece: "... para salvar de perigo atual..".

    Quanto às outras figuras (LD, ERD e ECDL) o elemento subjetivo é exigido pela jurisprudência e doutrina, mas não expresso na lei penal. 

  • O pessoal ainda não percebeu que se deve ler o comando da questão. O aluno do mal é o que lê a lei.

  • A – CORRETO. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    O CP nada fala sobre o ânimo subjetivo do que atua em legítima defesa. Isto é construção doutrinária, como deixou clara a assertiva.

    B – Errado. Para que Pedro tivesse atuado em legítima defesa putativa deveria ter suposto uma agressão a José que seria inverídica; na verdade, a agressão era verídica e ele sequer soube dela, pois apenas queria ferir João.

    C – Errado. A doutrina sempre divergiu, mas caso o animus defendendi seja exigido a ação de Pedro NÃO seria acobertada pela Legítima Defesa.

    D – Errado. Se o animus defendendi é desnecessário, a conduta de Pedro seria LÍCITA.

  • Parabéns para Pedro, foi premiado, matou seu desafeto e de brinde ainda não vai responder porque estava na legítima defesa de terceiro, pois não precisa ter animus defendendi kkkkkk.... Essa foi demais da conta, nem serve como parâmetro.

     

  • Perdão é ato bilateral.

  • Na questão, verdadeiramente, o assassinado foi Hans Welzel rsrs (entendedores entenderão)

  • GABARITO:A


    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.


    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).


    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.


    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • O requisito da ciência da situação justificante é doutrinário, não legal.

    A questão pede justamente de acordo com o CP... Também caí nessa, mas faz parte.

    Vamos nessa!

  • Gabarito do QC: A

     

     

     

    Quanto à alternativa C:

     

    "Elemento subjetivo na legítima defesa

     

    Para que se possa falar em legítima defesa não basta só a presença de seus elementos de natureza objetiva, elencados no art. 25 do Código Penal. É preciso que, além deles, saiba o agente que atua nessa condição, ou pelo menos, acredita agir assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico. [...]

     

    Adotando posição contrária, rejeitando a tese do elemento subjetivo, Nélson Hungria, causalista convicto, dizia que a legítima defesa 'só pode existir objetivamente, isto é, quando ocorrerem, efetivamente, os seus pressupostos objetivos. Nada têm estes a ver com a opinião ou crença do agredido ou do agressor. Devem ser rconhecidos de um ponto de vista estritamente objetivo.' [...]

     

    Tal raciocínio era plenamente lógico à época em que foi formulado, ou seja, durante o período em que o nosso Direito Penal teve como dominante a teoriacausalista da ação. O elemento subjetivo não era analisado no injusto penal (conduta típica e ilícita), mas sim na culpabilidade. Com o advento da teoria finalista e sua consequente adoção por parte da maioria de nossos autores, o elemento subjetivo, que antes residia na culpabilidade, foi deslocado para a conduta do agente e, como a antijuridicidade é um adjetivo que é dado à conduta, todos os elementos subjetivos existentes nesta se refletem naquela.

     

    Enrique Cury Urzúa, atento às modificações trazidas pela teoria finalista, salienta: [...]

    'Ação típica justificada é aquela que desde o ponto de vista material realiza todos os pressupostos de uma causa de justificação e cuja finalidade se orienta a essa realização. Toda causa de justificação, portanto, implica um elemento subjetivo, a saber, a finalidade de estar amparado por ela ou, mais amplamente, de conduzir-se conforme o direito.'

     

    Assim, concluindo, necessário se faz à caracterização da legítima defesa o chamado animus defendendi, traduzido no propósito, na finalidade de defender a si ou a terceira pessoa."

     

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. Parte Geral. 2016. p. 455-456.

  • Pedro comete um crime e "por sorte" salva alguém da morte.

    Não há de se considerar então a intenção de Pedro de lesionar a João? Vamos deixar Pedro livre, "amanhã" esse criminoso comete outro crime e ai nós "pegamos" ele, e coitada da próxima vítima, que vai acabar pagando essa conta.

    Fala sério!

     

  • O engraçado é que para a descriminalização de condutas, a doutrina defende a extinção de raciocínios e imputações objetivas. Como nas normas permissivas não se deve analisar o dolo do agente?

