-
Lei 8.112/90:CERTO! Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - SUSPENSÃO; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. (...) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de SUSPENSÃO PODERÁ SER CONVERTIDA EM MULTA, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (...)
-
Em qual artigo a "Constituição da República veda expressamente a imposição a servidores públicos civis de penalidades administrativas que envolvam restrição à liberdade de locomoção"!?: |
-
CERTOSegundo o art.5º da CF :LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
-
Paulo Roberto,
Realmente, não há vedação expressa. Marquei CERTO e acertei, mas concordo com sua colocação.
Nana,
Vale lembrar que a prisão do depositário infiel já não é mais permitida desde que o Brasil passou a ser signatário do Pacto San Jose da Costa Rica.
Bons estudos!
-
O comentário da Nana foi ótimo,mas faltou a atualização Constitucional,pois foi RETIRADO O DEPOSITÁRIO INFIEL!!
-
Embora prevista na lei 4878/65 , específica dos policiais , a pena de detenção disciplinar não foi recepcionada pela CF/1988 . =)
-
eu sinceramente gostaria que alguém me informasse ONDE ESTÁ EXPRESSAMENTE ESCRITO o teor do enunciado...
até agora nenhum comentário mostrou isso...
acertei a questão, mas concordo com o colega acima... não tem EXPRESSAMENTE nada disso na CF...
-
Minha humilde opinião - Expresso na CF: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente" - Ao meu ver, a vedação expressa está aí, já que a autoridade que profere sentença em um processo administrativo NÃO é autoridade judiciária conforme a lei 8112, e sim apenas uma autoridade que determinou a instauração do PAD - portanto não pode impor uma pena restritiva de liberdade.
-
Pessoal,
O artigo 5° da C.F. veda expressamente a prisão de todos (incluindo os funcionários públicos civis da união), salvo por flagrante delito (dispositivo judicial), salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (únicas hipóteses de possibilidade de restrição de liberdade na esfera administrativa). Logo, se conclui que a C.F. vedou sim a imposição a servidores públicos civis de penalidades administrativas que envolvam restrição à liberdade de locomoção.
Assertiva Correta.
-
Vale lembrar que a Lei 4.878/65 no seu Art. 49 diz:
Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:
I - na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;
II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;
III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;
IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.
Fato este que pode confundir o candidato.
-
Com relação ao comentário anterior, será que a Lei 4.878/65(servidores policiais da união) no artigo que se refere a detenção disciplinar é inconstitucional? alguém saberia informar?
-
Conforme escrito anteriormente pelo colega, a CF 88, nao aceita nenhuma pena administrativa restritiva de liberdade exceto para militares sendo esta punicao sendo de carater disciplinar.
-
De acordo com o regime jurídico dos servidores civis da unição (lei 8112/90), a pena de suspensão PODE (ato discricionário da Adm) ser convertida em multa. 50% de vencimento ou mesmo remuneração. O servidor é obrigado a permanecer no trabalho.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Pena de detenção NÃO é penalidade administrativa disciplinar, assim como a de multa. Contudo, a única previsão na lei 8112 é a CONVERSÃO da pena de suspensão em multa (pena pecuniária).
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
-
Acho que a banca tentou confundir o pessoal em relação as "punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar MILITAR"
-
Restrição de liberdade como meio de punição disciplinar.... Esse ABSURDO somente para o MILITAR (Brasil!!!)
-
Fabiano errei a questão por causa dos militares, lá é um mundo a parte.
-
PESSOAL, SEJAMOS OBJETIVOS!!!
NÃO PRECISA FICAR REPETINDO RESPOSTA, TAMPOUCO FICAR COLANDO ARTIGO QUE NÃO TEM NADA A VER COM A LEI.
É VEDADO PARA SERVIDOR CIVIL DETENÇÃO FUNCIONAL E PRONTO
NAO TEM O QUE SER DISCUTIDO NEM DEVAGADO
E TEM GENTE RECLAMANDO QUE NA CONSTITUIÇÃO NÃO TEM NADA EXPRESSO FALANDO SOBRE O TEMA
LEMBRE-SE
A ADM SÓ FAZ O QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE DESCRITO
OU SEJA, SE NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE ESCRITO, POR ANALOGIAM ENTÃO ELA NÃO FAZ.
MAS QUE COISA
-
Questões bugadas, mais uma para o meu caderno.
-
O militar se lasca!!
-
Não consegui encontrar na CF o dispositivo que EXPRESSA isso.
-
A questão está filtrada como "Lei 8.112/90", mas está fundamentada na Lei 4.878/65 e na CF/88.
Há diversos dispositivos da Lei 4.878/65 que não foram recepcionados pela CF/88, dentre eles: penalidade de detenção disciplinar (art. 44, IV)
Isso porque a CF não permite mais a prisão administrativa civil. Assim, não é possível converter a penalidade em detenção disciplinar em razão da não-recepção desse instituto.
Questão CORRETA.
-
PAD comina pena de detenção? no no no no
-
leonardo leobons simplismente destruiu. Valeu irmão!!!