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ID
1173307
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

1. O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos já percebidos, sem a obrigação de indenizar o legítimo possuidor ou proprietário.
2. Por estipulação expressa, o direito real de usufruto pode ser transferido aos herdeiros.
3. O credor pignoratício não pode apropriar-se dos frutos da coisa empenhada em seu poder.
4. O efeito da excussão é característico de todos os direitos reais de garantia.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • 1. correto Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos

    2. incorreto Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    3. incorreto Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    4. Incorreto - não achei nada sobre esse efeto

  • Excussão

    1) Ato ou efeito de excutir, no sentido de arrancar, privar, despojar. 2) Alienação forçada do bem sobre o qual recaiu a penhora.

    "A subsidiariedade da fiança concretiza-se com o benefício da excussão, ou seja, pode recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor principal, provando que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor, salvo se tiver renunciado a esse direito, assumindo expressamente a posição de principal pagador. ".

  • De acordo com Carlos Roberto Gonçalves,“o credor hipotecário e pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada”  significa promover a sua venda em hasta pública, por meio do processo de execução judicial (art. 585, CPC). É requisito que a obrigação esteja vencida.

      O que caracteriza o direito real de garantia é o direito que assiste ao credor de se fazer pagar pelo produto resultante da venda da coisa onerada. Cabe-lhe, para tal fim, a ação de excussão do penhor ou da hipoteca, por efeito do qual será pago pelo preço obtido na venda judicial. Este direito subsiste, ainda quando a coisa onerada tenha passado para a posse e domínio de qualquer outra pessoa, sem o seu consentimento.

      Entretanto, no caso do direito real de anticrese, o credor anticrético não poderá excutir inicialmente o bem, pois a ele apenas assiste o direito de retenção, resgatando o débito originário por meio da exploração dos frutos da coisa – art. 1.423 do CC:

    Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

      Neste caso, o direito real não cai sobre o imóvel em si, mas sim sobre as suas rendas. Desta forma, afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que há uma “importante vantagem para o devedor, consistente na manutenção da propriedade do bem, pois o credor abaterá o débito paulatinamente por intermédio da percepção de rendas sobre o imóvel”. Acrescentam que nada impede o credor de promover a ação de execução, caso não tenha auferido capital suficiente para quitar completamente a obrigação.

    Referências bibliográficas:

    - Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. V – Direito das coisas. Editora Saraiva, 2014.

    - Aquino, Leonardo Gomes de. Garantias reais: disposições gerais do penhor, da hipoteca e da anticrese. Disponível em: http://www.academia.edu/2547061/Garantias_reais_disposicoes_gerais_do_penhor_da_hipoteca_e_da_anticrese


  • DIREITO DE EXCUSSÃO

    De acordo com Orlando Gomes:

    "Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam a sua natureza substantiva e real"

    O artigo 1419 do Código Civil Brasileiro enumera os direitos reais de garantia como sendo: o penhor, a hipoteca e a anticrese:

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    - O penhor é direito real de garantia sobre coisa móvel corpórea ou incorpórea baseado na tradição.

    - A hipoteca é direito real de garantia sobre bens imóveis; dispensa a tradição e exige contrato registrado no cartório de imóveis. Esse registro de imóveis é condição eficacial em relação a terceiros.

    *Lembrando que essa distinção, embora didática, não é absoluta: admite-se penhor de imóveis como também hipoteca de móveis. Ex: hipoteca de navios e aviões.

    - A anticrese é direito real de garantia sobre “bem frugífero” (bem que produz frutos) – o credor terá direito de receber os frutos.

    No caso do penhor e da hipoteca, havendo impontualidade do devedor, o bem dado em garantia é penhorado e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário.

    Na anticrese, excepcionalmente, o credor recebe os frutos da coisa para abater da dívida e, em seguida, executa o seu crédito

    Dentre os efeitos dos direitos reais de garantia, encontra-se o DIREITO DE EXCUSSÃO que consiste na faculdade de o credor com garantia real executar judicialmente o débito garantido, vendendo judicialmente o bem, quando o débito vencido não for pago.

    Art. 1.422 do CC:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.


  • Item 4: Errado.

    O efeito da excussão não ocorre na anticrese.

    Código Civil Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.



  • COMPLEMENTANDO:

    ITEM II

    Chamam atenção Farias e Rosenvald (2008, p. 571) para o fato de que “esse caráter transitório decorre de seu conteúdo intuitu personae, pois a única finalidade do USUFRUTO é beneficiar pessoas determinadas”. Tanto assim o é que falecendo o usufrutuário, o direito não se transmite aos herdeiros, ainda que o usufruto tenha sido instituído por prazo certo e a morte tenha ocorrido antes do termo de duração.

  • O usufruto é direito real personalíssimo.