GABARITO "E".
P. DA IMPESSOALIDADE:
De acordo com o autor Marcelo Alexandrino:
“a
impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação
administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de
que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como
finalidade a satisfação do interesse público.” ( Alexandrino , Marcelo, Direito
Administrativo Descomplicado, 17ª Ed, 2009, pag.200)
Maria Sylvia Zanella de Pietro define bem esse sentido da finalidade do princípio da
impessoalidade quando diz que:
“o
princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda
atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com
vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o
interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”
Para Hely Lopes Meirelles:
“Do Exposto
constata-se que o princípio em foco está entrelaçado como princípio
da igualdade (arts. 5º, I e 19, III, da CF), o qual impõe à Administração
tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
Isso significa que os desiguais em termos genéricos e impessoais devem ser
tratados desigualmente em relação àqueles que não se enquadram nessa
distinção.” ”.(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35ª
Ed,2009, pag.94).
O princípio da impessoalidadetambém pode ser analisado sob dois
aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao
interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma
impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, quea atividade administrativa exercida
por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade e não ao próprio
agente, o que
será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da
pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada
teoria da imputação.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO,
FERNANDA MARINELA.
Princípio do direito administrativo segundo o qual deve a administração
voltar-se para o interesse público e não para o privado, vedando-se, em
consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros.
(FONTE: FJG).
EXEMPLO: Determinado Delegado de Polícia, no intuito de fazer promoção pessoal
com pretensões políticas, convoca a imprensa para comunicar a prisão de
marginal procurado, ressaltando as próprias qualidades profissionais e que o
êxito da operação decorre de mérito seu (da autoridade). A situação descrita
revela flagrante ofensa ao princípio
da IMPESSOALIDADE.
GABARITO: LETRA E
ACRESCENTANDO:
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
→ Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
→ Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
→ Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.
FONTE: MEIRELLES, Hely Lopes, et. al. Direito administrativo brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito E
Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput), sendo que eventuais tratamentos diferenciados só podem ocorrer quando houver previsão legal
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:
Isonomia: tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica.
Finalidade: administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros.
Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que estes utilizem a propaganda oficial para sua promoção pessoal.