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1. correto Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos
2. incorreto Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
3. incorreto Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
4. Incorreto - não achei nada sobre esse efeto
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Excussão
1) Ato ou efeito de excutir, no sentido de arrancar, privar, despojar. 2) Alienação forçada do bem sobre o qual recaiu a penhora.
"A subsidiariedade da fiança concretiza-se com o benefício da excussão, ou seja, pode recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor principal, provando que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor, salvo se tiver renunciado a esse direito, assumindo expressamente a posição de principal pagador. ".
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De
acordo com Carlos Roberto Gonçalves,“o credor hipotecário e pignoratício têm o
direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada” significa promover a sua venda em hasta
pública, por meio do processo de execução judicial (art. 585, CPC). É requisito
que a obrigação esteja vencida.
O que caracteriza o direito real de
garantia é o direito que assiste ao credor de se fazer pagar pelo produto
resultante da venda da coisa onerada. Cabe-lhe, para tal fim, a ação de
excussão do penhor ou da hipoteca, por efeito do qual será pago pelo preço obtido
na venda judicial. Este direito subsiste, ainda quando a coisa onerada tenha
passado para a posse e domínio de qualquer outra pessoa, sem o seu
consentimento.
Entretanto,
no caso do direito real de anticrese, o credor anticrético não poderá excutir
inicialmente o bem, pois a ele apenas assiste o direito de retenção, resgatando
o débito originário por meio da exploração dos frutos da coisa – art. 1.423
do CC:
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse
direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Neste caso, o direito real não cai
sobre o imóvel em si, mas sim sobre as suas rendas. Desta forma, afirmam
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que há uma “importante vantagem
para o devedor, consistente na manutenção da propriedade do bem, pois o credor
abaterá o débito paulatinamente por intermédio da percepção de rendas sobre o
imóvel”. Acrescentam que nada impede o credor de promover a ação de execução,
caso não tenha auferido capital suficiente para quitar completamente a
obrigação.
Referências
bibliográficas:
- Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. V – Direito das coisas. Editora
Saraiva, 2014.
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Aquino, Leonardo Gomes de. Garantias reais: disposições gerais do penhor, da
hipoteca e da anticrese. Disponível em: http://www.academia.edu/2547061/Garantias_reais_disposicoes_gerais_do_penhor_da_hipoteca_e_da_anticrese
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DIREITO DE EXCUSSÃO
De acordo com Orlando Gomes:
"Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam a sua natureza substantiva e real"
O artigo 1419 do Código Civil Brasileiro enumera os direitos reais de garantia como sendo: o penhor, a hipoteca e a anticrese:
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
- O penhor é direito real de garantia sobre coisa móvel corpórea ou incorpórea baseado na tradição.
- A hipoteca é direito real de garantia sobre bens imóveis; dispensa a tradição e exige contrato registrado no cartório de imóveis. Esse registro de imóveis é condição eficacial em relação a terceiros.
*Lembrando que essa distinção, embora didática, não é absoluta: admite-se penhor de imóveis como também hipoteca de móveis. Ex: hipoteca de navios e aviões.
- A anticrese é direito real de garantia sobre “bem frugífero” (bem que produz frutos) – o credor terá direito de receber os frutos.
No caso do penhor e da hipoteca, havendo impontualidade do devedor, o bem dado em garantia é penhorado e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário.
Na anticrese, excepcionalmente, o credor recebe os frutos da coisa para abater da dívida e, em seguida, executa o seu crédito
Dentre os efeitos dos direitos reais de garantia, encontra-se o DIREITO DE EXCUSSÃO que consiste na faculdade de o credor com garantia real executar judicialmente o débito garantido, vendendo judicialmente o bem, quando o débito vencido não for pago.
Art. 1.422 do CC:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
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Item 4: Errado.
O efeito da excussão não ocorre na anticrese.
Código Civil Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
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COMPLEMENTANDO:
ITEM II
Chamam atenção Farias e Rosenvald (2008, p. 571) para o fato de que “esse caráter transitório decorre de seu conteúdo intuitu personae, pois a única finalidade do USUFRUTO é beneficiar pessoas determinadas”. Tanto assim o é que falecendo o usufrutuário, o direito não se transmite aos herdeiros, ainda que o usufruto tenha sido instituído por prazo certo e a morte tenha ocorrido antes do termo de duração.
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O usufruto é direito real personalíssimo.