  • ALTERNATIVA:

    "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defes"

    TEXTO DO CP:

    "Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" 

     

    Realmente, não se exige a PREVIA CIÊNCIA DO RISCO DO DIREITO no texto da lei!!!! NA REALIDADE porém, náo se usa apenas o texto da lei para se definir uma legitima defesa e sim critérios SUBJETIVOS DO AUTOR EXPOSTOS NA DOUTRINA EM UMA CONSCEPÇÃOI FINALISTA (majoritáira). Assim ná realidade PEDRO RESPONDERÁ pela lesão! mas a questão NÃO esta perguntando NA REALIDADE E SIM TEXTO LITERAL DE LEI!!!

     

     

    VLW

  • Ah tá... Agora então toda vez que aguém tentar homicídio em um hospital eu vou dizer que essa pessoa estava em defesa de direito alheio.. Vaio que o outro tentava aplicar substância que a vítima era alérgica. Que coisa! Questão totalmente estranha

     

  • Dupla pegadinha, prestem atenção!

    As alternativas C e D contêm uma contradição interna:

    c) a doutrina historicamente divergiu acerca da neces sidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa. Se o animus defendendi é exigido, a conduda de Pedro não estaria acobertada pela legitima defesa

     d) a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é consi- derada ilícita a conduta de Pedro. Se o animus defendendi é desnecessário, a conduta de Pedro seria coberta pela legitima defesa

     

     

  • Doutrina e Jurisprudência: Deve o agente conhecer as circunstâncias do fato justificante, demonstrando ter ciência de que está agindo diante de um ataque atual ou iminente (requisito subjetivo). Logo, exige-se o "animus defendendi".

    *Código Penal: Pela letra fria da lei, não é necessário o agente agir com o conhecimento da justificante (não exige o requisito SUBJETIVO, mas apenas o objetivo).

  • Segundo o Professor de Direito Penal André Estefam do Curso Damásio, exige-se na legítima defesa, além dos demais requisitos, um de ordem subjetiva, implícito, qual seja, a exigência do "animus deffendendi", logo a alternativa dada como correta pela banca, na verdade está errada, a questão deveria ter sido anulada.

    Porém, a Vunesp é legalista e disse expressamente à luz do CP, pode ser aí o x da questão...

    Confuso...

     

     

  • Gente, só para não restar mais dúvidas. A questão pede de acordo com o CP, já foi esclarecido. Portanto, o gabarito é letra A!

     

    Só para acrescentar. 

     

    A letra C  não poderia ser, porque o tal do animus defendendi, ou seja, “vontade de defender”, se é realmente exigida, o Pedro teria que responder pelo crime, porque ele tinha dolo de lesionar João, não de defender o outro (José), não estaria com ação acobertada pela legítima defesa, portanto, como diz na alternativa. 

     

    A letra  D  também não poderia ser, porque se existe desnecessidade do animus defendendi (ou seja, independe da intenção/dolo) Pedro estaria acobertado pela legítima defesa, e, portanto sua conduta seria LÍCITA, não ilícita como diz na alternativa.

     

    Então, estariam erradas de todas as formas, mesmo sabendo que a maioria da doutrina e jurisprudência diz que para que configure qualquer excludente de ilicitude é necessário o que o agente tenha consciência sobre todos os elementos objetivos. 

     

    No caso da legítima defesa, se o agente age com animus defendendi, obviamente que ele sabe o que está fazendo, e, consequentemente estaria amparado pelo instituto da legítima defesa (levando em consideração a legítima defesa real)

     

    Espero ter ajudado! Eu também errei e fiquei indignada (rs), mas não podemos negar, é uma boa questão.

    Bons estudos para a gente!!

  • O peguinha dessa questão para ser considerada a alternativa A como correta está na palavra ESTRITAMENTE, e realmente o CP não prevê que o agente deve conhecer a excludente e estar consciente de estar agindo em razão dela, só diz que se agir em legitima defesa é excluída a ilicitude, covardia da banca com um enunciado desse tamanho, mas a alternativa A independente de doutrina e do fato previsto no enunciado diz o que prevê o que diz o CP.

  • Comentários à letra A.

    Qual o fim de agir daquele que empunhalou a faca? 

    De acordo com a questão: "Pedro aproxima-se sorrateiramente e desfere facada contra João, com o fim de provocar lesão". Pois bem, ele tinha vontade e consciência de causar lesão, e conseguiu o resultado pretendido. 

    O resto é balela de examinador. Bons estudos!

