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Após pesquisa no site de Sistema Atos Internacionais no Itamaraty, verifica-se que nunca houve concordatas entre os dois governos, mas poucos (dois) acordos.
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Concordatas são acordos entre a Santa Sé e Estados e possuem valor jurídico de tratado. Não necessariamente todos os acordos firmados entre a Santa Sé e os Estados terão o nome concordata. Isso acontece com o Brasil, que, além de manter relações diplomáticas há muito tempo com a Santa Sé, já firmou acordos, os quais, entretanto, não possuem a denominação concordata. A questão está, portanto, certa.
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O Brasil tem dois acordos com a Santa Sé, mas nenhum deles foi denominado "concordata".
(1) Acordo sobre Assistência Religiosa às às Forças Armadas firmado (23-out-1989) entre o Presidente Sarney e o Papa João Paulo II; o acordo trata, especificamente, da assistência religiosa (atividade que já existia há décadas no Brasil) realizada em quartéis, bases e navios por capelães militares remunerados pelo Estado brasileiro;
(2) Acordo sobre Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil firmado (13-nov-2008) entre o Presidente Lula e o Papa Bento XVI; entrou em vigor em fev-2010; o acordo trata, basicamente, do ensino religioso no país;
- link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7107.htm
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A nomenclatura e utilizada das duas forma, Concordata ou Tratado no caso da Santa Se. O que torna errado e que so houve 2 acordos como exposto pelo colega Giovanni.
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Eu acredito que a questão não foi anulada porque "concordata" depende obrigatoriamente de uma regulação de relações graças à um passado de desinteligência entre os dois, caso que nunca ocorreu no Brasil, portanto são "acordos".
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Se o propósito era avaliar a familiaridade do candidato com as particularidades da Santa Sé, então deveria estar errada porque a Santa Sé tem Núncio Apostólico, e não Embaixador.
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parabens wilson.
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DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.
PARTE ANEXA:
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ
RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL :
Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais
A questão trata a respeito de Representante Brasileiro junto a Santa Sé, por meio de um Embaixador.
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A concordata é espécie de acordo com o Vaticano, tratando especificamente de temas da fé católica. Não são sinônimos.
Na mesma lógica, o núncio apostólico é representante da Santa Sé, e não do Estado do Vaticano, que tem embaixador como os demais Estados.
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"O tratado bilateral entre determinado Estado e a Santa Sé, visando à regulação de matéria de interesse religioso, denomina-se concordata." (Manual do Candidato - Noções de Direito e Direito Internacional)