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ID
1173013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a suspensão do prazo prescricional na hipótese do acusado citado por edital que não comparece ao processo e nem constitui defensor

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: CORRETA. É a transcrição da Súmula 415 do STJ.

  • s. 415:     O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Lembrando que o STF já decidiu pela possibilidade de a suspensão ocorrer por prazo indeterminado. 

    Ainda, a questão foi entendida como de Repercussão Geral e está pendente de julgamento.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185278

  • SUMULA 415_STJ: 

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo
    da pena cominada.

    Precedentes Originários
    "A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza
    dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o
    processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o
    silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a
    jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o
    parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite
    prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal." (AgRg
    no Ag 514205 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
    01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 272)
    
    "O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da
    suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso
    prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga
    indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja
    punição abstratamente cominada seja branda.O parâmetro para o limite da
    suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do
    processo nos termos do art.366 do CPP,  é aquele determinado pelos
    incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena
    abstratamente cominada ao delito." (HC 34345 SP, Rel. Ministro
    GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305)
    
    "O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na
    hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109
    do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal[...]."
    (HC 39125 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
    17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 442)

  • Quanto à limitação do prazo de suspensão da prescrição há 3 correntes distintas:   

    1ª Corrente (minoritária): Admite-se como tempo máximo de suspensão da prescrição, com base no art. 366 do CPP, o lapso temporal máximo prescricional previsto no CP, que é de 20 anos.2ª Corrente (STJ): Parte da Premissa de que não se pode ter crimes imprescritíveis além daqueles previstos na CF. O prazo de suspensão da prescrição deve ser fixado de acordo com o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata (Art 109, CP). ----> Súmula 415, STJ.3ª Corrente (STF): É sustentada com base num julgado antigo do STF (RE 460.971). Nesse julgado, o STF entendeu que a prescrição deve permanecer suspensa por prazo indeterminado.
    (Fonte: CERS - Renato Brasileiro de Lima)
  • Período de Suspensão do Prazo Prescricional - Pena Cominada

    STJ Súmula nº 415:  "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."


  • LETRA C 


    Teoria da pior das hipóteses 
    STJ Súmula nº 415:  "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

  • Complementando - as referências da súmula 415 do STJ estão no Código Penal, art. 109, e Código Processual Penal, art. 366:

     

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art . 312.

  • GABARITO C

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a suspensão do prazo prescricional na hipótese do acusado citado por edital que não comparece ao processo e nem constitui defensor regula-se pelo máximo da pena cominada.

  • Importante destacar que para o STF a suspensão do prazo prescricional pode ser feita por tempo indeterminado.

  • GAB: C

    Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?

    1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).

    2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.

    3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

     

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  • Se fosse de acordo com o STF, seria letra B

  • NÃO CAI SÚMULA NO TJ SP ESCREVENTE

  • A questão requer conhecimento com relação aos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital e da citação por hora certa.

     

    A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se da ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.

     

    Nos casos em que é verificado que o réu se oculta para não ser citado será realizada a citação por hora certa, na forma do artigo 362 do Código de Processo Penal, esta não impede a continuidade do processo, visto que se o citado não comparecer ser-lhe-á nomeado defensor dativo e o processo terá sua marcha processual.

     

    Já não sendo o acusado encontrado deve ser feita a citação por edital, neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional.



    A) INCORRETA: O prazo prescricional de 20 (vinte) anos é aplicável aos crimes cujo prazo máximo da pena privativa de liberdade é superior a 12 (doze) anos, artigo 109, I, do Código Penal.

     

    B) INCORRETA: o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.851 reconheceu a repercussão geral do tema e também julgou no sentido de que a suspensão da prescrição do artigo 366 do CPP deve se dar pelo tempo máximo de prescrição da pena em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal.

     

    “Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. EDSON FACHIN

    Julgamento: 07/12/2020

    Publicação: 23/02/2021

    Ementa

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.”


    C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:

     

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”

     

    Vejamos também o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no HC 84.982/SP:

     

    “Processual Penal. Ação penal. Não-atendimento à citação editalícia. Revelia. Suspensão do processo e do curso do lapso prescricional. Art. 366 do CPP. Existência de limite para duração do sobrestamento. Prazo regulado pelo previsto no art. 109 do CP, considerada a pena máxima aplicada ao delito denunciado. Prescrição evidenciada. Coação ilegal confi gurada. Ordem concedida. Extinção da punibilidade declarada.

    1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.

    2. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 3. Ordem concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c.c. 109, V, declarar a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva Estatal.”

    regula-se pelo máximo da pena cominada.


    D) INCORRETA: Tenha atenção que a suspensão do processo e do prazo prescricional se aplica a citação por edital, mas não se  aplica a citação por hora certa.


    Resposta: C

     

    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • A suspensão será regulada pelo máximo da pena cominada, até porque o processo não ficara suspenso indefinidamente!.