  • Na minha opinião, o examinador praticou um crime aqui

  • ok que não há tal previsão no CP, porém, entende-se que para falar em causa de exclusão da ilicitude, deve-se estar presente o elemento subjetivo em todas as causas que excluem a ilicitude, que é o saber estar agindo em uma das causas amparadas como excludente da ilicitude no ordenamento jurídico. A "pegadinha" dessa questão é exatamente essa, o fato de não estar previsto tal ciência, mas sim pela construção doutrinária.

    O professor Damásio de Jesus, que após esclarecer que para a teoria clássica ou causalista da ação, bastava a existência dos requisitos objetivos, ensina, em seu Direito Penal, 1º Volume, Parte Geral, Saraiva, 23ª. Edição, página 357, que: "Segundo passamos a entender, nos termos do finalismo, a conduta, para justificar a exclusão da ilicitude, deve revestir-se dos requisitos objetivos e subjetivos da discriminante. Assim, não é suficiente que o fato apresente os dados objetivos da causa excludente da antijuridicidade. É necessário que o sujeito conheça a situação justificante”. 

  • É aquela típica questão que na prova vc olha e pensa "essa tem que ser anulada, não é possível" rs.

  • Chutei e chutaria em qualquer alternativa novamente sem nenhum peso na consciência!

  • De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.


    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).


    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.


    Fonte: JESUS, Damásio E. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo, 31ª edição, Saraiva.

  • Esse 'estritamente' matou...

  • TIPO DE QUESTÃO QUE SEPARA HOMENS DE MENINOS !!!

  • Galera, a gente quer passar em concurso ou estar certo?

    Essa B) não tem nada a ver, descaradamente incorreta;
    a C) diz totalmente o contrário da realidade;
    e a D) diz que a desnecessidade de animus defendendi foi adotada pelo CP caracterizando conduta ilícita, oras, se foi adotada a desnecessidade de tal consciência, seria lícita.

    Enquanto a alternativa correta é a "menos errada", visto que essa discussão é de comum entendimento tratar-se de discussão doutrinária, ao passo em que a alternativa enfatiza a expressão "estritamente (...) do texto do CP";

    Bora acertar questão, passar no concurso, depois a gente escreve um livro, filosofa, cola jurisprudência sem formatação de 321 linhas, e por aí vai!

    Bons estudos

  • Complemento: (MASSON, p. 425, 2016).

    Discute-se se o reconhecimento de uma causa de exclusão depende somente dos requisitos legalmente previstos, relacionados ao aspecto exterior do fato ou se está condicionado também a um requisito subjetivo, atinente ao psiquismo interno do agente, que deve ter consciência de que age sob a proteção da justificativa.

    A concepção objetiva, mais antiga, alega não exigir a presença do requisito subjetivo (José Frederico Marques). Essa posição foi aos poucos perdendo espaço.

    A concepção subjetiva alega que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude reclama o conhecimento da situação justificante pelo agente (Fragoso, Mirabete, Francisco de Assis Toledo, Damásio de Jesus).

    A partir do finalismo, prevalece que para ser beneficiado por excludente de antijuridicidade, o sujeito deve conhecer as circunstâncias de fato que justificam a sua conduta.

  • O CP segue a teoria finalista , sendo assim, é óbvio q tem q ter ciência de estar agindo em legítima defesa kkk questão sem pé nem cabeça

  • Essa banca Vunesp é ridícula!

  • É complicado a banca dizer que o tipo não exige o conhecimento do estado de legítima defesa. É óbvio que esse conhecimento, embora não expresso, está implícito no dispositivo penal. A consciência da situação daquele que age muito se aproxima do elemento subjetivo da conduta, ou seja o dolo ou a culpa. Se analisarmos por este ângulo, todos os tipos penais deveriam dispor de forma expressa sobre a intenção do agente ou sobre o conhecimento prévio acerca da conduta. Exemplo: Matar alguém COM A INTENÇÃO DE TIRAR A VIDA......

    Na situação narrada, Pedro deu sorte de salvar uma vida que ele nem sabia que corria perigo. É complicado resolver uma situação criminal com a SORTE.

    Questão muito discutível!

  • Embora cause perplexidade, a assertiva "A" está correta. A assertiva é expressa ao pedir "à luz estritamente do quanto determina o texto do CP", de modo que faltou maldade, para mim e para os demais colegas que erraram, de desconsiderar a parte em destaque. Era óbvio que ela tinha que significar algo.

  • Felipe câmara, o verbo é repelir, e não defender.
  • Mais um exemplo do folclore penal...

