SóProvas


ID
117370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Segundo o art.5º da CF :XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  • lEI PENAL BENÉFICA SEMPRE RETROAGIRÁ....
  • ERRADO.Novatio Legis in Mellius (nova lei mais branda):é a nova lei mais branda e favorável ao acusado (lex mitior). Retroage alcançando os fatos praticados antes de sua vigência. Art 2, CP.
  • ERRADAA lei penal não retroagirá, salvo para BENEFICIAR o réu. Porém, retificando o colega OSMAR FONSECA, a lei penal não retroagirá AINDA QUE PARA BENEFICIO DO RÉU, se o crime tiver violado lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA, pois, de acordo com o art. 3, CP:Lei excepcional ou temporáriaArt. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Trata-se do chamado EFEITO CARRAPATO, a única exceção, que conheço, à generalidade da retroatividade da "novatio legis in melius".
  • Completando o comentário do colega Wilian, EXISTEM 2 EXCEÇÕES à retoatividade da lei mais benéfica: -em casos de lei temporária ou excepcional.-em casos de crime continuado ou permanente.Nos dois casos, a lei aplicada será a vigente na época do crime (mesmo que seja mais gravosa).
  • A segunda exceção apresentada pela Letícia tem respaldo na súmula 711 do STF que assim dispõe: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
  • O caso é que a própria Constituição falou de maneira explícita que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu,assim Célio será beneficiado com a redução da pena mesmo que a sentença esteja transitada em julgado.
  • A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Obeserve:

    "CP, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

  • Em regra a lei penal benéfica é ultra ativa e retroativa
  • uma pequena observação me corrigi se estiver errado...
    reclusão: cumprido em regime fechado.
    pode ser cometido em regime semi-aberto?
  • Caro Felipe,

    A resposta é SIM.

    Quando a pena imposta é RECLUSÃO , pode iniciar-se em qualquer do 3 regimes : Fechado, Semi-Aberto ou Aberto.
    Atente-se :

    RECLUSÃO >  8 anos é SEMPRE iniciada em fechado.
    RECLUSÃO > 4 anos + reincidência é SEMPRE iniciada em fechado. 
    RECLUSÃO não reincidente de 4 a 8 anos PODE inciar em fechado ou semi-aberto.
    RECLUSÃO não reincidente ATÉ 4 anos PODE inciar em fechado , semi ou aberto.
    Diferente da DETENÇÃO que inicia-se em : Semi-Aberto ou Aberto.

    Espero ter ajudado. =)
  • Art.5º, XL da CR/88 

  • Retroatividade de "Lei mais Benéfica".

  • Assertiva errada.


    Será beneficiado sim.

  • Gab: E

    Art. 2 do C.P ->  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da retroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

     

    Deus no comando!

  • A lei penal retroage para beneficiar o réu, sendo assim, ULTRA-ATIVIDADE DE LEI.

  • Na Verdade, se a lei penal retroage é em face da RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BEGNINA.

     

    ULTRA-ATIVIDADE: Quando lei nova mais gravosa revoga a anterior, mais benéfica, a anterior continua regendo os fatos praticados na sua vigência.

     

    Tanto a Ultra-atividade, quanto a Retroatividade são hipóteses de extra-atividade da lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Por força do artigo 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, repetido pelo artigo 2.º, do Código Penal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. O fato de Célio já haver sido condenado não obsta, de forma alguma, a aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que poderá  incidir até mesmo após o trânsito em julgado (artigo 2.º, parágrafo único, do Código Penal).

  • AER. 2º, PARAGRAFO ÚNICO: A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

    DESTE MODO, A LEI QUE FOR FAVORAVEL ATINGE AO AGENTE MESMO QUE A SENTENÇA ESTEJA TRANSITADO EM JULGADO

  • Caio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída.

    Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos.

    Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    PORQUÊ?

    SERÁ BENEFICIADO SIM. CONSIDERANDO QUE HOUVE O SURGIMENTO DE UMA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, POIS CONSIDERANDO QUE ESSA NOVA NORMA JURÍDICA DIMINUIU O QUANTUM APLICÁVEL A TITULO DE PENA, É VIÁVEL SIM A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PENAL.

     

  • Questão de fácil interpretação.

    Célio deverá sim, ser beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da Retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

    A Título de Informação:

    As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma...

    Reclusão: Admite o regime inicial fechado. É aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    Fonte: www.tjdft.jus.br/

  • Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença condenatória transitado em julgado.

