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ID
117391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, julgue os seguintes itens.

A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 7º, CPP. Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    O art. 7º do CPP permite a reprodução simulada do crime. A autoridade policial pode reviver o fato criminoso. O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada. Tem que ser preservada a moralidade e a ordem pública. A reprodução é feita com o objetivo de que as partes possam compreender o meio, modo e o local do crime.

  • Assim como tem o acusado o direito de permanecer calado (CF, art 5°, LXIII), tem também o direito de não produzir provas contra si mesmo.
  • Apenas salientando uma questão terminológica: O princípio da não-autoincriminação ou "nemo tenetur se detegere", decorre do direito previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao acusado o privilégio contra a auto-incriminação não sendo possível portanto obrigar o indiciado a comparecer e participar da reconstituição dos fatos, uma vez que estaria sendo compelid a produzir provas contra si mesmo.
  • Errado.O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada.
  • ELE SO PRECISA COMPARECER, E NÃO PARTICIPAR DA SIMULAÇÃO, POIS NINGUEM SERA OBRIGADA A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.
  • Questão ERRADA:

    Pelo princípio do "nemo tenetur se detegere", o indiciado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ATIVO que possa incriminá-lo, como é o caso, por exemplo, da RECONSTITUIÇÃO DE FATOS (DO CRIME). Porém, no RECONHECIMENTO DE PESSOAS/COISAS, o indiciado não demanda comportamento ATIVO algum. Assim, neste caso específico, não estará ele protegido pelo Direito Constitucional ao Silêncio.

  • Segundo o professor Norberto Avena:

    O réu não esta obrigado a fazer parte do ato. Destarte, embora possa ser conduzido ao local, não pode ser coagido à participação da reconstituição

  • Muitos repetem o mantra de que "ninguém é obrigado a produzir prova contra si" mas poucos efetivamente conhecem que esse princípio está positivado no ordenamento jurídico brasileiro desde 06 de novembro de 1992, por meio do Decreto nº 678, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, e que, em seu art. 8º, "2", "g", assim dispõe: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;"

  • Como já foi comentado por nossos amigos, o acusado não está obrigado a produzir provas contra si mesmo, mas estará obrigado a comparecer ao local da simulação dos fatos,podendo ser conduzido coercitivamente caso não compareça.

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Principio da não auto incriminação. Logo, não é obrigatório que o réu ou indiciado participe da reprodução simulada dos fatos.

  • Questão ERRADA

    São vários direitos dos presos constitucionalmente estabelecidos dentre eles o de ser assistido por sua família e de advogado que são fatores de integração da comunidade formada por quaisquer dos pais e seus descendentes e de permanecer calado, pois, ninguém poderá ser obrigado a exprimir - se, a falar, quando não quer ou não lhe convenha.

  • ASSERTIVA INCORRETA -

    STF - HABEAS CORPUS: HC 69026 DF

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO.

  • Pessoal,

    gostaria de uma ajuda de vocês para sanar uma dúvida minha nessa questão.

    Acredito que o indiciado esteja obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, porém não está obrigado a participar da reprodução simulada, tendo em vista o princípio da não produção de prova contra si mesmo.
    A própria questão do comparecimento liga-se ao conhecimento da prova que vem sendo produzida contra o indiciado. Nesse sentido, a doutrina recente fala em contraditório no IP, apesar de ser majoritário o entendimento de que o IP não admite a aplicação de tal princípio.
    Acredito também que, no caso de não comparecimento, o indiciado responderá pelo crime de desobediência.
  • Ademais resta consignado no art. 8, letra "g" do Pacto de San Jose de Costa Rica, no capítulo destinado às garantias judiciais, que toda pessoa acusada de um delito tem "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada". Como sabemos este pacto foi positivado e incorporado no direito brasileiro pelo decreto 678 de 06.11. 1992 que determinou seu integral cumprimento. Por se tratar de garantia individual contra ingerências do Estado na esfera de autonomia do cidadão, por força do parágrafo segundo do art. 5º da Magna Carta, incorporou-se às demais garantias processuais elencadas naquele artigo. Tem status constitucional inegável. Ainda assim, para alguns doutrinadores, o indiciado poderá ser forçado a comparecer, mas não a participar [7].

    O valor de tal reconstituição é questionado por alguns mestres. Para MEHMERI a reprodução "é peça de pouca valia, ou quase nenhuma, posto que não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos", destinando-se apenas a esclarecer algumas dúvidas [8]. O mesmo pensamento é o de DÉLIO MARANHÃO que fulmina a eficácia de tal método, pois não alcançaria resultados práticos, "provocando apenas alarde da imprensa com esse método de investigação, e atraindo aos locais de diligência a curiosidade popular... [9].

