SóProvas


ID
117334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

O estágio probatório dos servidores federais ocupantes de cargos de atividade policial tem duração de 2 anos, contados a partir do ingresso no curso de formação da Academia Nacional de Polícia.

Alternativas
Comentários
  • 03 anos de efetivo exercicio...
  • Media Provisória 431/2008 estabeleceu o prazo de 36 meses para o estágio probatório. Porém, a MP foi rejeitada, voltando o prazo a ser de 24 meses conforme redação inicial da Lei 8.112/90.E o pior é que temos, também em pleno vigor, o Parecer nº AGU/ MC-01/04, de 22 de abril de 2004, da lavra do Consultor-Geral da União, que foi adotado pelo Parecer nº AC – 17, de 12 de julho de 2004, do Advogado-Geral da União, aprovado, em 12 de julho de 2004, pelo Presidente da República, vinculante para todo o Poder Executivo federal, dizendo que é de três anos a duração do estágio probatório.Penso que vale o que está escrito na lei 8.112/90: 24 meses.
  • ERRADO, pois são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Art. 41 - CF)
  • Pessoal,

    Não devemos confundir Estágio Probatório com Estabilidade. A CF/88 não fala em momento algum sobre tempo de Estágio Probatório. O art. 41 da CF/88 refere-se a Estabilidade e a questão fala sobre Estágio Probatório. São institutos diferentes. Tanto são diferentes que um servidor já estável deverá ser submetido a Estágio Probatório se for aprovado em concurso para um outro cargo.

    O CESP considerou essa questão errada em outubro de 2004 porque em abril do mesmo ano, a AGU emitiu um parecer dando como 36 meses o prazo de duração do Estágio Probatório.

    O que está atualmente em vigor é o que estabelece o art. 20 da Lei 8112/90 que é de 24 meses.

  • Questão errada!

    Complementando o que o colega disse, o erro da questão foi em falar 2 anos, sendo que são 24 meses, de acordo com a lei 8.112/90! Já a estabilidade são 3 anos, de acordo com a CF!

    O CESPE adora isso! Também confunde a gente ao falar que as férias do servidor tem duração de 1 mês!! TÁ ERRADO!! O certo são 30 dias!!! Tomar cuidado com isso!!

    Bons estudos!!

  • ERRADO. Duraçao de 3 anos e contados a partir do momento que o servidor inicia as atividades no cargo.

  • Eu colocaria como Certa a questão,

    uma vez que trata sobre o ESTÁGIO PROBATÓRIO,que de acordo com a Lei 8.112/90 Art. 20 diz Ao entrar em exercicio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatorio por periodo de vinte e quatro meses durante o qual a sua aptidao e capacidade seral objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: Macete de Concurseiro: As - Di - Ca - Pro - Res".

    Já no Art. 21 O servidor  habilitado em concurso publico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá ESTABILIDADE no serviço publico ao completar 2 anos de efetivo exercicio. (Prazo: 3 anos - vide EMC nº 19).

     

    Deus nos abençõe.

    Vamo que vamo!

  • ERRADA

    Vejamos os dois erros:

    O estágio probatório dos servidores federais ocupantes de cargos de atividade policial tem duração de 2 anos, contados a partir do ingresso no curso de formação da Academia Nacional de Polícia.

    1º Erro: Como já apontado pelo colega Camilo, o STF passou a entender (em 2010) que o prazo do estágio probatório segue o prazo da estabilidade, ou seja, deve se respeitar 3 anos. O CNJ também foi chamado a se manifestar, decidindo que o estágio probatório é de  3 anos  (ver Pedido de Providências n. 822 do CNJ).

    2º Erro: Tendo em vista se tratar de concurso para Agente da Polícia Federal, como bem observado pelo colega Renan, o estágio probatório não conta a partir do curso de formação, confome:
    Lei 9624/98 - Art. 14 (...)
    § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

    Notem que a questão é do ano de 2004, quando havia muita polêmica sobre o prazo do estágio probatório e a Lei 8112 dizia (e ainda diz) 24 meses, assim, acredito que a questão estava errada tanto por errar o prazo do estágio (seria 24 meses na época) como pelo erro do termo inicial da contagem.

    :)

  • Só fazendo uma observação que poucos devem ter percebido...

    Esta prova foi no ano de 2004, justo o ano em que houve a pacificação que o Estágio Probatório iria ser igual ao tempo de atingir a estabilidade...

    Tenho certeza que, ao elaborar está questão, o examinador queria saber se os candidatos estavam atentos.

  • 2ª Turma reafirma entendimento de que prazo para estabilidade e estágio probatório é comum

    Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI 754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos. Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou seguimento ao recurso.Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. “Dessa forma, o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se curvou a esse entendimento”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.

    A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.

    O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF.

    Notícia de 07/06/11

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181381

  • Objetividade......

