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Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
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Resposta: Alternativa "D"
A impronúncia está ainda na 1ª fase do júri, ou seja, o réu só passa a ser julgado pelo júri (passando para a 2ª fase) após a pronúncia. Impronúncia significa que não há provas suficientes para que o réu seja pronunciado e passe a ser julgado pelo júri. Assim, não é o caso de absolver o acusado, muito menos, excluir sua ilicitude ou extinguir a sua punibilidade. Na realidade, só não existem provas suficientes para levar o réu a julgamento, daí o juiz impronúncia o acusado. Agora, se surgirem novas provas (provas substancialmente novas) aí pode o juiz levar o réu a julgamento ao tribunal do júri.
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Gabarito: Letra D
Comentários acerca da decisão de impronúncia:
- A decisão de impronúncia
reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito da primeira
fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que
viabilize a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza
necessário justificador da absolvição sumária.
- Natureza jurídica da decisão de
pronúncia: decisão interlocutória (não julga o mérito – não diz que o acusado é
inocente), mista (põe fim a uma fase procedimental) e terminativa (acarreta a
extinção do processo).
- Recurso cabível: Apelação (CPP,
art. 416). São legitimados a interpor apelação contra a decisão de impronuncia:
MP, querelante, assistente da acusação e até mesmo o acusado, quando presente o
interesse recursal (possibilidade de absolvição sumária – coisa julgada material).
- Exceção à Perpetuação da
Jurisdição: havendo a impronúncia, o juiz presidente do júri remeterá os autos
ao juízo competente para o julgamento dos crimes conexos (art. 81, parágrafo
único, CPP).
- A impronúncia não faz coisa
julgada material. Conforme prevê o p.ú. do art. 414, a impronúncia obedece à
cláusula rebus sic standibus. Ou
seja, havendo alteração no estado das coisas, pelo surgimento de provas
substancialmente novas, a inicial acusatória poderá ser novamente proposta,
desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.
- Despronúncia
A despronúncia não
tem previsão expressa no CPP. Consiste numa decisão que se baseia nos critérios
do art. 414, CPP. A despronúncia ocorre quando o réu for pronunciado e, por
força de um recurso (RESE) reformar-se a decisão, impronunciando o réu e
revogando a remessa do réu a julgamento pelo Júri.
A decisão de
despronúncia pode ser proferida, tanto pelo juiz sumariante (efeito regressivo
ou juízo de retratação do RESE) ou pelo tribunal, no julgamento do recurso.
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Colegas, tenho uma dúvida, acredito ser válida para os demais concurseiros...
Como pode haver trânsito em julgado em um arquivamento? pois a impronúncia não passa de um arquivamento, e na impronúncia, sabemos que se houver novas provas, dá-se o prosseguimento da lide... mas o CURIOSO, é que a questão cita o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão de impronúncia... no mínimo, ao meu ver, a questão apresenta-se controversa, pois impronúncia não gera trânsito em julgado.
Alguém poderia expor algum fundamento para sanar minha dúvida?
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Odair, entendo que o trânsito em julgado se refere à impossibilidade de acusação e defesa interporem recurso contra a decisão de impronúncia. Na realidade, essa decisão faz coisa julgada formal, mas não material, por isso que, enquanto não estiver prescrito o crime narrado na denúncia, haverá possibilidade de ser ajuizado novo processo.
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A decisão de Impronuncia não faz coisa julgada MATERIAL; só Formal......
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Colegas, se não fosse os seus comentários eu estaria ferrada! rsrs
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IMPRONÚNCIA
JUIZ NÃO SE CONVENCE DO FATO E NÃO TEM INDÍCIOS DE AUTORIA - RESUMINDO PODE ATÉ SER Q O RÉU SEJA CULPADO MAS NÃO HÁ NENHUM INDÍCIOS OU PROVAS.
ASSIM, SE NÃO EXISTE CERTEZA, CASO HOUVER PROVA NOVA PODE TER NOVA DENÚNCIA.OU QUEIXA.
JÁ NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO EXISTE UMA CERTEZA, CTZ Q O FATO NÃO OCORREU, CERTEZA Q NÃO É CRIME, CTZ Q O RÉU NÃO FOI AUTOR OU PARTÍCIPE. PODE TER RECURSO MAS NÃO PODE TER NOVA DENUNCIA OU QUEIXA JÁ Q FUNDADA EM "CERTEZA".
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Uma duvida que eu tenho é o que acontece com o réu quando é impronunciado? Ele não é absolvido , mas o julgamento dele ocorre em algum outro rito que não seja o do Juri?
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Wendy lemes, o procedimento do Tribunal do Júri é escalonado, sendo formado por duas fases. A primeira fase é concluída com a Pronúncia. Se houver impronúncia o processo encerra sem dar início a segunda fase que é a do julgamento pelo Conselho de Sentença, o qual é formado por juízes leigos que não fundamentam suas decisões. Percebe-se, então, que são dois orgãos, os juízes leigos e o Magistrado. Em caso de impronúncia o acusado mantém seu estado de inocência, contudo, se surgirem novas provas o MP pode oferecer nova denúncia.
