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A) correta, art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09
b) incorreta, art. 18, da Lei 12.016/09
c) incorreta, art. 18 da lei n. 4717/65 - (...) exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;
d) incorreta, art. 21 , 4717, prescreve em 05 anos
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A letra c está errada porque ao invés de seu mérito é por deficiência de provas. Pegadinha:
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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a) não será concedida medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. certo
art.7,§ 2o , lei 12016
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
b) das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso extraordinário, quando a ordem for denegada. errada
Art. 18.lei 12016
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
c) a sentença na ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente em seu mérito; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. errada
Art. 18. lei 4717
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
d) se aplicam à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem a natureza específica da ação popular, sendo que esta prescreverá em dez anos. errada
Art. 21. lei 4717
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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De acordo com o art. 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/09, não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Correta a
alternativa A.
O art. 18, da Lei n. 12.016/09, estabelece
que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos
tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente
previstos, e recurso ordinário (não extraordinário como afirma a assertiva),
quando a ordem for denegada. Incorreta a alternativa B.
Segundo o art. 18, da Lei n. 4717/65, a
sentença na ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível "erga
omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por
deficiência de prova (não mérito); neste caso, qualquer cidadão poderá intentar
outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Incorreta a alternativa
C.
O art. 21, da Lei n. 4717/65, prevê que a
ação popular prescreve em 5 anos (não em 10 anos). Incorreta a alternativa D.
RESPOSTA: Letra A
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A) não será concedida medida liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. > CORRETA!!
B) das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso extraordinário, quando a ordem for denegada.> ERRADA!!
Art. 18.lei 12016:
"Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ORDINÁRIO, quando a ordem for denegada."
C) a sentença na ação popular terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente em seu mérito; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. > > ERRADA!!
Art. 18. lei 4717
"A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente POR DEFICIENCIA DE PROVA; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
d) se aplicam à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem a natureza específica da ação popular, sendo que esta prescreverá em dez anos. > > ERRADA!!
Art. 21. lei 4717: A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
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Letra C (errada), cantemos: "Sem mérito, sem prova --> ação nova!"
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Lei 12.016
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Nao entendi direito. Deficiencia de provas nao é analisada no mérito da ação?
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Caro colega Deivid Lincoln.
É ao analisar o mérito que se verifica a existência de provas sobre o alegado. Contudo, se faltarem provas na ação popular o juízo não analisará o mérito.
Art. 18 LAP "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Espero ter ajudado.
Fique firme!
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Desatualizada. Adin 4296 julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º e do Art. 22, § 2º da Lei 12.016/2009.
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STF, ADI 4296 – declarou inconstitucionais os artigos 7, §2º e 22, §2º, da LMS