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ID
1174585
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:


O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (...)

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre a pessoa        Dispõe o § 3º do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
  • Ele teve o dolo. Ele queria acertar. Errou o alvo porque é grosso, mas acertou alguém. Logo, nada de aliviar a pena. 

  • Formas de erro de tipo:

    a) Essencial: é o que incide sobre elementares ou circunstância do crime, de forma que o agente não tem consciência de que está cometendo um delito ou incidindo em alguma figura qualificada ou agravada. Se o erro recai sobre um elementar, exclui-se o crime. Se recai sobre uma qualificadora ou outra circunstância que exaspera a pena, desconsideram-se estas.

    O erro de tipo essencial divide-se em:

    a.1) Vencícel ou inescusável: quando o agente poderia tê-lo evitado se agisse com o cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade, o erro de tipo exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).

    a.2) Ivencícel ou escusável: quando se verifica que o agente não poderia tê-lo evitado, uma vez que empregou as diligências normais na hipótese concreta. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa.

    b) Acidental: é aquele que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente que sabe estar cometendo uma infração penal. Por isso, o agente responde pelo crime. O erro de tipo acidente possui as seguintes espécies:

    b.1) Erro sobre o objeto: o agente imagina estar atingindo um objeto material, mas atinge outro.

    b.2) Erro sobre a pessoa: o agente com a conduta criminosa visa certa pessoa, mas por equívoco atinge outra. Ex: O agente querendo matar A, o sujetio efetua dispara contra B, que muito se assemelha com fisicamente com A. Nesse caso, o sujetio responde pelo homicídio, devendo-se levar em conta, para fim de aplicação da pena, as qualidades da pessoa que o agente pretendia atingir e não as da efetivamente atingid (art. 20, §3, CP).

    b.3) Erro na execução (art. 73 do CP);

    b.4) Resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP)

    b.5) Erro sobre o nexo causal: é a hipótese do dolo geral.

  • se ja fala que voce quer matar alguem voce ja imagina que não há de se falar em isentar penas kkkkk

  • Vai responder pelas caracteristicas da pessoa pela qual o crime iria se concretizar. O clássico exemplo, é o da mãe sob o estado puerperal que mata o filho de outra mãe no berçário  (pensando ser seu filho). rNesse caso, responderá por infanticídio e não por homicídio.

  • Erro in persona

  • não isenta de pena.

  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado (...)

    A) isenta de pena, desde que seja invencível.

    ERRADO. O Erro do tipo quando a pessoa(ABERRACTUS IN PERSONA) está dentro do erro ACIDENTAL, que

    não não tem essa de "isentar de pena". A alternativa quis enganar falando no erro de tipo ESSENCIAL INVENCIVEL(descupável) que tira o dolo e tira a culpa !

    B) se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço.

    ERRADO. A alternativa tentou te confundir entre : erro de tipo ESSENCIAL VENCIVEL(indescupável) que tira o dolo mas permite a culpa se prevista em lei; e nas causas de diminuição de pena do ERRO DE PROIBIÇAO.

    C) exclui o dolo do agente, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADO. A alternativa tentou te confundir nas causas do ERRO ESSENCIAL que tira sempre o dolo e a causa apresentada que é ERRO do TIPO ACIDENTAL que sempre terá dolo.

    D) não isenta de pena o agente.

    CERTO. Oras, se de fato o cara fez e queria fazer mas so errou a pessoa ele RESPONDE e terá pena e responde pela vitima que queria acertar !

  • GABARITO: D

    ERRO DE TIPO : Previsto no Art. 20 do CP, ocorre quando o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre a determinada figura Típica.

    DIVIDE-SE EM :

    1 - ESSENCIAL

    Subdivide-se em:

    > Escusável/ Invencível : Exclui Culpa e Dolo.

    > Inescusável/ Vencível: Sempre excluí o Dolo, mas pune a Culpa, se houver previsão legal dessa modalidade.

    2 - ACIDENTAL : Não afasta o Dolo nem a Culpa. Neste caso, o agente tem total consciência da ilicitude de seu ato, apenas errando na concepção sobre elemento não essencial do fato ou em sua execução.

    Subdivide-se em:

    > Erro sobre o objeto (Error in objeto)

    > Erro sobre a pessoa (Error in persona)

    > Erro na execução (Aberratio ictus)

    > Erro sobre o resultado(Aberratio criminis ou Aberratio delicti)

    > Erro sobre o nexo causal (Aberratio causae ou Erro sucessivo ou Dolo Geral)

    A questão aborda uma espécie de ERRO ACIDENTAL ,qual seja ,Erro sobre a Pessoa que conforme o Art. 20, § 3° do CP não isenta de pena o agente além de salientar que não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima e sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Bons Estudos!

  • GB D

    PMGOO

  • GB D

    PMGOO

  • Não isenta! Nesse caso serão consideradas as características pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • PC-PR 2021

  • Resumindo, não isenta de nada, pois o agente queria praticar o crime, ou seja, sempre houve dolo