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A adequaçao típica imediata e a adequação típica perfeita, ou seja, a conduta corresponde ao tipo penal, ao passo que na adequação típica mediata é necessário uma norma de extensão para adequação típica, que no caso utilizou-se do artigo 14, inciso II do Código Penal
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CERTOSegundo as justificativas do CESPE e o C.Penal :A adequação típica, no caso, é mediata porque decorre da conjugação do art. 121 com o art. 14, II, ambos do Código Penal.Art. 14 - Diz-se o crime:TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;Homicídio simplesArt 121. Matar alguem:
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Para tipificar a conduta de quem tenta matar alguém, mas não consegue por circunstâncias alheias a sua vontade não há um tipo penal específico que permita a tipificação imediata. É necessário fazer uso de uma norma de extensão, no caso o art. 14, II, CP. Dessa forma a tipificação é mediata (art. 121, caput, cc. art. 14, II, CP).
Art. 14 Diz-se o crime
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II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Os tipos da parte especial só prevêem crimes consumados. A previsão de crimes tentados decorre da utilização do artigo 14, inciso II, como norma de extensão. O citado dispositivo estende assim os limites objetivos do tipo, para alcançar atos de execução que não atinjam a consumação. Nestes casos, a adequação típica só é possível com o auxílio da citada norma de extensão, sendo certo que estaremos diante da adequação típica mediata ou indireta.
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"Ocorre adequação típica imediata quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta. Exemplo: o artigo 121 do Código Penal pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo".
"Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata. Assim, ocorre a adequação típica mediata que, para adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo 29, como norma de extensão temporal o artigo 14, inciso II, e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo 13, 2º, todos do Código Penal. CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
* copiado do site JusBrasil
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera
Que Deus esteja conosco, sempre!!!
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Certo.
A questão trata-se das espécies de tipicidade formal, descritas abaixo;
Tipicidade Direta ou Imediata: Crime certo não necessita de norma de extensão
Tipicidade Indireta ou Mediata: Não crime certo necessita de norma de extensão - TE PA O
TE ntativa = Para se tornar crime necessário norma de extensão
PA rticipação = Para se tornar crime necessário norma de extensão
O missivo impuro/impróprio = Para se tornar crime necessário norma de extensão
Bons estudos
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Questão correta!
Adequação típica mediata ocorre quando a conduta do agente não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador que descreve a conduta criminosa, para que ocorra a tipicidade é necessário o apoio de uma norma de extensão - o Art. 121, CP não pune a tentativa de martar, pune a conduta de matar, ou seja, para que haja tipicidade é necessária a norma de extensão do Art. 14, II, CP (Art. 121, CP+Art. 14, II, CP).
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Objetivamente:
Se na própria norma penal estivesse tipificado a tentativa, então seria adequação típica imediata.
Isso, em regra, não ocorre, tendo que ir até o art. 14 do CP para aplicar a tentativa, daí o motivo de ser mediata, conforme ja explicado pelos colegas acima.
Abraço. PAPIRUS INSANUS! hehe
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TIPICIDADE FORMAL(Adequação Fato/Lei)
1- Adequação imediata ou direta;
2- Adequação mediata ou indireta;
a) Participação (art.29) - É uma regra de extensão espacial da figura típica.
b) Tentativa (art.14, II) - É uma regra de extensão temporal da figura típica.
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Errei feio esta questão, por achar que tratava-se de homicidio e nao tentativa.
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Não houve arrependimento eficaz nem quebra de casualidade, logo aplica-se a tentativa de homicidio.
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Gab: C
Adequação típica é o procedimento pelo qual se enquadra uma conduta individual e concreta na descrição genérica e abstrata da lei penal .
É o meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal. A adequação tipica apresenta duas especies : subordinação imediata e subordinação mediata.
Na adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na lei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal.
Ex: A conduta de subtrair coisa alheia móvel para si, mediante emprego de violência contra a pessoa, encontra correspondência direta no art. 157, caput, do Código Penal.
Na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
Fonte : Prof. Cleber Masson
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GABARITO: CERTO
Como estudamos, na modalidade tentada o agente pratica o ato executório, mas o resultado não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (no caso, o socorro recebido pela vítima). Também há adequação típica mediata, pois a conduta do agente (Marcelo) não se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 121 do CP (“matar alguém”), pois a vítima não morreu. Entretanto, em razão da norma de extensão (art. 14, II), pune-se também a tentativa. Como houve necessidade de utilização de uma outra norma penal para que houvesse a adequação típica, diz-se que houve adequação típica mediata.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Gabarito: certo
Mediata - Indireta Temporal
Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.
