Gabarito C. Segundo MAZZA (2014) — O princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos. Aplica-se, por isso, somente no âmbito do Estado prestador (atuações ampliativas da esfera privada de interesses), não valendo para outros domínios, como o poder de polícia, a atividade econômica, o fomento, as atuações políticas e as funções legislativas e jurisdicionais.
Está expressamente previsto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95, e seu fundamento reside no fato de a prestação de serviços públicos ser um dever constitucionalmente estabelecido (art. 175 da CF), localizando-se, portanto, acima da vontade da Administração Pública, que não tem escolha entre realizar ou não a prestação.
Por ser característica inerente ao regime jurídico dos serviços públicos, o dever de continuidade estende-se às formas indiretas de prestação, por meio de concessionários e permissionários. Isso porque a continuidade constitui garantia do usuário, que não se altera diante da forma de prestação do serviço.
Entretanto, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.
Princípios específicos do Serviço Público:
continuidade do serviço público: a atividade administrativa referente à prestação dos serviços públicos deve ser ininterrupta; o serviço público não pode parar. Todavia, há situações em que existe previsão legal para que o serviço seja interrompido como é o caso do art. 6º, §3º, da Lei n. 8.989/95, ao estabelecer que pode ocorrer a interrupção do serviço público em caso de emergência ou, após prévio aviso, por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações e por motivo de inadimplência do usuário, situações em que não se caracterizam como interrupções.
modicidade das tarifas: em regra, os serviços públicos são gratuitos, mas, na hipótese de serem cobrados, as tarifas devem ter valor módico, isto é, seu valor deve ser baixo, razoável. Nesse sentido, o art. 6º, §1º, da Lei n. 8.987/95 impõe a modicidade como uma das condições para que o serviço seja considerado como serviço adequado a que o usuário tem direito. Também, o art. 11, da mesma lei, estabelece que o poder concedente pode prever, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas.
generalidade ou igualdade dos usuários: o serviço público deve ser realizado de forma a atender aos usuários de maneira indistinta, de forma impessoal, isto é, todas as pessoas que estejam na mesma situação devem ser beneficiadas pelo serviço público, sem prejudicar ou privilegiar ninguém. Deve-se ressaltar que é possível a existência de tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo, com fundamento na aplicação do princípio da razoabilidade na interpretação do princípio da igualdade dos usuários. Nesse sentido, inclusive, há previsão legal no art. 13 da Lei n. 8.987/95, pois estabelece que as "tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários".
mutabilidade do regime jurídico: para que seja feita a adaptação ao interesse público, a Administração tem a prerrogativa de modificar o regime de execução do serviço público e, assim, conforme adver Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os servidores públicos, os usuários dos serviços públicos e os contratados pela Administração não têm "direito adquiridos à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público".
[BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção Tribunais e MPU. 2017]