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Letra a
As prerrogativas que o ordenamento jurídico confere ao Estado, então, que são típicas do direito público, justificam-se tão somente na estrita medida em que são necessárias para que o Estado logre atingir os fins que lhe são impostos por esse mesmo ordenamento jurídico. Frise-se que não é a administração pública que determina a finalidade de sua própria atuação, mas sim a Constituição e as leis.
Toda atuação administrativa em que exista a imperatividade, em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações para o administrado, ou em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividade ou de direitos dos particulares é respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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são exemplos de prerrogativas oriundas do princípio da supremacia do interesse público:
a)rescindir
unilateralmente contratos; b) presença de cláusulas exorbitantes em prol da
administração; c) criar obrigações aos particulares; d)presunção de legitimidade; e)impenhorabilidade dos bens públicos; f) poder de polícia; g) imprescritibilidade dos bens públicos.
fonte: manual do direito administrativo. p96
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Gabarito A
Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular tem surgimento no século XIX, pois o direito deixa de ser apenas um instrumento de garantia dos direitos dos indivíduos e passa a objetivar a consecução da justiça social e do bem comum. Os interesses representados pela Administração Publica, está previsto no Art. 37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público.
Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a administração pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio, levando em conta que a coletividade esta num nível superior ao do particular.
Porém a realidade é um pouco cruel, pois muitas vezes esse princípio não é respeitado e o que vemos são normas ou leis que prevalecem o particular apenas , ou aquele que tem mais acesso às informações, ou até melhores condições financeiras.
Portanto cabe á administração pública, no seu dia-a-dia, em um primeiro momento, interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com as leis e a constituição.
Contudo deixo a denominação de interesse público digno de supremacia de Aristóteles que o chamava de sumo do bem comum: “digno, de ser amado também por um único indivíduo, porém mais belo e mais divino quando referente a povos e cidades”.
Devemos pensar no que realmente é importante para a sociedade como um todo, e exigir nossos direito, pois só “lutando” por aquilo que nos pertencem que estaremos cada vez mais perto da justiça social e digna.
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Examinemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Realmente, desapropriação e extinção unilateral dos contratos administrativos
constituem prerrogativas atribuídas à Administração Pública, como instrumentos
para o atingimento dos fins estabelecidos na Constituição e nas leis.
De fato, a ninguém é dado despojar outrem, forçosamente, de sua
propriedade, ainda que mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Somente
o Estado pode fazê-lo, nos termos definidos em nosso ordenamento.
Do mesmo modo, não existe, no plano dos particulares, caracterizado por
uma relação de igualdade, a prerrogativa atribuída a um, e não ao outro, de
extinguir unilateralmente um dado contrato celebrado entre ambos. Tal poder
somente foi conferido à Administração Pública, como sendo uma das chamadas
cláusulas exorbitantes, as quais, todas elas, configuram claro exemplo de
manifestação do princípio da supremacia do interesse público.
b) Errado:
A obrigatoriedade de licitar não é uma prerrogativa, mas sim uma
sujeição especial direcionada à Administração Pública. Deriva, a rigor, do
princípio da indisponibilidade do interesse público, e não da supremacia.
c) Errado: a conclusão de contratos e a realização de obras não
constituem, por óbvio, genuína prerrogativa outorgada ao Poder Público,
tratando-se, na verdade, de atividades corriqueiras, livremente
disponibilizadas a todos os indivíduos de uma dada coletividade, de forma
indistinta. Nada há de especial nisto, por óbvio.
d) Errado: o direito de ação não constitui exemplo de prerrogativa
especial dirigida à Administração. Cuida-se, como bem se sabe, de garantia
aberta a todos, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88 (princípio da inafastabilidade
do controle jurisdicional).
e) Errado: a sujeição a controle, como o próprio nome bem revela, não
caracteriza uma prerrogativa, e sim uma sujeição atribuída à Administração, o
que torna incorreta esta opção. Outra vez, o princípio inspirador de tal
sujeição é o da indisponibilidade do interesse público, e não o da supremacia.
Gabarito do professor: A
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são exemplos de prerrogativas oriundas do princípio da supremacia do interesse público:
a)rescindir unilateralmente contratos;
b) presença de cláusulas exorbitantes em prol da administração;
c) criar obrigações aos particulares;
d)presunção de legitimidade;
e)impenhorabilidade dos bens públicos;
f) poder de polícia;
g) imprescritibilidade dos bens públicos.
fonte: manual do direito administrativo. p96
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Gabarito''A''
Examinemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
Realmente, desapropriação e extinção unilateral dos contratos administrativos constituem prerrogativas atribuídas à Administração Pública, como instrumentos para o atingimento dos fins estabelecidos na Constituição e nas leis.
De fato, a ninguém é dado despojar outrem, forçosamente, de sua propriedade, ainda que mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Somente o Estado pode fazê-lo, nos termos definidos em nosso ordenamento.
Do mesmo modo, não existe, no plano dos particulares, caracterizado por uma relação de igualdade, a prerrogativa atribuída a um, e não ao outro, de extinguir unilateralmente um dado contrato celebrado entre ambos. Tal poder somente foi conferido à Administração Pública, como sendo uma das chamadas cláusulas exorbitantes, as quais, todas elas, configuram claro exemplo de manifestação do princípio da supremacia do interesse público.
b) Errado:
A obrigatoriedade de licitar não é uma prerrogativa, mas sim uma sujeição especial direcionada à Administração Pública. Deriva, a rigor, do princípio da indisponibilidade do interesse público, e não da supremacia.
c) Errado: a conclusão de contratos e a realização de obras não constituem, por óbvio, genuína prerrogativa outorgada ao Poder Público, tratando-se, na verdade, de atividades corriqueiras, livremente disponibilizadas a todos os indivíduos de uma dada coletividade, de forma indistinta. Nada há de especial nisto, por óbvio.
d) Errado: o direito de ação não constitui exemplo de prerrogativa especial dirigida à Administração. Cuida-se, como bem se sabe, de garantia aberta a todos, na forma do art. 5º, XXXV, CF/88 (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
e) Errado: a sujeição a controle, como o próprio nome bem revela, não caracteriza uma prerrogativa, e sim uma sujeição atribuída à Administração, o que torna incorreta esta opção. Outra vez, o princípio inspirador de tal sujeição é o da indisponibilidade do interesse público, e não o da supremacia.
Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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O interesse público possibilita que a Administração Pública intervenha na propriedade, como no exemplo da desapropriação.