  • Que questão mal feita. Eu acertei, mas foi porque eliminei as outras que estavam absolutamente erradas, e a "a" era a menos errada (mas tá errada também). Acho que seria caso de anulação.

  • Acabei de assistir uma aula do professor pequeno, na qual ele diz que é preciso sim, até o exemplo é parecido, banca quis foi ferrar mesmo.

  • além do óbvio erro legal, esse "posto que" tbm matou.

  • Pela letra do Código, a “injusta agressão” já pressupõe o conhecimento do fato justificante, não sendo esta uma visão doutrinária.

    Entretanto, as demais opções estavam piores.

    B)       Pedro atuou circunstanciado por erro acerca de causa de justificação, em defesa putativa de bem jurídico de terceiro, com o que deve ser aplicada a pena do crime culposo de lesão corporal. >> Errada. Na defesa putativa, o agente acredita estar em situação, quando não está. No problema, Pedro não sabia que João tentava matar José.

    C)       a doutrina historicamente divergiu acerca da necessidade do animus defendendi na legítima defesa, mas hoje a questão está pacificada, no sentido de se exigi-lo, com o que a ação de Pedro estaria acobertada pela legítima defesa. >> Errada. Ora, se a intenção de defender é exigida, Pedro não praticou legítima defesa, porque não tinha intenção de defender.

    D)       a corrente doutrinária que defende a desnecessidade de animus defendendi para a caracterização da legítima defesa foi expressamente adotada pelo texto que reformou a parte Geral do CP em 1984, com o que é considerada ilícita a conduta de Pedro. >> Errada. Aqui é o inverso, se a intenção de defesa NÃO é necessária (desnecessária), Pedro não cometeu ato ilícito, sendo acobertado pela Legítima defesa.

    Então, por exclusão, eu marquei a A, por aparentar ser a menos errada.

  • Nem a globo pensaria em um enredo tão grandioso para uma novela das nove...

  • Questão precisa de anulação.

    O direito penal diz : o agente que age em legítima defesa deve saber ou, pelo menos, presumir que atua nesse quesito.

    PM/BA 2019

  • SÓ DEUS NESSA QUESTÃO. Tem divergência doutrinária e jurisprudencial. Qual seguir nesse caso?

  • A questão visa confundir o candidato, utilizando-se da grande divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. A VUNESP já cobrou em várias questões a polêmica sobre a necessidade de elemento subjetivo para a configuração de legítima defesa, portanto é necessário atenção sobre este assunto nas provas da banca.

    Grande parcela da doutrina, a exemplo de Juarez Cirino dos Santos, postula que é necessário o elemento subjetivo para a configuração não só da legítima defesa, mas de toda e qualquer causa excludente de ilicitude Nas palavras do douto sobre a legítima defesa "Os elementos subjetivos da legítima defesa tem por objeto a situação justificante (agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou de terceiro_ e consistem no conhecimento da situação justificante para a teoria dominante, representada por KUHL, OTTO e ROXIN, ou no conhecimento da situação justificante e na vontade de defesa para respeitável opinião minoritária, representada por WELZEL, JESCHECK/WEIGEND e MAURACH/ZIPF" - Direito Penal - Parte geral, página 228.

    Acontece que a lei, EM SEU TEXTO, não exige a presença do elemento subjetivo (CP. Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem) e a VUNESP exige exatamente essa percepção do candidato. A lei em nenhum momento utiliza palavras como "sabendo da injusta agressão", ou "tendo conhecimento da injusta agressão" e, por mais que a doutrina seja coerente em exigi-lo, até mesmo para fins de exclusão de dolo, não há como concluir que, como diz a banca "a luz do estritamente do quanto determina o texto do CP" é necessária a presença do elemento subjetivo.

    Portanto, correta é a alternativa A e, com a devida vênia a opinião dos colegas, a questão não é passível de anulação.

    Ressalto, para quem postula concursos realizados pela VUNESP, essa é uma questão corriqueira, com baixa taxa de acerto, se você dominar esse conteúdo já terá grande vantagem sobre os concorrentes.

    Um grande abraço a todos.

  • CANABIS SATIVAL NO EXAMINADOR.

  • Apesar do gabarito e da literalidade do CP, sustenta a doutrina que a legítima defesa possui o ânimus defendendi como requisito subjetivo implícito.