    QUESTAO É DE 2004, portanto não há que discutirmos se o estagio probatório é de 24 meses, 2 anos, 36 meses ou 3 anos.... para fins de prova de C ou E, não importa se fala 2 anos ou 24 meses (isso só é relevante para provas de múltplica escolha)....naquela época o prazo era de 24 meses, portante, este ponto estaca certo (hj estaria errado)....

    O erro da questão está apenas quando falar que o estágio probatório se inicia com ingresso no curso de formação (como já muito bem explicado, só começa a contar depois).

  • No meu entender, e conforme citado por outros colegas, o erro menos controverso estaria na parte da questao em que diz "...contados a partir do ingresso no curso de formação da Academia Nacional de Polícia.", no entando o est'agio probat'orio inicia-se a partir do efetivo exercício do servidor no cargo, isto e', em ate' 15 dias apo's a posse e que, no caso da poli'cia federal, ocorre apos t'ermino do curso de form'cao. Vide art. 20 da Lei 8112/90.
  • Olá

    Muito se discute sobre esse tema.

    Art. 20, Lei 8.112/90.
    Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses.

    Art. 41. CF.
    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    O tempo de Curso não será considerado para contagem de qualquer um deles, pois lembrem que só será dada nomeação e posse após aprovação no curso.

    Existe realmente entendimento STF/STJ que confirmar que o prazo de estágio será igual ao da estabilidade.

    O que devemos aqui é analisar o que pede a questão.

    A banca nao pediu entendimentos STF e STJ, portanto se considera o que diz a lei (8.112/90) o estágio probatório é sim 24 meses ou 2 anos.

    O erro é considerar que o tempo de curso de formação conta para esse quesito.


    Lembrando que estabilidade se adquiri uma vez só, já o estágio probatório será cobrado do mesmo toda vez que esse fizer um concurso e mudar de cargo.
     
  • Pessoal, eu resolvi essa questão pela Lei 4878/65 - Regime Jurídico Peculiar aos funcionarios policiais civis da União e DF. Porém li os comentarios e muitas pessoas estavam citando o tempo de estágio probatório da Lei 8112/90 dos servidores públicos, então acabei ficando na dúvida.

    Para servidores públicos, o tempo do estágio probatório é 3 anos.
    Para funcionario policial (segundo a Lei 4878/65) é de 2 anos.
    É isso mesmo ou houveram modificações após 1965 dessa lei?

    Abç.
     
  • Caros,
    Só é possivel responder essa questão se baseando na Lei 4878/65, que dispõe sobre o regime peculiar dos funcionários policiais civis da União e do DF.
    Vejamos:
     "Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo integrante de classe singular ou inicial de série de classes condicionada à anterior aprovação em curso específico da Academia Nacional de Polícia;
    (...)
    Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
    Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei."



    Ou seja, a nomeação (e consequentemente o início do efetivo exercício) ocorre somente APÓS a conclusão do curso na ANP. Logo, o estágio probatório acontecerá ulteriormente.

  • se aquestão pedir com base na lei 4878 ou 8112 fica o fundamento:


    LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.

     

    Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.



    Art. 13. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.


    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.



     Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
  • A jurisprudência já PACIFICOU:

    O prazo do estágio probatório dos servidores públicos, assim como a estabilidade é 3 anos. 2ª Turma, AI 754802 ED-AgR/DF, relator Min. Gilmar Mendes, 7/6/2011 (Info 630, STF).

    A discussão fica por conta da desatualização da legislação!
  • Já está consolidado é de 3 anos e  "c'est fini", e a posse no cargo se dá após a ANP

  • Estágio probatório é de 3 anos, contados depois da formação do Policial.

  • Errado, estágio probatório> 3 anos, que começa contar no  entre a nomeação e a aquisição da estabilidade


    Gab: errado

  • Estágio probatório segundo a CF/88 --> 3 anos

    Estágio probatório segundo a Lei 8.112/90 --> 2 anos. 

     

    Começa quando???? A partir do exercício!!!

  • Tá errado, o ingresso no Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia é uma das etapas do concurso, e ao final do curso de formação terá a classificação e somente após a NOMEAÇÃO para o início do estágio probatório de 2 anos (Art. 13, da Lei 4.878/65, e aquisição da estabilidade após 3 anos de efetivo exercício no cargo, conforme Art. 41 da CF/88.

  • Bons tempos! Questões como essa, nunca mais

  • CF. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  • O estágio probatório dos servidores federais ocupantes de cargos de atividade policial tem duração de  3 anos 

  • Errado

    Estágio Probatório tem duração de 3 anos, tendo início após o curso de formação

    CF. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

  • GABARITO ERRADO

    Com a EC 19 o estágio probatório passou a ser de 3 anos, revogando tacitamente o artigo 20 da Lei 8.112.