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A) CORRETA - LC 101 Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
B) Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
C) Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
D) Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Essa mesma questão repetiu no TJPA.
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Gabarito A
D - Art.19. Para fins do disposto no caput do art.169 da CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Bons estudos
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
A DESPESA CORRENTE
DERIVADA DE LEI
MEDIDA PROVISÓRIA
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO
QUE FIXEM PARA O ENTE
A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO
POR UM PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS
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Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
B) ERRADA
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
C) ERRADA
Essa é a dfinição de receita corrente liquida descrita no inciso IV do parágrafo 2º . da Lc 101
D) ERRADA
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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A) Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO a:
1 - despesa corrente derivada de lei,
2 - medida provisória ou
3 - ato administrativo normativo
Que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS.
B) Art. 25. § 2o É VEDADA a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
C) Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório:
1 - das receitas tributárias,
2 - de contribuições,
3 - patrimoniais,
4 - industriais,
5 - agropecuárias,
6 - de serviços,
7 - transferências correntes
8 - e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)
D) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
II - Estados: 60%
III - Municípios: 60%
GABARITO -> [A]