    Uma vez que o indigitado autor da infração concorde livre e espontaneamente em participar da reconstituição, a autoridade deve se cercar de alguns cuidados a legitimar o procedimento: afastar curiosos e a impensa do local, não alardear o ato, manter tratamento urbano com o acusado e deverá oficiar o Procurador Geral solicitando presença de Membro do Ministério Público para acompanhar as diligências [10]. Claro que se o indivíduo sob investigação tiver defensor o mesmo deve se fazer presente. Deverá ainda providenciar condições de redobrada vigilância para evitar "resgate, por parte de seus companheiros, fuga ou tentativa de fuga" [11]. As referidas providências impõem legitimidade e seriedade ao ato investigatório. 

  • O indicIado não é obrigado a constituir provas contra si devido ao Princípio da VEDAÇÃO A AUTO INCRIMINAÇÃO FORÇADA, ou em latim: NEMO TENETUR SE DETEGERE.
  • Na reconstituição o indiciado é obrigado a comparecer...
    Só não é obrigado a participar da "cena"!
  • Art. 107 do CPP, diz : "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
    Alguém pode me dizer, quais são esses "motivos legais"?
    Bons estudos!

     

  •  O investigado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo que possa incriminá-lo. Como o reconhecimento não demanda comportamento ativo do investigado, o delegado pode obrigá-lo a participar de reconhecimento. Vale salientar que a autoridade não pode obrigar o investigado a participar do procedimento de reconstituição, pois sujeita o investigado a comportamento ativo.

  • Caros colegas, busquemos evitar tentar forçar a resposta prevista no gabarito, sob pena de se acertar esta em detrimento de outras 200 sobre o tema. É fato que o gabarito está totalmente equivocado. Apenas concordo e lamento com o fato que pessoas que nunca estudaram o tema, provavelmente, devem ter acertado mais em comparação aqueles que estão firme na luta. Bola pra frente e não vamos perder tempo com Tais questões, pois isso desistimula muito. Fiquem com deus

  • DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO= NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    LOGO, O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

    SENDO OBRIGADO ESTAR PRESENTE.

    (A quantidade de esforço de hoje, reduzirá o esforço de amanhã)

  • ERRADO

    O indiciado é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos.

  • A autoridade policial não pode obrigar o indiciado a participar da reprodução simulada dos fatos ,pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si . É o princípio da vedação a auto incriminação forçada ou princípio (  nemo tenetur se detegere)

  • O suspeito não é obrigado a participar, mas é obrigado a comparecer.

    O investigado não é obrigado a expor sua versão sobre o fato, mas sua presença é obrigatória.

    Gaba: E

  • Ressalta-se que as Providências dos Arts° 6 e 7 do CPP- trata-se de ROL NÃO EXAUSTIVO. Reprodução simulada dos fatos/reconstituição do crime: não haverá constituição que ofenda à moralidade ou à ordem pública. O indiciado não está obrigado a participar, pois ninguém pode ser compelido a se autoincriminar.

  • Gente, o principio da não auto incriminação foi abarcado pelo nosso ordenamento juridico pátrio, mas ele é originario do tratado que o Brasil celebrou e é signátario, pacto Pacto de San José da Costa Rica. O ponto é que as pessoas idealizam ele como um principio absoluto, na verdade o que ele impedi, ou melhor o direito que ele proporciona, é que a pessoa se isente de fazer ato "ativo" que possa gerar prova contra ela mesma, no entanto em atos passivos ela não poderar alegar essa escusa. Ex: no reconhcimento de pessoas. O suspeito é obrigado a fazer, justamente por ser um ato passivo - o sujeito somente ficara lá em pé.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Art. 7°, CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    Reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime: não haverá reconstituição que ofenda a moralidade ou a ordem pública por outro lado o suspeito não está obrigado a participar já que ninguém pode ser coagido a se alto incriminar.

     

  • Errado.

    Indiciado é obrigado a comparecer, mas não a colaborar na reconstituição;

    Investigado - sua presença é obrigatória, mas não é obrigado a expor a versão sobre os fatos. 

  • ERRADO

    O INDICIADO (COMPARECE) MAS NÃO É OBRIGADO À (PARTICIPAR).

  • Indiciado voce deve aparecer, mas na hora de participar não. Não sou obrigado, de nada.srsr

  • ele e obrigado a comparecer, mas não e obrigado a participar.

  • Não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nessa situação temos o instituto do "nemo tenetur se detegere"

     

    Bons estudos galera!

     

  • Obrigado a comparecer 

    Não é obrigado a participar 

     

  • Alguém mais? Alguém mais quer repetir a mesma bendita resposta!

  • aham... Steve Rogers... O indiciado é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos

  • Ele de fato é obrigado a esta presente, mas não de participar.
  • Tá ok gente , todo mundo já sabe que não é obrigado a participar e sim obrigado a ir .. 

