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Crime contra o sistema financeiro - competencia da Justica Federal/ Especialidade da Funcao: Deputado Estadual - julgamento por Tribunal.
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Essa cidade não existe em RO, rsrs
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Prerrogativa de função não prevalece?
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (CF/88)
(...)
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
(...)
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
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Deputado Estadual
- Crime estadual ---> TJ
- Crime federal ---> TRF
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Por se tratar de crime federal, a deverá ser julgado no TRF 1ª REGIÃO
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Constituição do Estado de Minas Gerais
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça
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Gente, lei 7492, art 26. Vide (Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.), Logo como o mesmo tem FPF no TJ local, seria a JF equivalente a mesma, ou seja, TRF correspondente. SMJ.
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Primeiramento, o critério ratione personae predomina sobre o critério relativo ao lugar da infrção.( STF- a competência absoluta não admite prorrogação), ou seja, descarta TJ/RO. Segundo, Deputado estadual processo e julgamento TJ/MG, mas como se trata de crime federal a competência será da justiça federal (TRF).
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Competente ao TJ, exceto quando houver justiça especial
Federal é especial em detrimento da estadual
Abraços
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Penso que a questão encontra-se desatualizada, porquanto a partir de 2018 o STF firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função dos congressistas se restringe aos crimes praticados no exercício do mandato e em razão dele, de modo que, no caso em tela, seria competente a Justiça Federal de 1ª instância (Juiz Federal). (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018).
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Tabela do Manual de Processo Penal do Prof. Renato Brasileiro de Lima sobre Deputados:
Deputado Federal: crime comum (STF); crime de responsabilidade (respectiva casa legislativa).
Deputado Estadual: crime comum (depende da Constituição Estadual. Em regra, TJ); crime de responsabilidade (assembleia legislativa do Estado); crime federal (TRF); crime eleitoral (TRE).
pág. 543-544, 2019.
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Essa questão sofre de desatualização progressiva kkkkk
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GAB: C
TRF= Tribunais Regionais Federais (são órgãos do Poder Judiciário previstos pela C.F de 1988)
Crime contra o sistema financeiro - competência da Justiça Federal/ Deputado Estadual (CRIME CONTRA O FINANCEIRO DO ESTADO) - julgamento por Tribunal.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2..
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Nao há foro nesse caso. Nao tem relacao com a funcao. Portanto competencia do juiz federal de porteira velha. Uma vez aue o crime foi contra o sistema financeiro nacional.