  • FONTE: AULAS DIREITO PENAL DO PROF. CLEBER MASSON - G7 JURÍDICO (junho/2020)

    Ex.: A quer matar B por pirraça. B está a 50 metros de A e este pega um fuzil e mira na vítima. Quando B entra na linha de tiro, A puxa o gatilho. A atira na nuca de B e ele morre. Depois do disparo e da morte de B, descobre-se que, no momento do homicídio, B estava com uma arma de fogo apontada para a cabeça de uma criança e iria matá-la.

    NESTE CASO, A RESPONDE POR HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA B OU ESTÁ ACOBERTADO PELA LEGÍTIMA DEFESA DE 3º? De acordo com a concepção subjetiva (adotada pela doutrina moderna) A responderá por homicídio, pois não sabia que estava matando B para salvar a vida de uma criança.

    Explicação:

    CONCEPÇÃO OBJETIVA: p/ essa teoria, a excludente da ilicitude não depende do conhecimento do agente acerca da presença da excludente de ilicitude. Neste caso, bastam os elementos objetivos das causas de exclusão da ilicitude.

    Para esta teoria, pouco importa se o agente tem conhecimento de que está em estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito ou estrito cumprimento de dever legal.

    No exemplo dado, segundo esta teoria, incide em favor de A a excludente da ilicitude da legítima defesa.

    CONCEPÇÃO SUBJETIVA: p/ essa teoria, só incide a excludente da ilicitude quando o agente tem conhecimento de que está atuando acobertado por uma causa de exclusão de ilicitude.

    No exemplo citado, segundo essa concepção, A responderá por homicídio, pois não sabia que estava matando “B” para salvar a vida de uma criança.

    Na doutrina moderna, tem prevalecido a concepção subjetiva.

  • Vunesp não entre em detalhes até o momento de Jurisprudência ou Sumula...

  • Que se dane a doutrina né?! Vamos nos ater a Lei seca mesmo!

  • Falar que a questão é duvidosa eu até entendo, mas ver que a maioria marcou a letra D é absurdo, essa é claramente errada. Questão difícil, porém fiz por eliminação, pois tinha certeza que todas as outras estavam erradas.

  • Também discordo do gabarito. Na minha humilde opinião não pode ser a letra "A". Damásio de Jesus (28ª Edição, Direito Penal, página 385) menciona 5 requisitos para configurar a legítima defesa: "(...) e) CONHECIMENTO da agressão E da NECESSIDADE da defesa (vontade de defender-se)". Vejam, Pedro causou lesão em João não para defender José, mas sim porque queria simplesmente lesionar João (e não para salvar José), logo, o gabarito não pode ser a letra "A" ficando afastada a ilicitude de Pedro. Como fica a Teoria Finalista (Hans Welzel) nessa história? Vamos em frente!

  • B e D são excluídas rapidamente.

    A alternativa C deixa dúvida até a conclusão: de que sua conduta seria lícita.

    Sobra a alternativa A.

    Força...

  • Só sei que nada sei.

    FONTE: EU MESMO.

  • Assertiva A

    à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta.

  • O cara dá uma facada no "amigo" na maldade... Acabou aí a intenção do cidadão foi de lesionar não tem nada a vê com legítima defesa

  • Felipe Câmara, concordo com sua explanação, técnica e correta. Ficar fazendo malabarismo jurídico para tornar válida nesse exemplo fático descrito na questão, que Pedro teria atuado em legítima defesa de José, é para deixar um operador do Direito louco, imagine só um estudante de direito assistindo ao professor dizer que diante de um caso desses, o Pedro agiu em legítima defesa de José??? Sai correndo na hora do curso e vai roçar uma data para relaxar a mente kkkkkkk

  • Primeira que descartei foi a (A)

  • É cada situação que as bancas inventam que a gente chega a se perder no raciocínio. Só por Jesus.

  • Também detesto esse tipo de questão, mas a alternativa apontada como correta espera o conhecimento a partir do que "estritamente (...) determina o texto do CP", e, de fato, o art. 25 não menciona como requisito para configuração da legítima defesa o conhecimento prévio da situação de risco. A doutrina e a jurisprudência aparecem justamente para corrigir o absurdo que seria considerar a ação de Pedro praticada em legítima defesa; mas fato é que, à luz da literalidade da norma (que é o que a alternativa considerou), esta seria a consequência da conduta descrita.

    Exatamente o mesmo tipo de questão quando a banca escolhe um assunto que tem divergência entre STF e STJ, ou entre jurisprudência e doutrina, ou entre lei e súmulas, e pede pra assinalar a alternativa de acordo com um ou outro critério.

