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ID
1174210
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/93, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • lei 8.666

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    bons estudos!

  • Art. 57, parágrafo terceiro - vedado contrato com prazo de vigência indetareminado.

    Já o decreto 6.017 admite que os contratos de consórcio público sejam firmados por prazo indeterminado.

  • GAB.: B

    Os contratos regidos por normas de direito público podem ser unilateralmente modificados pela Administração, com as devidas justificativas.

  • B.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; 

    Fonte: lei 8.666/93



    Este artigo da lei trata, de forma explícita, da característica mais tipificadora dos contratos administrativos, qual seja a prerrogativa da Administração de promover alterações nos termos pactuados, sempre que esta alteração buscar refletir no contrato o interesse público; a capacidade jurídica especial sempre deverá ser acionada quando necessária a garantir o interesse público, não o da Administração, mas sim o interesse público por esta representado. "Esse poder de alteração unilateral do contrato, reconhecido à Administração, repousa no princípio da continuidade do serviço público.

    Para atendimento deste, de forma continuada, e para a plena satisfação do interesse público é que a Administração, independentemente de anuência do particular contratado, goza daquele privilégio de modificar o contrato"

    Fonte: (Toshio Mukai, Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos, Editora TR, 1993, p. 60).

  • LETRA A - somente na modalidade pregão é que não é exígivel garantia

     

    LETRA B - GABARITO 

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

    LETRA C - O contrato adm se opera de forma vertical em que a Adm se encontra em superioridade em relação ao particular, um exemplo disso são as cláusulas exorbitantes

     

    LETRA D - Art. 57, parágrafo terceiro - vedado contrato com prazo de vigência indetareminado.

     

    LETRA E - Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.