Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se
livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a
infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o
certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o
defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o
réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de
justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.