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ID
117415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando as características, os princípios, as técnicas e as
normas próprias da administração financeira e orçamentária do
setor público federal brasileiro, julgue os itens subseqüentes.

O princípio da não-vinculação das receitas de impostos pode aceitar novas exceções desde que haja alteração no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • O princípio em questão pode aceitar novas exceções com base na previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:• A repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159;• A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e • A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, o qual estabelece vinculação de receitas próprias para prestação de garantia à União.• A faculdade dos Estados e do Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (CF, art. 204, parágrafo único, Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Portanto, essa afirmação está CERTA.
  • O princípio da não-vinculação da receita (princípio da não-afetação) diz que a receita orçamentária de impostos não pode ser vinculada a órgãos, fundos e despesas, ressalvados os casos permitidos na CF/88.

     

    Isso significa que há ressalvas na Constituição e que SÓ ela pode dar essas ressalvas; portanto, mais exceções só com emenda constitucional.

     

    MAS tantas exceções deixam o processo orçamentário extremamente rígido - alto grau de vinculação de receitas.

     

     

  • CERTO

    Trata-se do princípio da não-afetação ou não-vinculação das receitas.

    Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Está na CF:

    Art. 167 - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, p.2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, p. 8º, bem como o disposto no p. 4º deste artigo.


    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.

    Exceções ao princípio da não-vinculação:

    - Repartição constitucional dos impostos; - Destinação de recursos de saúde; - Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; - Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; - Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; - Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, p. 4º).


    Obs. Importante 01: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro.

    Obs. importante 02: o princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam desta troca.

  • Princípio da não-afetação - não vinculação - As receitas de impostos não poderão estar vinculadas a nenhuma depesa , fundos ou órgãos , salvo mandamentos constitucionais. Esses mandamentos são para Fundo de Participação dos Municípios , Fundo de Participação dos Estados  ,  FUNDEB , transferência para a saúde e transferência para a manutenção do ensino . Ou seja , caso haja Emenda Constitucional poderá haver alteração de tal dispositivo , seja aumentando , seja diminuindo tais mandamentos .

    Importante observar que é um princípio aplicado tão somente as receitas públicas e incide somente sobre impostos . Não incide sobre taxas e contribuições de melhoria , pois essas são afetadas , diferentemente do que ocorre com os impostos

  • A CF pode vincular outros impostos, SOMENTE por EMENDA CONSTITUCIONAL. Apenas os impostos NÃO podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA ou DA NÃO- VINCULAÇÃO DAS RECEITAS

    Postula o recolhimento de todos os recursos a um caixa único do Tesouro (conta única), sem discrimiação quanto à sua destinação e vedado a apropriação de receita de impostos a despesas específicas, salvo as exceções constitucionais.

    Livro Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Jund

  •  

    Importante: caso o recurso seja vinculado, ele deve atender ao objeto de sua vinculação, mesmo que em outro exercício financeiro. Veja o art. 8º da LRF:   Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.   Atenção! O princípio veda a vinculação de impostos e não de tributos. Os examinadores gostam deste trocadilho.   A Constituição pode vincular outros impostos? Sim, por emenda constitucional podem ser vinculados outros impostos, mas por lei complementar, ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional não pode. Apenas os impostos não podem ser vinculados por lei infraconstitucional.   Fonte: Ponto dos Concursos - Sérgio Mendes.
  •  

    Certo.   Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Está na Constituição Federal:   Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.   Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas despesas obrigatórias.   Exceções ao princípio da não-vinculação:   Repartição constitucional dos impostos; Destinação de recursos para a Saúde; Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino; Destinação de recursos para a atividade de administração tributária; Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, §4°)
  • GABARITO: CERTO

     

    O Princípio da Não afetação ou Não Vinculação da Receita determina que a receita orçamentária de Impostos não pode ser vinculada a órgãos, fundos ou despesas, ressalvados os casos permitidos pela própria Constituição Federal, que possui algumas exceções em seu texto. Ou seja, como a questão descreveu, o princípio pode aceitar novas exceções desde que haja alteração no texto constitucional.

     

    Fonte: Alfacon

  • A CONSTITUICAO pode vincular outros impostos? SIM, por EMENDA CONSTITUCIONAL podem ser vincuadas outros impostos,mas por lei complementar,ordinária ou qualquer dispositivo infraconstitucional,nao pode.

     

    Apenas os impostos nao podem ser vinculados por lei infraconstitucional.

     

    FONTE: Prof. Sérgio Mendes

     

    O SACRIFÍCIO É MOMENTANEO,MAS O CARGO PERMANENTE!

  • CORRETO

     

    E.C - PODE VINCULAR OUTROS IMPOSTOS

    LC|LO| DISPOSITIVO INFACF – NÃO PODE VINCULAR