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Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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Uma dúvida pessoal, a impronúncia não acontece no fim da primeira fase do tribunal do júri? então como a pergunta diz ser após transito e julgado?
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Cleber Batista, eu entendo que tanto da decisão de pronúncia quanto de impronúncia cabem recursos, por tanto, caso não seja interposto recurso de apelação no caso da decisão de impronúncia, ou se o recurso interposto não for provido, a decisão de impronúncia irá transitar em julgado (será irrecorível).
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Valeu Larissa, agora entendi, muito bom.
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CPP:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GAB. D
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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naquele momento da impronúncia, o juiz foi convencido da inexistencia de fato ou autoria. nada obsta que surja prova nova e ele fique convencido que é caso de pronuncia, ou seja, se a denuncia for instruída com prova nova, pode ocorrer a pronuncia, pois a impronuncia não gera coisa julgada material .
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Resolução: para tratarmos da questão ora proposta, podemos nos limitar a fazermos um comentário geral acerca das assertivas. Cada uma das assertiva, com exceção da letra “d” , é um instituto próprio que vem regulamentado em alguns artigos específicos do CPP que tratam do tema. Porém, ao falarmos de impronúncia, conforme o artigo 414, p.ú, do CPP, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Gabarito: Letra D.
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Gabarito: D) impossibilidade de o réu ser novamente processado pelo mesmo fato, a menos que surja prova nova.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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A sentença de impronúncia não faz coisa julgada material, pois o acusado poderá ser processado novamente pelo mesmo fato, desde que surjam provas novas (e ainda não tenha sido extinta a punibilidade). Alguns denominam este fenômeno como coisa julgada secundum eventum probationis (coisa julgada segundo as provas produzidas, pois sem novas provas não há possibilidade de novo processo).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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A questão cobrou conhecimentos acerca da impronúncia
do acusado no rito do Tribunal do Júri.
Ocorre impronúncia quando o juiz não se convence da
materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação do acusado nega o prosseguimento da ação penal.
A – Incorreta. A impronúncia do acusado não
acarreta sua absolvição, isso porque “enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova
nova” (Art. 414, parágrafo único do Código de Processo Penal).
B – Incorreta. A impronúncia não acarreta a
exclusão da ilicitude, o que exclui a ilicitude é a legitima defesa, estada de
necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito,
conforme o art. 23 do CPP.
C – Incorreta. As causa de extinção da
punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal e entre elas não está
a impronúncia.
D – Correta. Caso haja impronúncia do acusado, mas antes da extinção da
punibilidade surjam novas provas ele será processado novamente, conforme o art.
414, parágrafo único do CPP citado na alternativa A.
Gabarito, letra
D.
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Para absolver tem que ter provas de inocência do acusado.
Para pronunciar tem que ter provas de autoria
Na dúvida e sem provas impronuncia o acusado e deixa aberto se surgirem provas.
CPP:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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DECISÕES
A primeira fase do Júri se encerra com uma decisão do Juiz, que pode ser: pronúncia,
impronúncia, desclassificação e absolvição sumária;
PRONÚNCIA
Quando há prova da materialidade e
indícios de autoria;
Encaminhado para a fase de
plenário de Júri;
IMPRONÚNCIA
Quando não há provas suficientes da
materialidade, nem indícios
suficientes de autoria;
O processo é extinto, mas a
punibilidade do agente não.
Havendo novas provas, pode
haver nova denúncia;
DESCLASSIFICAÇÃO
Quando se perceber que não se
trata de crime doloso contra a vida;
O processo será remetido ao
juízo competente;
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Quando estiver provada a
INEXISTÊNCIA do fato; provado que
o acusado NÃO participou do crime;
quando o fato NÃO for crime;
quando o agente for isento de pena
ou houver causa de exclusão do
crime (exceto inimputabilidade -
doença mental)
Nesse caso, o processo é
extinto e a punibilidade do
agente também, pois ele é
considerado inocente.
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Gabarito: D) impossibilidade de o réu ser novamente processado pelo mesmo fato, a menos que surja prova nova.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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GABARITO: Letra (D).
Nos termos do art. 414, do CPP, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
E, no parágrafo único, do mesmo dispositivo legal, determina-se que “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”.
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Resposta Letra D.
Paulo Rangel: Natureza jurídica da impronúncia
Se, nessa fase, o juiz é chamado a resolver a controvérsia sobre a admissibilidade ou não da acusação, encerrando a primeira fase do procedimento sem julgar o mérito, claro nos parece que estamos diante de uma decisão interlocutória mista terminativa . Pois, na medida em que se encerra o juízo de admissibilidade da acusação, com declaração de improcedência do pedido (pedido de pronúncia), há a resolução de uma questão incidente que se resolve através de decisão interlocutória. A natureza jurídica da decisão de impronúncia é: decisão interlocutória mista terminativa.
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Paulo Rangel: Havendo impronúncia, para que seja possível o réu ser novamente processado, mister se fazem novas provas, com consequente oferecimento de nova denúncia.