Gab. B
Poder de Polícia (Polícia Administrativa)
É a atribuição que a Administração tem, por meio de lei, de limitar, restringir ou condicionar o exercício de atividade particular e o uso de bens privados em favor do interesso coletivo. Considera-se que a atuação sempre nos limites legais, mediante motivação e observando-se o devido processo legal, norteado pela predominância do interesse público sobre o particular.
O poder de polícia pode ser exercido por meio de atos preventivos, fiscalizadores e repressivos.
Ex.: Edição de normas, como outorga de licenças e autorizações (atividade preventiva); inspeções e vigilância (atividade fiscalizadora); atividades materiais dotadas de autoexecutoriedade – aplicação de sanções, como apreensão de mercadorias, lavratura de uma multa de infração de trânsito, demolição de obra (atividade repressiva)
Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade dos administrados, a fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica imcumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares mantenha-se consonante com az exigências legais, o que pressupõe a prática de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos (...)
Celso Antônio Bandeira de Mello