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Errado.Segundo o art.5º da CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
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lEI PENAL BENÉFICA SEMPRE RETROAGIRÁ....
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ERRADO.Novatio Legis in Mellius (nova lei mais branda):é a nova lei mais branda e favorável ao acusado (lex mitior). Retroage alcançando os fatos praticados antes de sua vigência. Art 2, CP.
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ERRADAA lei penal não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu. Porém, retificando o colega OSMAR FONSECA, a lei penal não retroagirá AINDA QUE PARA BENEFICIO DO RÉU, se o crime tiver violado lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, pois, de acordo com o art. 3, CP:Lei excepcional ou temporáriaArt. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Trata-se do chamado EFEITO CARRAPATO, a única exceção, que conheço, à generalidade da retroatividade da "novatio legis in melius".
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Completando o comentário do colega Wilian, EXISTEM 2 EXCEÇÕES à retoatividade da lei mais benéfica: -em casos de lei temporária ou excepcional.-em casos de crime continuado ou permanente.Nos dois casos, a lei aplicada será a vigente na época do crime (mesmo que seja mais gravosa).
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A segunda exceção apresentada pela Letícia tem respaldo na súmula 711 do STF que assim dispõe: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
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O caso é que a própria Constituição falou de maneira explícita que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu,assim Célio será beneficiado com a redução da pena mesmo que a sentença esteja transitada em julgado.
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A lei penal retroage para beneficiar o réu.
Obeserve:
"CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
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Em regra a lei penal benéfica é ultra ativa e retroativa
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uma pequena observação me corrigi se estiver errado...
reclusão: cumprido em regime fechado.
pode ser cometido em regime semi-aberto?
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Caro Felipe,
A resposta é SIM.
Quando a pena imposta é RECLUSÃO , pode iniciar-se em qualquer do 3 regimes : Fechado, Semi-Aberto ou Aberto.
Atente-se :
RECLUSÃO > 8 anos é SEMPRE iniciada em fechado.
RECLUSÃO > 4 anos + reincidência é SEMPRE iniciada em fechado.
RECLUSÃO não reincidente de 4 a 8 anos PODE inciar em fechado ou semi-aberto.
RECLUSÃO não reincidente ATÉ 4 anos PODE inciar em fechado , semi ou aberto.
Diferente da DETENÇÃO que inicia-se em : Semi-Aberto ou Aberto.
Espero ter ajudado. =)
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Art.5º, XL da CR/88
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Retroatividade de "Lei mais Benéfica".
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Assertiva errada.
Será beneficiado sim.
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Gab: E
Art. 2 do C.P -> Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Errada.
Assim ficaria certa:
Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da retroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.
Deus no comando!
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A lei penal retroage para beneficiar o réu, sendo assim, ULTRA-ATIVIDADE DE LEI.
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Na Verdade, se a lei penal retroage é em face da RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BEGNINA.
ULTRA-ATIVIDADE: Quando lei nova mais gravosa revoga a anterior, mais benéfica, a anterior continua regendo os fatos praticados na sua vigência.
Tanto a Ultra-atividade, quanto a Retroatividade são hipóteses de extra-atividade da lei.
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GABARITO: ERRADO
Por força do artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, repetido pelo artigo 2.º, do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O fato de Célio já haver sido condenado não obsta, de forma alguma, a aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que poderá incidir até mesmo após o trânsito em julgado (artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal).
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AER. 2º, PARAGRAFO ÚNICO: A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
DESTE MODO, A LEI QUE FOR FAVORAVEL ATINGE AO AGENTE MESMO QUE A SENTENÇA ESTEJA TRANSITADO EM JULGADO
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Caio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída.
Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos.
Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.
PORQUÊ?
SERÁ BENEFICIADO SIM. CONSIDERANDO QUE HOUVE O SURGIMENTO DE UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, POIS CONSIDERANDO QUE ESSA NOVA NORMA JURÍDICA DIMINUIU O QUANTUM APLICÁVEL A TITULO DE PENA, É VIÁVEL SIM A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PENAL.
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Questão de fácil interpretação.
Célio deverá sim, ser beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da Retroatividade da lei penal mais benéfica.
A Título de Informação:
As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma...
Reclusão: Admite o regime inicial fechado. É aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto
Detenção: não admite o regime inicial fechado.
Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.
Fonte: www.tjdft.jus.br/
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Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.
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Rezo todos os dias para cair questões como essa! "Teta" rss
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Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.
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Teoria da Atividade A regra da lei penal é que sua aplicação seja feita durante seu período de vigência.
A exceção da regra penal é a extra-atividade, sendo que esta, por sua vez, regula dois tempos, o passado e o futuro.
A regulação do tempo futuro tem o nome de ultra-atividade, que é a possibilidade dos efeitos de uma lei se prolongarem no tempo e ter sua aplicação aos fatos cometidos durante sua validade, mesmo após cessado seu período de vigência.
O outro modo é a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.
https://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica
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GABARITO = ERRADO
ELE SERÁ BENEFICIADO
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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ERRADO.
Retroatividade da lei penal mais benéfica.
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➜ A ultratividade da lei consiste na sua aplicação mesmo após a revogação da mesma, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei. A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Aplica-se a lei a fatos ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade).
Aplica-se a lei REVOGADA a fatos ocorridos após sua vigência (ultratividade)
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PESSOAL DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA. MAS A QUESTÃO DIZ "Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente"
OU SEJA ELE IRÁ SE BENEFICIAR DA RETROATIVIDADE, NÃO ESTARIA A QUESTÃO CORRETA?
QUANDO HÁ A IRRETROATIVIDADE AUTOMATICAMENTE HAVERÁ A ULTRATIVIDADE, OU SEJA ELE NÃO IRA SE BENEFICIAR DA IRRETROATIVIDADE COMO DIZ A QUESTÃO
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Quando a questão diz que "Célio não será beneficiado com a redução da pena..." já podemos considerar a questão errada.
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ERRADO
Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.
Destaca-se nessa assertiva:
--> Lei posterior entrou em vigor e reduziu a pena --> Lei benéfica em relação à punição do mesmo crime;
--> Leis benéficas têm capacidade extra-ativa --> Ultra-atividade e Retroatividade;
--> No caso como ela é posterior, então seria retroatividade --> Lei Penal benéfica vai valer para o crime cometido antes.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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Novatio legis in mellius: ocorre está quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato. Rene Ariel Dotti leciona que “O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade d) de qualquer outro modo é mais favorável ao acusado.
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Só acertei a questão por me lembrar que sa...f.a.do nesse pais sempre será beneficiado
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No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.
Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.
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No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.
Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.
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A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
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Já achei estranho a pena de reclusão ter o início cumprida em regime semi-aberto. Até onde sei a pena de reclusão (usada em crimes mais graves) prevê a cumprimento da pena inicialmente em regime fechado. Mas...esse não é o teor da questão né. Mas fica a título desconhecimento.
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Lei ANTERIOR melhor: ULTRATIVIDADE.
Lei POSTERIOR melhor: RETROATIVIDADE.
DEPEN 2021
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Sobre regimes:
Pena mínima inferir a 1 = Sursi
Pena máxima até 2: transação penal
Prisão pena:
Pena até 4 : cabe regime aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)
Pena de 4-8: regime semi-aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)
Pena superior a 8 : regime fechado.(Reclusão = fechado, semi aberto aberto)
respeitadas as regras de progressão trazidas pelo pacote anti crime .
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Se o réu fica feliz, a lei penal também fica.
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se a lei vai beneficiar o miserável tudo certo
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NEM TEM SORTE VIIIU