só para completar o comentário anterior :
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Art. 120. A RESTITUIÇÃO, quando cabível, PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o SE DUVIDOSO ESSE DIREITO, o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AUTUAR-SE-Á EM APARTADO, assinando-se ao requerente o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A PROVA. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O INCIDENTE AUTUAR-SE-Á TAMBÉM EM APARTADO e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o SOBRE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SERÁ SEMPRE OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes PARA O JUÍZO CÍVEL, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de COISAS FACILMENTE DETERIORÁVEIS, serão avaliadas e levadas a LEILÃO PÚBLICO, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Gab: D