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Gab. A
Lei 8.987
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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De acordo com o princípio da continuidade, o serviço público não pode ser interrompido/paralisado, em regra. Todavia, existem 3 hipóteses de paralisação que não violam esse princípio:
1) Situações emergenciais, independente de aviso prévio. (ex.: caiu um raio e o serviço de energia foi interrompido)
2) Necessidades técnicas ou de segurança das instalações, após prévio aviso. (ex.: limpeza/manutenção de postes de energia elétrica)
3) Falta de pagamento do usuário, após prévio aviso, considerando o interesse da coletividade (no caso de serviços públicos uti singuli)
O STJ autorizou a concessionária a interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do não pagamento, mediante prévio aviso (AG 1200406 - AgRg). No entanto, o STF, observando o princípio da continuidade do serviço público, não autoriza o corte de energia elétrica em unidades públicas essenciais (escolas, hospitais, serviços de segurança pública, lograudoros, repartições públicas), em razão da possibilidade de causar um prejuízo irreparável (ERESP 845982).
fonte: prof. Daniel Mesquita - Estratégia Concursos
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RESPOSTA A
>>A respeito do princípio da continuidade dos serviços públicos, assinale a alternativa correta. E) O inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, exige, para não se caracterizar a descontinuidade, a situação de emergência ou o prévio aviso.
>>Sobre a previsão legal de interrupção no fornecimento dos serviços públicos e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que E) é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões técnicas, desde que haja o aviso prévio pela concessionária, o que pode ser feito através da divulgação prévia em emissoras de rádio.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.987 de 1995 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades legais de interrupção do serviço público.
Tal lei dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Dispõe o artigo 6º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da lei 8.987 de 1995, não atenta contra o princípio da continuidade do serviço público a sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Frisa-se que, nas demais alternativas, encontram-se expressas hipóteses nas quais não se pode ocorrer a interrupção dos serviços públicos, o que as torna incorretas.
Gabarito: letra "a".