SóProvas


ID
1174024
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não atenta contra o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Lei 8.987

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


  • De acordo com o princípio da continuidade, o serviço público não pode ser interrompido/paralisado, em regra. Todavia, existem 3 hipóteses de paralisação que não violam esse princípio:

     

    1) Situações emergenciais, independente de aviso prévio. (ex.: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido)

    2) Necessidades técnicas ou de segurança das instalações, após prévio aviso. (ex.: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica)

    3) Falta de pagamento do usuário, após prévio avisoconsiderando o interesse da coletividade (no caso de serviços públicos uti singuli)

     

    O STJ autorizou a concessionária a interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante prévio aviso (AG 1200406 - AgRg). No entanto, o STF, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais (escolas, hospitais, serviços de segurança pública, lograudoros, repartições públicas), em razão da possibilidade de causar um prejuízo irreparável (ERESP 845982).

     

    fonte: prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos

  • RESPOSTA A

    >>A respeito do princípio da continuidade dos serviços públicos, assinale a alternativa correta. E) O inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, exige, para não se caracterizar a descontinuidade, a situação de emergência ou o prévio aviso.

    >>Sobre a previsão legal de interrupção no fornecimento dos serviços públicos e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que E) é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões técnicas, desde que haja o aviso prévio pela concessionária, o que pode ser feito através da divulgação prévia em emissoras de rádio.

    #SEFAZ-AL #UFAL2019 #questão.respondendo.questões

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.987 de 1995 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades legais de interrupção do serviço público.

    Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

    Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."

    Analisando as alternativas

    À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, não atenta contra o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Frisa-se que, nas demais alternativas, encontram-se expressas hipóteses nas quais não se pode ocorrer a interrupção dos serviços públicos, o que as torna incorretas.

    Gabarito: letra "a".