CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETO Nº 1595-R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005
Seção V CONFLITO DE INTERESSES
Art. 8º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro, seja
pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor em seu cargo,
emprego ou função.
§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser
obtido por meio, ou em conseqüência das atividades desempenhadas pelo servidor em
seu cargo, emprego ou função, em benefício:
I – do próprio servidor;
II – de parente até o segundo grau civil;
III – de terceiros com os quais o servidor mantenha relação de sociedade;
IV – de organização da qual o servidor seja sócio, diretor, administrador preposto ou responsável técnico.