SóProvas


ID
1174747
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

O Decreto nº 5.098, de 03/06/2004, que criou o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2, faz referência aos compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais que tratam do controle de produtos e resíduos químicos.

Dentre tais convenções destaca-se a Convenção de Basileia, concluída em 1989 e promulgada pelo Brasil em 1993, que versa sobre

Alternativas
Comentários
  • A convenção de Basileia sobre controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito é um tratado ambiental que foi concluído em março de 1989, mas só entrou em vigor em 1992.

  • Gabarito letra A

     

    Convenção de Basiléia

     

    Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito

    A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989. Ao aderir à convenção, o governo brasileiro adotou um instrumento que considerava positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos. A convenção procura coibir o tráfico ilegal e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão ambientalmente adequada desses resíduos. A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452, 02 de julho de 2012.

     

    http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/convencao-de-basileia

  •  Considerando as referências da Constituição ao papel do poder público e da sociedade, no que diz respeito às medidas de prevenção e proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

            Considerando o disposto no art. 5o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, determinando que as diretrizes da referida Política sejam elaboradas sob a forma de normas e planos;

            Considerando os compromissos internacionais decorrentes da assinatura ou ratificação mediante decretos legislativos, de instrumentos que tratam do controle de produtos e resíduos químicos, tais como a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, a Convenção de Estolcolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes e a Convenção de Basiléia sobre os Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos;

            Considerando as declarações e textos como a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (Rio-1992), que trata em seus Capítulos 19 e 20, respectivamente, da gestão ambientalmente segura e prevenção do tráfico ilícito de produtos químicos tóxicos e também dos resíduos tóxicos, e o Plano de Implementação da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo-2002), que determinou a elaboração da Abordagem Estratégica para a Gestão Internacional de Substâncias Químicas;

            Considerando as diretrizes do Plano Plurianual 2004/2007, que incluem dentre os seus objetivos a promoção da prevenção e redução de riscos e a mitigação de impactos decorrentes de acidentes e emergências ambientais relacionadas às atividades químicas que podem ocasionar contaminação ao homem e ao meio ambiente;

  •  a)Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. CONVENCAO DE BASILEIA
     

     b)Poluentes Orgânicos Persistentes. ESTOCOLMO

     

     c)Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos. ROTERDÃ

     

    d)Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. MONTREAL

     
    e)Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sua Destruição. DECRETO 2977