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ID
1172980
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado sujeito, que acabara de se desiludir amorosamente, decide matar sua até então namorada. Toma emprestado o automóvel de seu vizinho e, durante o trajeto, por descuido, abalroa gravemente um outro veículo, causando sério prejuízo material. Mas, faltando-lhe coragem para consumar o homicídio, estaciona próximo a um bar, às portas da casa de sua ex-namorada e intencionalmente se embriaga, a fim de ganhar valentia para executar seu plano. Abandona o veículo, vai a pé até a casa da ex-namorada e, mediante asfixia, tira-lhe a vida. À luz do Direito Penal, o sujeito cometeu

Alternativas
Comentários
  • CORRETA C:

     Dano

      Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há dano culposo.


    Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

       III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      l) em estado de embriaguez preordenada.



  • Apenas complementando:


    Dano ambiental Culposo (art. 62, p.u, lei 9605); e

    art. 266 do CPMilitar.

  • "(...) durante o trajeto, por descuido, abalroa gravemente um outro veículo, causando sério prejuízo material."
    Abalroou por descuido (leia-se: imprudência). Não existe, como regra, dano culposo. Eliminadas a) e d).

    Entre b) e c), esta última é mais completa.

  • Não estaria o crime em tela agravado, também, pelo motivo fútil (rompimento do namoro)?

  • Há que também se qualificar o homicídio pela motivação do agente, ou seja, nesse caso: motivo fútil!!!

  • Motivo fútil é outra qualificadora, não há necessidade de se considerar uma segunda qualificadora se somente uma será suficiente para enquadrar o crime na forma qualificada.

  • O sujeito não responde pelo crime de dano, uma vez que nosso ordenamento jurídico-penal não prevê o crime de dano culposo. Responderá, no entanto, pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia nos termos do artigo 121, §2º, III, do Código Penal. Incide também, na espécie, a agravante de embriaguez preordenada, nos termos do artigo 61, “l” do Código Penal, porquanto o agente embriaga-se já com a finalidade de delinquir nesse estado. Não se confunde com a embriaguez voluntária, em que o agente quer se embriagar, mas não tem a intenção de cometer crimes nesse estado.  Na embriaguez preordenada, a conduta de ingerir bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico, uma vez que o objetivo delituoso já se apresentava na mente do infrator que almeja atingi-lo ou assume o risco de conseguir consumá-lo.


    Resposta: (C)


  • Erivam, qualificar por motivo fútil também, ocorreria bis in idem, o correto seria AGRAVAR.

    Vejamos:

    Processo:REsp 139908 DF 1997/0048191-3Relator(a):Ministro JOSÉ DANTASJulgamento:07/10/1997Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJ 18.05.1998 p. 126

    Ementa

    RESP. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. - DOSIMETRIA DA PENA. OCORRENDO O RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA DO DELITO, UMA SO DEVE FORRAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, REMETENDO-SE AS DEMAIS AO CAMPO DAS AGRAVANTES CONSIDERADAS PARA ENCONTRO DA PENA DEFINITIVA.


  • Segundo o artigo 6, II, L o estado de embriaguez preordenada é uma circunstância que SEMPRE agrava a pena, ando não constituir nem qualificar o crime. A embriaguez preordenada não é qualificadora do homicídio. 

  • A embriaguês pré ordenada é agravante genérica prevista no artigo 61, l) do CP e a asfixia uma qualificadora por meio de empregado (objetiva) art.121 §2º , III. 

    Vale destacar que os tribunais não entendem como qualificadora o simples fato do homicidio por ciume ou desilusão amorosa. Então se ele vai lá sem se embriagar e sem empregar o meio asfixia poderíamos estar diante de um homicidio simples. 

    Bons estudos.

  • Embriaguez pré ordenada: é quando o agente se embriaga com o elemento subjetivo (intenção)  de praticar um ilícito.

    No caso em tela ele se embriagou para tomar coragem e provocar a morte da vítima.
  • Opção correta: c) homicídio qualificado pela asfixia e agravado pela embriaguez pré-ordenada. 

  • Não existe Dano Culposo.

  • Complementando o gabarito da letra C:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA.QUALIFICADORA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1. Segundo entendimento desta Corte Superior, reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, se previstas no art. 61 do Código Penal.

    2. A qualificadora relativa à promessa de recompensa (inciso I) foi sopesada para qualificar o delito de homicídio (deslocando a conduta da forma simples do homicídio para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal). Já a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (inciso IV) foi devidamente valorada para fins de exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal.

    3. Ordem não conhecida.(HC 101.096/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • Não existe dano na modalidade culposa!


  • Não é demais lembrar das nossas queridas agravantes que sempre nos levam 1 questõazinha =D

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) por motivo fútil ou torpe;

      b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

      e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

      f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

      g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

      h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

      j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

      l) em estado de embriaguez preordenada.

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

     

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)






  • Gabriel Bortoni.