  • A despeito do Código Penal, de fato, não elencar como requisito necessário a configuração das excludentes o prévio conhecimento que por ela está acobertado, a doutrina, embora divergente, mas certamente majoritária, reclama tal consciência, sob pena de descaracterização desse manto protetor - daí porque a assertiva A é correta.

  • legítima defesa mãe Dinar, essa é nova.

  • É SÉRIO QUE ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA?

  • capciosa

  • Essa questão é muito maldosa. Toda vez que passo por ela eu erro kkkkkkk

  • É preciso que o agente saiba que esta agindo em legitima defesa ...

    Bom o professor que disse não eu.

  • eu procurei uma consciência de legítima defesa nas alternativas da ação de Pedro e não o encontrei. Para mim, todas estão erradas.
  • Emerson dos reis, kkkkkkkkkk a primeira que descartei tbm foi a letra A kkkkkk
  • Errei essa e fiquei revoltada pensando: como assim? Se ele não tinha "conhecimento", não podemos falar em legítima defesa de terceiro! Mas.... De fato, à luz "estritamente do quanto determina o texto do CP", esta seria uma causa de excludente de ilicitude, porque o texto seco da lei não exige o "conhecimento". Isso é uma aplicação doutrinária. Questão pra juiz errar.

  • Gab: A

    Embora haja divergência doutrinária acerca do ânimus defendedi (conhecimento da situação injusta), a banca pediu tão somente o que determina ESTRITAMENTE O CP.

    Segue abaixo o comentário do professor:

    De fato, à luz estritamente do quanto determina o texto do CP, não se exige prévia ciência da situação de risco do direito para que se considere a ação de Pedro praticada em legítima defesa, com o que ficaria afastada a ilicitude de sua conduta. Logo, correta a alternativa A.

    Damásio de Jesus, contudo, leciona que, a par dos requisitos de ordem objetiva, previstos no art. 25 do CP (agressão injusta, atual ou iminente; direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; repulsa com os meios necessários; e, uso moderado de tais meios), a legítima defesa exige requisitos de ordem subjetiva: é preciso que o sujeito tenha conhecimento da situação de agressão injusta e da necessidade da repulsa ("animus defendendi"). A falta dos requisitos de ordem subjetiva leva à ilicitude da repulsa (fica excluída a legítima defesa). Ex.: agressor que, sem saber, antecipa-se à agressão atual da vítima (Welzel).

    Entretanto, a necessidade do "animus defendendi" não é unânime entre os doutrinadores.

  • Ai fica complicado. Porque aprendi conforme o delegado e professor de direito penal Erico Palazzo que um dos requisitos da legítima defesa é justamente o elemento subjetivo, ou seja, conhecimento da situação de fato justificante.

  • PESSOAL, analisando a questão fui buscar entendimento na doutrina. Porém, devemos lembrar que a VUNESP é uma banca totalmente legalista, ou seja, a maior parte do fundamento das questões está na lei.

    Segundo a doutrina (DE MANEIRA DIVERSA AO GABARITO "A"):

    P/ se configurar as excludentes de ilicitude um dos requisitos é o "elemento subjetivo das causas de justificação" conforme entendimento de WELZEL, conforme o finalismo, ou seja, o sujeito ao invocar uma causa de justificação deve ter conhecimento.

    "Elemento subjetivo das causas de justificação 

    Amigos, o finalismo permeou a ilicitude com seu elemento finalístico (capacidade de ver o fim de sua conduta). De acordo com a proposta de Welzel, as excludentes de ilicitude dependem, também, da análise do elemento subjetivo. 

    Pense na situação em que José vê seu inimigo João rente a um muro, perto de um beco. José, então, decide matar João com um disparo de arma de fogo. Após executar o plano, foge do local, sendo preso dias depois. De acordo com as investigações, João estava prestes a matar Pedro, que já se encontrava ajoelhado, mas fora da visão de José. Em resumo, José acabou “defendendo” Pedro sem saber. Qual a solução jurídica? 

    José não pode ser amparado pela legítima defesa de terceiros, pois faltou a ele o conhecimento da situação descrita na norma justificante."

    MÓD. PENAL - EXCL. DE ILIC. PÁG 8-9

    PORÉM, o CP nada fala sobre o "elemento subjetivo de justificação" p/ se invocar as excludentes de ilicitude!!!

    art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;  

           II - em legítima defesa;  

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.