Imediata - Direta: não precisa de outra norma. Norma se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121
Mediata - Indireta: precisa de norma de extensão: Ex: art 121 + art 14, II. (temporal: tentativa; Pessoal: participação).
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Importante frizar que:
1) Não existe diferença no CP, entre crimes dolosos e Culposos. A diferença existente entre eles é a diminuição de pena, que para crime culposos recai de 1/3 a 2/3 da pena.
2) Como não há distinção, esse crime do enunciado ele será classificado como HOMÍCIDIO, pois a intenção dele (elemento subjetivo) era matar o rapaz. Só que como o RESULTADO não foi consumido devido a uma vontade alheia ( policial passou no local) ele será classificado como HOMICIDIO TENTADO..
Mas veja que não há no CP o termo "Homicidio Tentado", só Homicidio certo? Entao, devido a uma NORMA EXTENSIVA faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.
Dai podemos dizer que o ITEM ESTA CORRETO!
Acho que e isso, espero ter ajuda um pouco
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A tentativa na "Teoria do Delito" é uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL (qua amplia a possibilidade se sanção) da figura típica, bem como uma NORMA DE ADEQUAÇÃO típica por subordinação mediata (mediante a junção de artigos).
Respondi por este raciocínio. Espero te ajudado.
CERTO
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Tipicidade Formal: adequação do fato ao tipo penal.
-TIP. IMEDIATA- O fato se encaixa perfeitamente no tipo penal. Ex: art 121
-TIP. MEDIATA- quando necessitamos recorrer a uma NORMA DE EXTENSÃO para o devido enquadramento do fato; Só existem 3 tipos de norma de extensão no nosso Código Penal:
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE: o Menino morreu de fome pq a Mãe (garante) esqueceu de dar: O PA.TE
1) Omissão Imprópria (garante - art 13 §2º )
2) PArticipação (Concurso de Pessoas - art 29 cp)
3) TEntativa (art 14,II cp )
QUESTÕES
Q39122-Marcelo, com intenção de matar, efetuou três tiros em direção a Rogério. No entanto, acertou apenas um deles. Logo em seguida, um policial que passava pelo local levou Rogério ao hospital, salvando-o da morte. Nessa situação, o crime praticado por Marcelo foi tentado, sendo correto afirmar que houve adequação típica mediata.V
Q84807-A tentativa e o crime omissivo impróprio são exemplos de tipicidade mediata.V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Tentativa ---->>>>>>> adequação típica mediata pois é necessária uma norma de extensão para enquadramento típico.
Em suma: não há no CP um Art. XY - tentar matar alguém.
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EU NUNCA TINHA ESTUDADO A RESPEITO, DAI ENTENDI ASSIM...........
ADEQUAÇÃO IMEDIATA DIRETA..............FIZ COM PERFEIÇÃO RSRSRSR ART. 121; MATAR ALGUÉM.............ENCHI DE TIRO O VIZINHO QUE NÃO ME DEIXA ESTUDAR KKKKKKKKKKK
ADEQUAÇÃO MEDIATA INDIRETA...........ERREI, BURRA KKKKKKK ART121(MATAR ALGUÉM) + 14.II ( TENTATIVA).pRECISO DE OUTRA NORMA DE EXTENÇÃO, PARA TIPIFICAR O CRIME......TENTEI MATAR MEU VIZINHO BARULHENTO, MAS FAIOOOOOOOOOOOOOOO..............KKKKKKKKKKK
GENTE É SÓ UMA FAZ DE CONTA TÁ KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK SE ESTOU ERRADA, DESCONSIDERE AI MINHA GENTE RSRSRSR BJU GUERREIROS(AS) BOA SORTEEEEEEEEEEE BJ BJ
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Na tentativa ocorre uma adequação típica por subordinação indireta ou mediata (A conduta não se enquadra em um determinado tipo penal, necessitando de uma norma para complementação). Ex.: Tentativa de roubo, aplicando art. 14 CPP.
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norma de extensão
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tentativa perfeita
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Tipicidade imediata;
Quando o fato se amolda ao tipo legal sem a necessidade de qualquer outra norma. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma direta.
