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Errado.Segundo as justificativas do site da CESPE:" Para cometer o crime de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira, previsto no art. 3.o da Lei n.o 7.492/86, Sabrina precisaria ter agido com dolo, e os elementos constantes da situação descrita não caracterizam dolo, nem direto nem eventual."Art. 3º da Lei 7429/86. Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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É isso mesmo....em direito penal somente será punido se o agente agiu dolosamente ou se o crime prevê a modalidade culposa...
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Lembrando que não se aplica no direito penal o conceito de "boa fé objetiva", muito utilizado no direito civil, que é o saber ou dever saber, pois sa não estaríamos adentrando o campo da responsabilidade penal objetiva, que não é admitida no Brasil.
Portanto, a má-fé aqui tem que ser subjetiva mesmo. O cara tem que saber que a informação que divulga é falsa. Se não souber, não há dolo.
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Errado.
Sabrina não tinha conciência que a condutada praticada por ela estava relacionada com um crime, ocorrendo assim, um erro de tipo. Desta forma, afasta o fato típico, consequentemente afasta(não é) o crime.
É análogo a carregar uma bolsa de outra pessoa sem saber que existe drogas dentro. Nesse caso tb não ocorre crime.
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Neste caso não há crime,pois de acordo com o artigo 20 neste caso há um erro de tipo.É aquele que faz com que o agente,no caso concreto imagine não estar presente uma elementar ou uma circunstância componente da figura típica,como é o caso de Sabrina ela não sabia que estava cometendo um crime,não agiu com dolo.Porém se Sabrina tivesse cuidado de apurar as informações,veria que a as informações eram falsas.Portanto,neste caso será um erro de tipo essencial(que incide sobre elementares ou circonstâncias do crime,de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um crime ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada) Vencível ou enescusável-Quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com cuidado necessário no caso concerto.Nessa modalidade o erro de tipo exclui o dolo,mas o agente(Sabrina)responde po crime culposo(se compatível com a espécie do delito praticado) Bibliografia.Sinopse jurídica penal p 66-67
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Não concordo, já que a doutrina entende ser possível neste crime a modalidade ''dolo eventual''.
O dolo eventual no caso do art. 3 da Lei 7492 ocorre quando o agente tem dúvida quanto a falsidade ou veracidade da notícia e mesmo assim a divulga, assumindo o risco de produzir o resultado danoso.
Assim, como ela temia ser verdadeira a noticia (não tinha certeza da veracidade) e a divulgou, ela cometeu o crime.
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É pertinente destacar que não há crime contra o sistema financeiro nacional quando inexistente o dolo específico do agente. Aliás, esse desígno especificante que delimita a aplicação da referida lei especial , visto que a maioria das condutas tipificadas na Lei 7492/86 assemelha-se tanto a tipos do CP quanto a tipos previstos na legislação extravagante.
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Não existe NENHUM crime na Lei 7492/86 admite modalidade CULPOSA.
Mais conhecida como LEI DO COLARINHO BRANCO porque inicialmente como alvo os diretores e administradores de instituições financeiras ou porque são pessoas instruídas finaceiramente e culturalmente, mas, que não precisa usar a força física e nem pegar arma para roubar.
Bons estudos!
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CONDUTA DESCRIMINALIZADA
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Vide outra questão acrescentada com os comentários dos colegas:
Questão (Q64874): No que tange aos crimes contra o sistema financeiro,
para a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre
instituição financeira, está prevista a modalidade culposa.
Gab. Errado.
A conduta em tela está prevista no
art. 3º da Lei supra, que assim prescreve:
Lei
7.492/86, "Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente
incompleta sobre instituição financeira:
Pena
- Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
Ressalta-se que no Direito Penal
Brasileiro, para incidir a modalidade culposa se faz necessário,
obrigatoriamente, previsão expressa neste sentido, o que não se verifica no
aludido artigo, bem como em qualquer crime definido na lei de crimes contra o
sistema financeiro nacional.
Conclusão: TODOS OS
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL SÃO PUNIDOS SOMENTE NA MODALIDADE DOLOSA.
