SóProvas


ID
1173028
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante às normas constitucionais referentes ao processo legislativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A 

    CF, Art. 61, § 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II -  disponham sobre:

    (...)

    d)  organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;


  • Erro B - medida provisoria pode ser relativa à materia civil.

    Erro da C - para entrar em regime de urgencia a MP deve nao ser apreciada em 45 dias, o prazo de 120 dias é aperda da mP por decurso do prazo, e ela perde eficacia, seus efeitos provenientes serao regulados por decreto legisl. 

  • Só retificando o que a Larissa falou, direito eleitoral também não pode ser objeto de medida provisória, o único erro da alternativa "b" é incluir o direito civil:

    Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Alternativa "c":

    Art. 62 § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


    Alternativa "d":

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.


  • EU NÃO MARQUEI A LETRA "A", PORQUE A DOUTRINA CHAMA ESSA INICIATIVA DE COMPARTILHADA. PENSEI QUE A PEGADINHA ESTIVESSE AÍ. NO ENTANTO, COMO ELA REPETE O TEXTO DA CRFB/88, DEVE SER CONSIDERADA CORRETA.

  • Apenas para retificar a excelente explicação da Larissa, DIREITO ELEITORAL também encontra-se no rol de matérias vedadas que não podem ser previstas em medidas provisórias. Portanto o erro seria somente direito civil.



  • Questão de fazer concursei chorar. A letra A está correta pois é cópia integral do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "d". A segunda pode levar o candidato a erro pois repete o inciso I do § 1º, artigo 62, todavia incluindo o direito civil como matéria isenta de modificação via medida provisória, quando na realidade, é matéria passível de alteração por MP.


  • Alternativa D:

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Ou seja, se rejeitado, o projeto será arquivado. Não voltará a casa iniciadora como afirma a questão.
  • Para complementar, direto do FORNO! :D

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Lei que imponha deveres aos servidores públicos deve ser de iniciativa do chefe do Executivo

    É INCONSTITUCIONAL lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigação ao Procurador do Estado de ajuizar ação regressiva contra o servidor causador do dano. Isso porque compete ao Governador do Estado a iniciativa de lei que trate sobre direitos e deveres dos servidores públicos. Aplica-se ao processo legislativo estadual, por força do princípio da simetria, a regra prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3564/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/8/2014 (Info 754).


    É de iniciativa privativa do Governador do Estado a proposição legislativa que trate sobre o Conselho Estadual de Educação

    É INCONSTITUCIONAL emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o Conselho Estadual de Educação. Isso porque compete ao Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que trate sobre a organização dos órgãos públicos, dentre os quais se inclui o referido Conselho. Aplica-se ao processo legislativo estadual, por força do princípio da simetria, a regra prevista no art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88. STF. Plenário. ADI 2654/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2014 (Info 754).


  • Quanto a alternativa A, vale observar a seguinte lição:

    “No § 5º do art. 128, a Lei Maior faculta ao chefe do Ministério Público a iniciativa de lei complementar que estabeleça a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. É de notar que, pelo art. 61, § 1º, II, d, o constituinte reserva ao Presidente da República a iniciativa de lei sobre organização do Ministério Público. O STF reconheceu a impropriedade terminológica, mas conciliou os dispositivos, entendendo que, no caso, “essa ‘privatividade’ [da iniciativa do Presidente da República] só pode ter um sentido, que é o de eliminar a iniciativa parlamentar”. Trecho de: Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. “Curso de Direito Constitucional.” iBooks.
  • Macete das matérias proibidas de serem veiculadas por Medida Provisória:

    Na cidade (cidadania) dos políticos (direitos políticos) os partidos (partidos políticos) elegem (direito eleitoral) o direito penal, o direito processual penal e processual civil, organizam o Judiciário e o MP com créditos adicionais e suplementares decorrentes do orçamento  previsto nos planos plurianuais e nas diretrizes orçamentárias, mas não tem serviços locais de gás canalizado.

    Atenção, cai sempre: Direito Civil e Créditos Extraordinários (Guerra) ! Cabe Medida Provisória!

  • MEDIDA PROVISÓRIA  

    REGIME DE URGÊNCIA (TRANCA A PAUTA) - 45 DIAS 

    DEMAIS SITUAÇÕES - 60 DIAS

  • Sobre o trancamento de pauta pelo regime de urgência, o STF decidiu: STF decide que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos e propostas Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 27931, relatado pelo ministro Celso de Mello, e decidiu que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por conta de medidas provisórias (MPs) não analisadas no prazo de 45 dias, contados de sua publicação, só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. Fonte http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348278
  • Gab: A
    O erro da alternativa E) é afirmar que, se rejeitado, voltará a Casa iniciadora. Não. Será ARQUIVADO.  

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

  • A banca só quer Vrau no candidato!
  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por apresentar com exatidão o disposto no art. 61, § 1º, II, ‘d’, da CF/88 – que prevê ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios –, a letra ‘a’ deverá ser marcada como sendo a alternativa correta.

    A assertiva ‘b’ é falsa, pois o tema ‘direito civil’ pode ser objeto de medida provisória.

    Por força do art. 62, § 6º, CF/88, se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias (e não 120 dias) contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. Sendo assim, a letra ‘c’ está errada.

    Por fim, a letra ‘d’ se apresenta como falsa, pois se o projeto for rejeitado ele será enviado para o arquivo (art. 67, CF/88). 

  • Aprofundando um pouco a respeito da alternativa C, que ficou conhecida como "Solução Temer".

    Anote aí no seu resumo:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por medidas provisórias (MPs) só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. A decisão ocorreu em julgamento de mandado de segurança relatado pelo ministro Celso de Mello, que teve início em dezembro de 2009 e foi concluído nesta quinta-feira (29).

    O mandado de segurança foi impetrado pelos então deputados Fernando Coruja, Ronaldo Caiado e José Aníbal para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, sobre o artigo da Constituição que trata do trancamento da pauta por MPs. O dispositivo (artigo 62, parágrafo 6º) diz que “se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.

    A interpretação adotada em 2009 tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie sem bloqueio propostas de emenda à Constituição (PECs), projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e projetos de lei de iniciativa de outros poderes.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias (29.06.2017)

    Para aprofundar mais ainda, façam a leitura do informativo 870 do Dizer o Direito (julho/2017):

    Redação literal do art. 62, § 6º CF/88: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

    Como deve ser interpretado o dispositivo: Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas ordinárias, que possam ser tratadas por medida provisória.

    Obs: se, em uma prova objetiva for cobrada a redação literal do art. 62, § 6º da CF/88, sem qualquer menção ao entendimento do STF, esta alternativa deve ser assinalada como correta. Por outro lado, a resposta será outra se o enunciado falar algo como “de acordo com o STF” ou “de acordo com a jurisprudência”.