Ex: o artigo do pune a conduta matar alguém. O fato de X matar Y se ajusta diretamente à lei incriminadora do referido dispositivo.
Por vezes, a adequação típica de uma conduta humana causadora de um resultado nem sempre se dá de forma imediata.
Típica mediata;
É adequar o fato ao tipo, utiliza uma norma de extensão, sem a qual é absolutamente impossível enquadrar a conduta. O ajuste do fato à lei incriminadora se dá de forma indireta. Podemos citar como exemplo de norma de extensão pessoal o artigo , como norma de extensão temporal o artigo , inciso , e como norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios o artigo , , todos do . , Art. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Adequação típica é a perfeita incidência de uma conduta humana no tipo penal, ou seja, no fato descrito na lei penal.
Vale dizer, a adequação típica pode ser por subordinação imediata, quando o fato se enquadra perfeitamente ao descrito na lei penal. Ou por subordinação mediata, quando se faz necessário o uso de uma norma de extensão, como o artigo , inciso II, do Código Penal, por exemplo.
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Fonte:
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Intenção: matar
Resultado: não morreu
MEDIATAMENTE (pois não foi em um curto intervalo de tempo) foi tipificado o crime = TENTATIVA.
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Nome pomposo e fresco para dizer que a conduta em tela não se enquadra diretamente no tipo penal, e requer o emprego de uma norma de extensão. É o famoso e usual c/c ("combinado com..."). Exemplos: arts. 13, § 2º (omissivos impróprios); 14, II (tentativa); 29, caput (participação), etc.
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Tipicidade imediata = quando encontramos em um tipo penal a descrição direta do fato
Tipicidade mediata = quando necessitamos recorrer a uma norma de extensão para o devido enquadramento do fato, são justamente os casos de tentativa e omissão imprópia
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O melhor comentário
Naamá Souza
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Tentativa: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias (policial) à vontade do agente.
Por subordinação indireta ou mediata (caso da tentativa): a qual se verifica quando o ato concreto não se amolda no tipo penal, sendo preciso combinar o preceito primário com alguma norma de extensão (ou ampliação) do tipo.
Além do art. 14, II, podem-se citar os arts. 29, caput (participação), e o art. 13, § 2º (dever jurídico de agir nos crimes omissivos impróprios).
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Na adequação tipica imediata a conduta encontra-se descrita perfeitamente em um artigo, neste caso se não houvesse sido salvo pelo policial o crime estaria descrito pelo artigo 121 do CP, porém como houve o socorro que salvou a vitima, apesar da intenção do agente ser a matar, ele será punido por outro artigo, desta forma não ocorre adequação tipica imediata e sim mediata, pois irão recorrer ao artigo 14 do CP, que se trata de norma de extensão.
São normas de extensão: O Pa – Te
Omissão
Participação
Tentativa
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Meus caros, neste caso o Marcelo efetuou a chamada Tentativa Vermelha (Cruenta).
[...]
TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)
O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
> Pois foi exatamente o que Marcelo fez ao tentar matar o Rogério.
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Gabarito: Certo.
[...]
Bons Estudos!
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Tentativa -> Adequação típica mediata ou por extensão .
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Gabarito: Certo
Espécies de Tipicidade Formal:
Tipicidade direta ou imediata: A conduta do agente se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; não há necessidade de nenhuma norma de extensão para que haja tipicidade na conduta.
Exemplo: "A" mata "B".
Tipicidade indireta ou mediata: A conduta do agente não se enquadra diretamente ao tipo penal incriminador; portanto há necessidade de uma norma de extensão para que a conduta tenha tipicidade.
Ocorre em três hipóteses: Na tentativa; Na participação e Nos crimes omissivos impuros ou impróprios.
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121 caput c/c 14, II
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CERTO- Foi um tentativa vermelha, pois atingiu Rogério e ele só não morreu por circunstâncias alheias a vontade do agente, quando o policial levou a vítima ao hospital. Além disso, é chamada de adequação típica mediata porque precisa de uma norma extensa.
- Exemplo: Marcelo tentou matar Rogério, artigo 121 do CP. Não se pune tentar matar alguém nesse artigo, mas matar. Logo, para que Marcelo seja punido, é necessário uma norma extensa, nesse caso, o artigo 14, inciso II, que é a tentativa.