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CERTO!Princípio da FINALIDADE - o ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade por desvio de finalidade.Portanto, o ato referido na questão violou o princípio da finalidade.
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CERTOSegundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sempre que o administrador público pratica um ato, o fim visado deverá ser o mesmo : o interesse público, expressa ou implicitamente previsto na lei. Se age em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica conduta ilegítima, denominada desvio de poder ou desvio de finalidade.
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Trago um exemplo prático e interessante, para os colegas, do desvio abordado nesta questão . Vale a pena dar uma lida nessa notícia.
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Certo.
Complementando de forma direta e objetiva.
Diante da situação apresentada, configura-se o ato de desvio de poder, referente ao elemento da Finalidade, vale ressaltar que se houvesse Excesso de poder comportaria ao vício da Competência.
Bons estudos.
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Princípio da Finalidade é o pai do Princípio da Impessoalidade.
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Considerei errada a questão porque, de acordo com a maioria dos doutrinadores, e até onde eu sei, Finalidade é elemento do ato administrativo, e não um princípio do ato administrativo. Se alguém já tiver lido essa classificação estranha, por favor, me indique onde foi. Obrigada!
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Impessoalidade/Finalidade.
CF/88 - impessoalidade - tá expresso/finalidade - tá implícito)
Lei 9784 - impessoalidade - tá implícito /finalidade - tá expresso)
Gabarito Certo.
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inclusive, configura DESVIO DE PODER.
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PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
A Administração Pública não existe como um fim em si mesmo; sua existência, suas ações e suas prerrogativas são justificadas pelas finalidades para as quais ela foi criada (atendimentos dos interesses da coletividade). Nessa feita, quando o aparato administrativo age em busca de outras finalidades (por exemplo, interesse do gestor), tal ação demonstrar-se-á ilegítima e passível de invalidação, em decorrência do desvio de finalidade.
O desvio de finalidade pode ser: genérico, quando a ação administrativa mão atende o interesse público (ex: desapropriação de um imóvel particular, em virtude de antipatia político-partidári), ou específico, quando a ação administrativa, embora objetive uma finalidade pública, diferencia-se daquela especificamente determinada pela Lei (ex: diante de um servidor desidioso que mereça a aplicação de sanção administrativa, decide o gestor remvê-lo para uma unidade longínqua).
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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Lei 9784/99 (Processo Administrativo Federal) - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Gab.: CERTO
Abuso de Poder na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.
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Senhores...
aqui tudo é lindo.
Quando vocês cairem para dentro da Administração Pública, vão ver que isso acontece demais.
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legalidade + finalidade = Moralidade ADM
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ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE FINALIDADE.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
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O referido ato de remoção viola o principio administrativo da finalidade por ter sido ilegal.
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O referido ato de remoção viola o princípio administrativo da finalidade.
(CERTO)
D.ADM ou Ética no serviço público:
#BIZU:
Moral é Fi-Le
Finalidade+Legalidade = Moralidade
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REMOÇÃO NÃO É PUNIÇÃO!