CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Seção VI PRESENTES
Art. 11. Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar
presentes:
I – de uma fonte proibida;
II – em decorrência do cargo, emprego ou função ocupados.
§ 1º Entende-se como presente qualquer bem ou serviço dado gratuitamente, assim como
ajuda financeira, empréstimo, gratificação, prêmio, comissão, promessa de emprego ou
favor.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os prêmios concedidos em eventos oficiais.
§ 3º Os presentes que, por razões econômicas ou diplomáticas, não possam ser
devolvidos, deverão ser incorporados ao patrimônio do órgão.
§ 4º Podem ser aceitos os presentes com valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem
reais) até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada ano civil.
§ 5º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:
I – tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Estado;
II – esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o servidor atua;
III – tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições
do servidor.
Seção VII
OUTRO EMPREGO OU TRABALHO
Art. 12. Excetuando-se as proibições legais e regulamentares, é permitido ao se