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ID
1174579
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal brasileiro, em seu art. 16, estabelece: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

Esta causa de redução de pena é denominada:

Alternativas
Comentários
  • arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiroNos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • art. 15 Desistência Voluntária ou arrependimento eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   Os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto o agente abandona voluntariamente o seu dolo inicial.

    art. 16 Arrependimento posterior: nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa, até recebimento da denúncia ou da queixa, por ato involuntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não existe correspondência no Código Penal Militar. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia e pode reduzir a pena abaixo do mínimo previsto para o crime, devendo ser observado na 3ª fase da dosimetria da pena. Somente irá operar caso não ocorra violência ou grave ameaça à PESSOA (poderá haver violência contra o patrimônio a exemplo do crime de Dano)

  • Desistência voluntária¹ e arrependimento eficaz²

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução¹ ou impede que o resultado se produza², só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • OBS>>> Desistência voluntária: Desiste do que vai fazer. (responde só pelo atos feitos)

    OBS>>> Arrependimento eficaz: arrepende do que fez. (responde só pelo atos feitos)

  • Resolução: através da redação do art. 16 do Código Penal e, embasado em todo o estudo até o momento construído, podemos afirmar sem nenhum medo de errar que o art. 16 do CP, retrata o instituto do arrependimento posterior. 

    Gabarito: Letra D. 

  • Gab''D''. Trata-se do Arrependimento Posterior, também chamado por alguns doutrinadores como Ponte de Prata. Tem como conceito e natureza jurídica:

     

    Conceito de Arrependimento Posterior: é a reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Chama-se “posterior” para diferençá-lo do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente à consumação do delito.

     

    Natureza Jurídica do Arrependimento Posterior: a sua natureza jurídica é de causa pessoal de redução da pena, que pode variar de um a dois terços. Aliás, sua inserção pelo legislador no contexto da teoria do crime foi indevida, merecendo situar-se no capítulo pertinente à aplicação da pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 811

  • Para ser bem eficiente nessa questão, destaque as palavras: sem violência ou grave ameaça; ato voluntário; restituição da coisa; ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME.

    O que confunde o pessoal está na caixa alta que coloquei. Lembre-se: ATÉ O RECEBIMENTO DO MEU DINHEIRO

  • Resolução: através da redação do art. 16 do Código Penal e, embasado em todo o estudo até o momento construído, podemos afirmar sem nenhum medo de errar que o art. 16 do CP, retrata o instituto do arrependimento posterior.