GAB: C
Qual o prazo de duração da suspensão da prescrição?
1ª Corrente: admite-se como tempo máximo de suspensão do processo, o tempo máximo de prescrição previsto no Código Penal (20 anos), quando então deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Corrente minoritária (Antônio Scarance).
2ª Corrente: afirma que a suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado.
3ª Corrente: admite-se como tempo de suspensão do processo o tempo de prescrição pela pena máxima em abstrato do crime previsto na denúncia, após o que, a prescrição voltaria a correr novamente. Exemplificando, supondo a prática de um crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos, a prescrição poderia ficar suspensa por até 8 (oito) anos, que é o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata previsto no art. 109, IV, do CP. Decorrido o prazo de 8 (oito) anos, a despeito de o processo permanecer suspenso pelo menos enquanto o acusado não fosse encontrado, a prescrição voltaria a fluir novamente. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415, com o seguinte teor:
Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. (STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020) (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).
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A questão requer conhecimento com relação aos atos de comunicação processual,
como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia
e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe
a citação, ou ficta, como no caso da citação por edital e da citação por hora
certa.
A intimação é o ato em que é dada a ciência de um ato processual e a
notificação é quando se da ciência ao acusado para a prática de um ato
positivo.
Nos casos em que é verificado que o réu se oculta para não ser citado
será realizada a citação por hora certa,
na forma do artigo 362 do Código de Processo Penal, esta não impede a
continuidade do processo, visto que se o citado não comparecer ser-lhe-á
nomeado defensor dativo e o processo terá sua marcha processual.
Já não sendo o acusado encontrado deve ser feita a citação por edital,
neste caso o réu poderá constituir advogado, não fazendo e nem comparecendo, ficará suspenso o processo e o prazo
prescricional.
A) INCORRETA: O prazo prescricional de 20 (vinte) anos é aplicável aos crimes
cujo prazo máximo da pena privativa de liberdade é superior a 12 (doze) anos,
artigo 109, I, do Código Penal.
B) INCORRETA: o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.851
reconheceu a repercussão geral do tema e também julgou no sentido de que a suspensão da prescrição do artigo 366 do
CPP deve se dar pelo tempo máximo de prescrição da pena em abstrato, nos
termos do artigo 109 do Código Penal.
“Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 07/12/2020
Publicação: 23/02/2021
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL.
PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL
DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART.
109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, INCISO
XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO
PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º,
incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento
jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de
marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente
do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade
processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b;
LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução
penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações
expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está
autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal,
ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade
processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de
imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em
conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão
prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no
art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do
Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade
processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia
e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à
constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e
Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7. Recurso extraordinário a que
se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual
decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na
Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período
de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em
abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.”
C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto na
súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos:
“O período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”
Vejamos
também o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no HC 84.982/SP:
“Processual
Penal. Ação penal. Não-atendimento à citação editalícia. Revelia. Suspensão do
processo e do curso do lapso prescricional. Art. 366 do CPP. Existência de
limite para duração do sobrestamento. Prazo regulado pelo previsto no art. 109
do CP, considerada a pena máxima aplicada ao delito denunciado. Prescrição
evidenciada. Coação ilegal confi gurada. Ordem concedida. Extinção da punibilidade
declarada.
1. Consoante orientação pacificada
nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do
art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código
Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de
ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração
penal apurada.
2.
Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido. 3. Ordem
concedida para, com fundamento nos arts. 107, IV c.c. 109, V, declarar a
extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva
Estatal.”
regula-se pelo máximo da
pena cominada.
D) INCORRETA: Tenha atenção que a
suspensão do processo e do prazo prescricional se aplica a citação por edital,
mas não se aplica a citação por hora
certa.
Resposta:
C
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.