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Erro sobre a pessoa Dispõe o § 3º do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
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Ele teve o dolo. Ele queria acertar. Errou o alvo porque é grosso, mas acertou alguém. Logo, nada de aliviar a pena.
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Formas de erro de tipo:
a) Essencial: é o que incide sobre elementares ou circunstância do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada. Se o erro recai sobre um elementar, exclui-se o crime. Se recai sobre uma qualificadora ou outra circunstância que exaspera a pena, desconsideram-se estas.
O erro de tipo essencial divide-se em:
a.1) Vencícel ou inescusável: quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).
a.2) Ivencícel ou escusável: quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.
b) Acidental: é aquele que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente que sabe estar cometendo uma infração penal. Por isso, o agente responde pelo crime. O erro de tipo acidente possui as seguintes espécies:
b.1) Erro sobre o objeto: o agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.
b.2) Erro sobre a pessoa: o agente com a conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra. Ex: O agente querendo matar A, o sujetio efetua dispara contra B, que muito se assemelha com fisicamente com A. Nesse caso, o sujetio responde pelo homicídio, devendo-se levar em conta, para fim de aplicação da pena, as qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e não as da efetivamente atingid (art. 20, §3, CP).
b.3) Erro na execução (art. 73 do CP);
b.4) Resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP)
b.5) Erro sobre o nexo causal: é a hipótese do dolo geral.
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se ja fala que voce quer matar alguem voce ja imagina que não há de se falar em isentar penas kkkkk
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Vai responder pelas caracteristicas da pessoa pela qual o crime iria se concretizar. O clássico exemplo, é o da mãe sob o estado puerperal que mata o filho de outra mãe no berçário (pensando ser seu filho). rNesse caso, responderá por infanticídio e não por homicídio.
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Erro in persona
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não isenta de pena.
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O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (...)
A) isenta de pena, desde que seja invencível.
ERRADO. O Erro do tipo quando a pessoa(ABERRACTUS IN PERSONA) está dentro do erro ACIDENTAL, que
não não tem essa de "isentar de pena". A alternativa quis enganar falando no erro de tipo ESSENCIAL INVENCIVEL(descupável) que tira o dolo e tira a culpa !
B) se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.
ERRADO. A alternativa tentou te confundir entre : erro de tipo ESSENCIAL VENCIVEL(indescupável) que tira o dolo mas permite a culpa se prevista em lei; e nas causas de diminuição de pena do ERRO DE PROIBIÇAO.
C) exclui o dolo do agente, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
ERRADO. A alternativa tentou te confundir nas causas do ERRO ESSENCIAL que tira sempre o dolo e a causa apresentada que é ERRO do TIPO ACIDENTAL que sempre terá dolo.
D) não isenta de pena o agente.
CERTO. Oras, se de fato o cara fez e queria fazer mas so errou a pessoa ele RESPONDE e terá pena e responde pela vitima que queria acertar !
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GABARITO: D
ERRO DE TIPO : Previsto no Art. 20 do CP, ocorre quando o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre a determinada figura Típica.
DIVIDE-SE EM :
1 - ESSENCIAL
Subdivide-se em:
> Escusável/ Invencível : Exclui Culpa e Dolo.
> Inescusável/ Vencível: Sempre excluí o Dolo, mas pune a Culpa, se houver previsão legal dessa modalidade.
2 - ACIDENTAL : Não afasta o Dolo nem a Culpa. Neste caso, o agente tem total consciência da ilicitude de seu ato, apenas errando na concepção sobre elemento não essencial do fato ou em sua execução.
Subdivide-se em:
> Erro sobre o objeto (Error in objeto)
> Erro sobre a pessoa (Error in persona)
> Erro na execução (Aberratio ictus)
> Erro sobre o resultado(Aberratio criminis ou Aberratio delicti)
> Erro sobre o nexo causal (Aberratio causae ou Erro sucessivo ou Dolo Geral)
A questão aborda uma espécie de ERRO ACIDENTAL ,qual seja ,Erro sobre a Pessoa que conforme o Art. 20, § 3° do CP não isenta de pena o agente além de salientar que não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima e sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Bons Estudos!
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GB D
PMGOO
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GB D
PMGOO
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Não isenta! Nesse caso serão consideradas as características pessoais da vítima virtual (pretendida)
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PC-PR 2021
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Resumindo, não isenta de nada, pois o agente queria praticar o crime, ou seja, sempre houve dolo