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d) Elemento subjetivo
É o dolo de divulgar a informação
sabendo-a falsa ou prejudicialmente incompleta. O tipo não exige nenhuma
finalidade específica. Não existe finalidade de se prejudicar ou se favorecer.
Basta o dolo de praticar a conduta descrita no tipo. Não se pune a forma
culposa e a doutrina admite o dolo eventual nesse crime. E quando se dará o
dolo eventual? Quando a pessoa tem dúvidas sobre a falsidade da informação e,
mesmo assim, a divulga, aceitando o risco de produzir o resultado danoso. O agente
tem dúvida sobre a falsidade ou veracidade da informação e, mesmo assim, a
divulga assumindo o risco de produzir o resultado danoso.
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Ela foi vítima de um "HOAX" isso sim rrsrs
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Erro de Tipo Sobre a Elementar!
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Errado. Questão de fácil elucidação. Se não há dolo, não há crime!
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Se isso fosse crime, qualquer "corrente de email" seria uma catástrofe!
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ERRADO
Ela foi vítima no caso. Caiu no golpe chamado "FAKE NEWS". A divulgação e propagação de informação falsa por meio do uso de aplicativos de internet (muito comum hoje no Whatsapp) vai virar crime.
Os criadores das chamadas fake news (notícias falsas) serão responsabilizados se a publicarem de forma dolosa.
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Creio que a questão pontua quanto a atipicidade da conduta de Sabrina, pois na Lei não pune a modalidade culposa. Seria esse o raciocínio?
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Errado.
Ela poderia até ter cometido o crime, se estivéssemos falando em crime culposo, porém, os crimes dessa lei são responsabilizados pelo dolo, e Sabrina não teve o dolo de divulgar informação falsa. Se essa questão fosse colocada em uma prova hoje, provavelmente a banca utilizaria a expressão fake news.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Sabrina não teve dolo na divulgação falsa. Não há crimes culposos contra o Sistema Financeiro
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Errado pois não houve dolo de prejudicar a instituição por parte de Sabrina.
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Sabrina recebeu, de fonte anônima, um e-mail indicando que um determinado banco privado estava prestes a falir e que as pessoas que não retirassem seu dinheiro imediatamente correriam o risco de sofrer sérios prejuízos. Temendo que fosse verdadeira a notícia, ela reenviou essa mensagem a todos os seus contatos. Porém, foi logo demonstrado que a informação era absolutamente falsa. Nessa situação, Sabrina cometeu o crime (não cometeu o crime) de divulgação de informação falsa sobre instituição financeira.
Obs.: todos os crimes praticados contra o Sistema Financeiro Nacional têm que haver dolo. Tal crime se encontra no art. 3º da Lei 7.492/86.
Gabarito: Errado.
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onde ta escrito q não foi dolo heim ?
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Lembre sempre disto: só haverá crime na modalidade culposa se houver expressa previsão legal.
Será que este é o caso do crime do art. 3º?
NÃO! Confere aí:
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Assim, muito embora Sabrina tenha agido com imprudência ao reenviar e ajudar a divulgar a fake News sobre a instituição financeira (sem nem ao menos ter checado a sua veracidade), a conduta por ela praticada é atípica na seara criminal.
Portanto, o item está incorreto - Sabrina precisaria ter agido com dolo.
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Use do bom senso
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Sabrina não teve dolo! :)
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Sabrina não teve dolo, só propagou fake news ahaha
Gabarito:ERRADO
Todos os crimes da LSN são DOLOSOS.
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o que me pega nessas questões é isso.... Nao tá na lei nada sobre dolo gente... Alguém me explica?
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A responsabilidade penal não é objetiva. É necessário verificar o elemento subjetivo: culpa ou dolo. No caso de crimes cometidos contra o sistema financeiro nacional, só é admitido a modalidade dolosa, portanto, ela não será penalizada pela lei 7492/86.
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Sabrina é bocó, ela NÃO AGIU COM DOLO "aaa vou propagar essa informação falsa". Ela acreditava, fielmente, que a informação era verdadeira. Logo, único erro cometido por ela foi propagar ''FAKE NEWS".