  • O indiciado pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômentro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • O indiciado pode se recursar a fazer a reconstituição, porém, não pode se nega a fazer o reconhecimento

  • As questões de prova eram MUITO mais fáceis nessa época.

  • A reprodução simulada dos fatos ou reconstituição do crime pode ser determinada durante o inquérito policial, caso em que o indiciado é obrigado a comparecer e participar da reconstituição, em prol do princípio da verdade real.

    Não poderá ser obrigado a participar!

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

     

    É o Sheik!

  • Gab Errado

     

    Ele tem que comparecer, porém é facultativo ele querer participar. 

     

    Princípio do Nemu Tenetur se Detegere. 

  • Obrigado comparecer

    Desobrigado a participar

  • O indiciado será obrigado apenas a comparecer. Todavia, não ficará obrigado a participar.

  • Acho engraçado quando as pessoas reclamam dos comentários/questões repetidos.

    MAS É NESSA REPETIÇÃO QUE A GENTE APRENDE, FIXA, GRAVA O CONTEÚDO!!


    O indiciado é OBRIGADO a COMPARECER.

    Mas, não é obrigado a participar!


  • Ninguém é obrigado a Gerar provas contra si mesmo!
  • O indiciado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • "Mesmo trilho percorre a Jurisprudência do STF deferindo para remediar a ilegalidade como podemos conferir: "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6)."

  • é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participa

  • Quanto à necessidade de comparecer, existe duas posições:

    (1) Prevalece o entendimento que o agente deve comparecer ao local, sob pena de condução coercitiva. (prevalece)

    (2) Para Aury Lopes Jr., o próprio comparecimento não é exigível, em razão do respeito ao princípio da ampla defesa. (Nestor e Brasileiro).

    Ressalta-se que comparecer é diferente de participar. O agente NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR, já que não pode ser compelido a se auto incriminar (Pacto de São José da Costa Rica). Entretanto, é OBRIGADO A COMPARECER.

    fonte: CiclosR3

  • Ele é obrigado a comparecer, mas não é obrigado a participar!

  • ERRADO.

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO= NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    LOGO, O INDICIADO NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS.

    SENDO OBRIGADO ESTAR PRESENTE.

  • Tomem cuidado com uma coisa:

    O Acusado é OBRIGADO a comparecer se for INTIMADO!

    Não há obrigatoriedade compulsiva, ou seja, o ATO pode acontecer sem ele.

    Mas, se intimado for, há obrigatoriedade em comparecer.

  • Não é obrigado a PARTICIPAR.

  • Nemo tenetur se detetegere

  • Indiciado você deve aparecer, mas na hora de participar não. Não sou obrigado, de nada.srsr

    Bravo PRF

  • Ninguém e Obrigado a produzir prova contra si mesmo - Nemo tenetur se detetegere

  • ERRADO

    1º- Ele deve estar presente, mas não deve ser OBRIGADO a participar

    2º- Princípio da Não auto-incriminação/ Nemo tenetur se detegere

  • ele deve estar presente, mas não é obrigado a participar. Pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Seria uma afronta ao Princípio do "Nemo tenetur se detegere"

  • Participar não é obrigado, pois fera a constituição de produzir provas contra si mesmo! PMAL 2021

  • O investigado não esta obrigado a fazer parte do ATO, participar ativamente deste, isto já é posição firmada a um bom tempo pela suprema corte. A questão fica quanto a obrigatoriedade deste investigado a comparecer ao ATO, o que seria uma participação passiva deste. A doutrina aponta que este, mesmo sendo intimado, não é obrigado a comparecer, visto que a intimação se justificar a garantir a ampla defesa e contraditório do investigado, e estes não existem em fase pré-processual. Então, caso a reprodução simulado dos fatos, seja feita na fase processual, o réu é OBRIGADO, caso não , NÃO É OBRIGADO mesmo com intimação.

  • Nemo tenetur se detegere!!!

  • O indiciado é obrigado a COMPARECER. Mas NÃO é obrigado a participar.

  • Iria produzir prova contra si mesmo.

    Gab. E

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos: NEMO TENETUR SE DETEGERE, ou seja, o indiciado pode se negar a ir ao "BAR"

    B~~~> Bafômetro.

    A~~~> Acareação.

    R~~~> Reprodução simulada.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • O Art. 7º salienta a reprodução simulada dos fatos, o qual possui natureza jurídica de meio de prova. Ela não deve contrariar a ordem ou moralidade pública, o suspeito não é obrigado a participar, mas sua presença é obrigatória.

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE--> (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

    GAB.: ERRADO!

  • Ele não é obrigado a criar provas contra sí mesmo, mas é obrigado a sua presença.