    Cuidado com o que você afirma: 

    Não existe dano na modalidade culposa no CÓDIGO PENAL, na legislação infraconstitucional existe essa modalidade de dano sim. Vide o art. 62, p único da Lei 9.605. 

  • Actio Libera in causa

  • - Não existe dano culposo 
    - Não existe crime de dano expresso no CTB

  • Acredito que se possa afastar o crime de dano na situação aventada na questão em vista da falta do elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar o prejuízo (animus nocendi).

  • Gabarito: C

     

    Sobre o crime de dano

     

    - O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum);

    - O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor do patrimônio;

    - Bem jurídico protegido é o patrimônio;

    - O objeto material é a coisa, móvel ou imóvel, destruida, inutilizada ou deteriorada;

    - ESSE CRIME SOMENTE ADMITE A FORMA DOLOSA.

  • dano admite formas comissiva e omissivas, admite forma culposa. 

    Homicídio qualificado pela asfixia ( art121. p2 cp )  agravado com  em estado de embriaguez preordenada.( art 61cp)

     

  • Atenção!! Diferentemente do que o Professor do QC consignou, existe crime de dano no ordenamento jurídico brasileiro: não no CP, mas no Código Penal Militar e na Lei de Crimes Ambientais. Bom saber!
  • Código penal

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            II - ter o agente cometido o crime:

            l) em estado de embriaguez preordenada.

     

  • GAB - C

    EMBRIAGUEZ PREORDENADA - O sujeito bebe para se tornar o MACHÃO, VALENTE, busca na bebida a coragem que ele realmente não tem.

     

  • Aqui no QC tem muito " CONCURSEIRO PREORDENADO" O sujeito que acerta uma questão se acha o MACHÃO, VALENTE, SABE TUDO, mas na prova vira uma boneca.....

  • ..."À luz do Direito Penal, o sujeito cometeu"

    como a "batida" de carro é prevista no CTB, e não no CP, será configurado  apenas o segundo ato: homicídio qualificado pela asfixia e agravado pela embriaguez pré-ordenada.

     

  • Toma emprestado o automóvel de seu vizinho e, durante o trajeto, por descuido, abalroa gravemente um outro veículo, causando sério prejuízo material.  

    Dano culposo -> Não previsto no CP.

    Quem estuda para concursos em que há previsão de direito penal militar no edital, fiquem espertos, pois no CPM há o crime de dano culposo.

  • embriagues pre ordenada o car cria coragem,o cara bebi para criar coragem para ir matar.

  • Agravado é diferente de majorante.
  • GABARITO C

     

    Não há dolo do agente ao ter colidido o veículo emprestado, portanto, não há que se falar em crime de dano. O dolo do agente era em matar sua até então namorada e o fez, por asfixia, respondendo por homicídio doloso qualificado, agravado pela embreaguez pré-ordenada.

     

    Embreaguez pré-ordenada é quando o agente ingere bebida alcóolica, a fim de "criar coragem" para cometer algum ato ilícito.  

  • importante lembrar q nao ha dano culposo

    ele precisa da intensão de danificar, q ele não teve.

    Sabemos q o direito penal é só para últimos casos,

    Isso entra em ctb,

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Será que também não seria o caso de uma outra qualificadora, qual seja "motivo fútil", em razão da "desilusão amorosa" ?

    DELTA SP !

  • Não existe dano na modalidade culposa!

  • O nosso ordenamento jurídico penal NÃO prevê a modalidade do cometimento de DANO em sua forma culposa.

  • Por acaso, aqui não configura feminicídio?

    Sei que a questão é anterior à lei 13.104/2015.

  • um único detalhe pode fazer a diferença , caso vc leia rápido!

    I) Não existe dano culposo.

    II) A embriaguez pré-ordenada é agravante genérica

    III) A asfixia é um Meio de execução do Homicídio ( 121, § 2º, III )

  • Desculpem, mas vejo recorrentemente crimes como esses sendo tipificado pela qualificadora da feminicídio, pois é em razão de homem subjugar a mulher, acreditar que ela, a mulher, é propriedade dele e então ela não pode deixá-lo, apenas ocorrendo o contrário. Eu posso estar falando muita besteira, mas acredito que no atual cenário e devido a política criminal seria o mais adequado. Somente para debate, porquanto não estou a procurar pelo em ovo.

  • HOJE seria feminicidio, no entanto, a questão é de 2014, e essa qualificadora foi inserida no Código Penal apenas em 2015. Ou seja, a questão está desatualizada.

  • "por descuido"...

    Não existe o crime de dano CULPOSO.

    Segue o baile...

  • Ele não responde pelo DANO porque não cabe na modalidade culposa.

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

     l) em estado de embriaguez preordenada.

    DE ACORDO COM O CAPUT, NÃO ERA PARA SER APLICADA APENAS A QUALIFICADORA ?? NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM??

  • Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Não há dano culposo. Para não esquecer.