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lei 8.666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado,
bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
bons estudos!
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Art. 57, parágrafo terceiro - vedado contrato com prazo de vigência indetareminado.
Já o decreto 6.017 admite que os contratos de consórcio público sejam firmados por prazo indeterminado.
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GAB.: B
Os contratos regidos por normas de direito público podem ser unilateralmente modificados pela Administração, com as devidas justificativas.
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B.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Fonte: lei 8.666/93
Este artigo da lei trata, de forma explícita, da característica mais tipificadora dos contratos administrativos, qual seja a prerrogativa da Administração de promover alterações nos termos pactuados, sempre que esta alteração buscar refletir no contrato o interesse público; a capacidade jurídica especial sempre deverá ser acionada quando necessária a garantir o interesse público, não o da Administração, mas sim o interesse público por esta representado. "Esse poder de alteração unilateral do contrato, reconhecido à Administração, repousa no princípio da continuidade do serviço público.
Para atendimento deste, de forma continuada, e para a plena satisfação do interesse público é que a Administração, independentemente de anuência do particular contratado, goza daquele privilégio de modificar o contrato"
Fonte: (Toshio Mukai, Novo Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Públicos, Editora TR, 1993, p. 60).
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LETRA A - somente na modalidade pregão é que não é exígivel garantia
LETRA B - GABARITO
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
LETRA C - O contrato adm se opera de forma vertical em que a Adm se encontra em superioridade em relação ao particular, um exemplo disso são as cláusulas exorbitantes
LETRA D - Art. 57, parágrafo terceiro - vedado contrato com prazo de vigência indetareminado.
LETRA E - Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.