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ID
1173079
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a situação hipotética na qual determinado Município pretenda dispensar do pagamento do IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) os aposentados que só possuam um imóvel,

Alternativas
Comentários
  • correta letra A

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


  • Complementando a resposta da colega,


    CTN Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • Comentário da "B"

    Colegas, vamos para  análise da lógica do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". 

    De acordo com Luciano Amaro, esta norma dirige-se tanto ao aplicador do direito quanto ao legislador. Ao primeiro na medida em que este não pode diferenciar as pessoas com a finalidade de ora submete-las, ora não, ao mandamento legal. Ao segundo, no que

    diz respeito à edição de leis que estabeleçam tratamento diverso para situações que não as justifiquem.

    Logo, a Lei parece constitucional e possível, porque institui um tratamento padronizado e razoável para uma categoria de pessoas, notadamente desprovidas de recursos financeiros e dependentes dos proventos limitados da seguridade social.


  • Isenção é causa de exclusão do crédito tributário.

  • Até concordo com a letra A, ou seja, seria hipótese de isenção de tributo. Todavia, num primeiro momento, parecia hipótese inconstitucional (letra B). 
    Mas.... melhor errar aqui, do que na prova: "O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional um projeto de lei que amplia o número de aposentados e pensionistas isentos do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em Franca, no interior de São Paulo."

    http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2012/03/stf-legitima-projeto-de-lei-que-isenta-iptu-de-aposentados-em-franca.html
  • a) deverá fazê-lo mediante lei isentante, excluindo o crédito tributário.

    Veja como a banca é uma pessoa do mal: a isenção esta entre a obrigação tributária e o lançamento, ou seja, a isenção impede o lançamento.

    O lançamento constitui o credito tributário, portanto, só vai haver credito tributário com o lançamento. Isso é pacífico.

    Ai vem o legislador e coloca o art. 175 do CTN.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Veja, para excluir alguma coisa ela tem de existir, como que eu vou excluir se ele não foi constituído, não houve o lançamento.

    A banca se aproveita disso

    Ai um besta como eu vem e erra a questão

    Mas que nada vamos que vamos um dia os filas da putaaaaa para de furar a fila e eu passo em alguma coisa.


  • Súmula 539 STF: É constitucional a lei do Município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

  • A imunidade impede a constituição do crédito tributário, pois a relação obrigacional jurídico tributária não existe por determinação constitucional.

    Já quanto a isenção a relação jurídico obrigacional tributária existe, mas o crédito tributário não será cobrado por determinação de lei isentiva.

    Logo, a resposta correta será a letra a.

  • O mais correto seria uma lei remissiva ( perdão)  para os casos em que já houve o lançamento ou isentiva se ainda não o ocorreu.

  • Cenir, o sentido da palavra "excluir" do art. 175 do CTN não é o de retirar algo que já existe, mas sim o de "impedir a sua constituição". Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário. Gabarito "a".

  • Súmula 399 STj: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

  • Resumidamente:

    Conforme preleciona Ricardo Alexandre: "excluir o crédito tributário significa impedir a sua CONSTITUIÇÃO."

    Assim, embora o fato gerador ocorra e consequentemente nasça a obrigação tributária, não haverá LANÇAMENTO, não se constituindo o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Nos termos do art. 175, do CTN, existem apenas duas formas de exclusão do crédito tributário, quais sejam: isenção e anistia. A diferença fundamental entre ambas é que a isenção exclui crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária.

  • Complementando:

    -CTN - Duas hipóteses de EXCLUSÃO do CT: isenção e anistia;

    -Diferença entre isenção x anistia: na isenção exclui o CT relativo a tributo, enquanto a anistia exclui o CT relativo à penalidade pecuniária;

    -Concessão da isenção em caráter individual NÃO gera direito adquirido e será "revogada" de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário