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A. CORRETA. art. 411 CPP
B. CORRETA. art. 420, I CPP
C. INCORRETA. art. 457 CPP
D. CORRETA. art. 473, caput CPP
E. CORRETA. art. 473 §2º CPP
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Só corrigindo a colega Núbia, a letra D se refere ao artigo 474, §1º, CPP.
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Julgamento de cadeira vazia. O direito de presença (ampla defesa) é disponível para o acusado. Se estiver errado, por favor, me ajudem. Abraços...
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Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
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Lembrando que o julgamento poderá ser adiado caso haja testemunha arrolada previamente, que não compareceu sem dispensa
Abraços
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cabe lembar que com a reforma do CPP poderá ocorrer o julgamento do réu que devidamente intimado não comparecer, não se podendo mais alegar a crise de instância quando não era possível a realização do julgamento se o réu deixasse de comparecer.
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Réu solto: não será adiado.
Preso não for conduzido: adiado.