  • Segundo Pedro Canezin (ALFACON), o agente será obrigado a comparecer, MAS NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR!!

  • obrigado a COMPARECER mas não a PARTICIPAR! se não produziria provas contra si mesmo...

  • O investigado não está obrigado a dela participar, pois ninguém pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo, segundo o STF. Também tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da produção simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354). Ainda com base em entendimento do STF, a simples ausência do investigado a esta diligência, por si só, não permite a decretação da sua prisão preventiva.

    FONTE: ALVES, Leonardo Moreira. Coleção Sinopses para concursos. 7. ed. 2017. p. 135.

  • ele é obrigado a comparecer, mas pode se recusar a participar.

  • STF - O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso" (RT 697:385-6).

    Gabarito errado.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • �ERRADO

    Baseado no Princípio Nemo Tenetur se Detegere, em que o Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    "Ele Pode se negar a ir ao B A R"

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • Ele deve COMPARECER, e não PARTICIPAR, a não ser que o mesmo queira. Ademais, se ele participar, deverá ser observado pelas autoridades se a reconstituição não lesará algum bem jurídico.

  • Comparecer: Sim

    Participar: Não

  • ERRADO

    REPRODUÇÃO SIMULADA DO CRIME

    AO ACUSADO É:

    -facultado participar

    -obrigado a presença

  • Postura ativa não pode ser obrigatória no IP. Ó os princípios, po

  • REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS

    O Artigo 7º salienta a reprodução simulada dos fatos, o qual possui natureza jurídica de MEIO DE PROVA. Ela não deve contrariar a ordem ou moralidade pública, o suspeito NÃO é obrigado a participar, sua PRESENÇA É OBRIGATÓRIA.

    #BORA VENCER

  • O indiciado só é obrigado a comparecer

  • Princípio Nemo tenetur se detegere.

  • NÃO É OBRIGADO A IR PRO BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada dos fatos

  • Comparecimento: Obrigatório.

    Participação: Facultativa.

  • COMPARECER => SIM

    PARTICIPAR => NÃO

  • participar não, mas estar presente sim. Pois antes os advogados de defesa batiam nessa prova pericial quando seu cliente não estava presente, pois não oportunizava o contraditório.
  • Pessoal,

    O acusado/indiciado não está obrigado ao comparecimento e à participação na reprodução simulada dos fatos.

  • Atualizando com posição atual:

    O investigado não é obrigado a participar e, segundo posicionamento do STF, também não é obrigado a comparecer (RHC 64354).

    Bons estudos!

  • A reconstituição poderá ser realizada tanto na fase de investigação policial quanto na fase judicial (sob a determinação do juiz competente), naquela hipótese, a autoridade policial poderá providenciá-la ex officio, independentemente de requerimento ou determinação de quem quer que seja (STF, HC 98.660/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, DJe 14-12-2011).
  • O indiciado Não e obrigado a participar da reconstituição, apenas comparecer

  • Sendo objetivo!

    Indiciado é:

    1- Obrigado a comparecer

    2- Não é obrigado a participar da reconstituição,

  • Apenas um adendo:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906) - do Buscador DoD

    Seguindo esta lógica, o acusado pode ser conduzido coercivamente para a reconstituição, pois a proibição reside quanto ao interrogatório. Mas com tantos já disseram, dela não é obrigado a participar, com base no princípio da não autoincriminação.

    Lei 13.869/2019 - abuso de autoridade

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Bons estudos.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • COMPARECER: Obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.

  • Obrigado a comparecer mas não a participar

  • imagina o cara tendo que mostrar como matou alguem

  • POSICIONAMENTO ATUAL:

    O STF tem posição no sentido de que o investigado sequer está obrigado a comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, não cabendo, pois, condução coercitiva (RHC n° 64354).

    Ou seja:

    COMPARECER: Não é obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, PROCESSO PENAL PARTE GERAL, 7ª ed. 2017, juspodivm, pg 135

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    Questão similar:

    Banca: CESPE/CEBRASPE  Ano: 2018 DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

    Quanto à reprodução simulada, também denominada de reconstituição do crime, assinale a opção correta.

    A - A ausência do indiciado poderá ocorrer por sua vontade, mas esse fato induzirá prova contra si.

    B - A participação do indiciado será obrigatória caso haja prova da materialidade e indícios de autoria.

    C - A participação do indiciado é obrigatória para que o ato seja considerado válido.

    D - A participação do indiciado é facultada à sua vontade.

  • GABARITO ERRADO

    Nemo tenetur se detegere

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, porém, COMPARECER: Obrigatório. PARTICIPAR: Não é obrigatório.

  • COMPARECER: Obrigatório.

    PARTICIPAR: Não é obrigatório.