  • Rezo todos os dias para cair questões como essa! "Teta" rss

  • Art. 2º  Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

        Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel.

  • Teoria da Atividade A regra da lei penal é que sua aplicação seja feita durante seu período de vigência.

    A exceção da regra penal é a extra-atividade, sendo que esta, por sua vez, regula dois tempos, o passado e o futuro.

    A regulação do tempo futuro tem o nome de ultra-atividade, que é a possibilidade dos efeitos de uma lei se prolongarem no tempo e ter sua aplicação aos fatos cometidos durante sua validade, mesmo após cessado seu período de vigência.

    O outro modo é a retroatividade, que visa possibilitar a lei mais benéfica retroagir aos fatos acontecidos antes de sua entrada em vigor para favorecer o réu com uma pena mais benéfica, se assim a trouxer expressamente.

    https://mlsousa.jusbrasil.com.br/artigos/123406054/lei-temporaria-e-o-principio-da-retroatividade-da-lei-penal-benefica

  • GABARITO = ERRADO

    ELE SERÁ BENEFICIADO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • ERRADO.

    Retroatividade da lei penal mais benéfica.

     

  • A ultratividade da lei consiste na sua aplicação mesmo após a revogação da mesma, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei. A retroatividade consiste no uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Abraço!!!

  • Aplica-se a lei a fatos ocorridos antes de sua vigência (irretroatividade).

    Aplica-se a lei REVOGADA a fatos ocorridos após sua vigência (ultratividade)

  • PESSOAL DESCULPEM MINHA IGNORÂNCIA. MAS A QUESTÃO DIZ  "Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente"

    OU SEJA ELE IRÁ SE BENEFICIAR DA RETROATIVIDADE, NÃO ESTARIA A QUESTÃO CORRETA?

    QUANDO HÁ A IRRETROATIVIDADE AUTOMATICAMENTE HAVERÁ A ULTRATIVIDADE, OU SEJA ELE NÃO IRA SE BENEFICIAR DA IRRETROATIVIDADE COMO DIZ A QUESTÃO

  • Quando a questão diz que "Célio não será beneficiado com a redução da pena..." já podemos considerar a questão errada.

  • ERRADO

    Célio praticou crime punido com pena de reclusão de 2 a 8 anos, sendo condenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Apelou da sentença penal condenatória, para ver sua pena diminuída. Pendente o recurso, entrou em vigor lei que reduziu a pena do crime praticado por Célio para reclusão de 1 a 4 anos. Nessa situação, Célio não será beneficiado com a redução da pena, em face do princípio da irretroatividade da lei penal previsto constitucionalmente.

    Destaca-se nessa assertiva:

    --> Lei posterior entrou em vigor e reduziu a pena --> Lei benéfica em relação à punição do mesmo crime;

    --> Leis benéficas têm capacidade extra-ativa --> Ultra-atividade e Retroatividade;

    --> No caso como ela é posterior, então seria retroatividade --> Lei Penal benéfica vai valer para o crime cometido antes.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Novatio legis in mellius: ocorre está quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato. Rene Ariel Dotti leciona que “O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade d) de qualquer outro modo é mais favorável ao acusado.

  • Só acertei a questão por me lembrar que sa...f.a.do nesse pais sempre será beneficiado

  • No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.

    Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.

  • No Código Penal a retroatividade só ocorre caso seja benéfica ao réu.

    Com exceção do crime continuado, o qual aplica-se a lei vigente à época da cessação do fato, seja ela boa ou ruim.

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • Já achei estranho a pena de reclusão ter o início cumprida em regime semi-aberto. Até onde sei a pena de reclusão (usada em crimes mais graves) prevê a cumprimento da pena inicialmente em regime fechado. Mas...esse não é o teor da questão né. Mas fica a título desconhecimento.
  • Lei ANTERIOR melhor: ULTRATIVIDADE.

    Lei POSTERIOR melhor: RETROATIVIDADE.

    DEPEN 2021

  • Sobre regimes:

    Pena mínima inferir a 1 = Sursi

    Pena máxima até 2: transação penal

    Prisão pena:

    Pena até 4 : cabe regime aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)

    Pena de 4-8: regime semi-aberto (Detenção=Semi aberto e aberto)

    Pena superior a 8 : regime fechado.(Reclusão = fechado, semi aberto aberto)

    respeitadas as regras de progressão trazidas pelo pacote anti crime .

  • Se o réu fica feliz, a lei penal também fica.

  • se a lei vai beneficiar o miserável tudo certo

  • NEM TEM SORTE VIIIU