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Questões de Estado como Pessoa Internacional. Reconhecimento de Estado. Sucessão de Estados


ID
36760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em 14/6/2008, o Governo brasileiro respondeu à carta do ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Montenegro, acusando recebimento de notícia acerca do resultado de referendo favorável ao status daquele país como Estado independente, após desmembramento da União de Estados da Sérvia e Montenegro.

Na carta, o Brasil “reconhece, a partir da data de hoje, a independência da República de Montenegro, país com o qual o Brasil tenciona, oportunamente, iniciar processo com vistas ao estabelecimento de relações diplomáticas”.

Acerca desse tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Antes de comentar as questões, é bom ter em mente a distinção entre os atos de reconhecimento "político" e de reconhecimento "legal", conforme explica Hans Kelsen (http://www.jstor.org/stable/2192561?seq=1). O reconhecimento político significa apenas a intenção de um Estado em estabelecer relações políticas, ou de um outro tipo que existe normalmente na comunidade de Nações, com um Estado ou governo reconhecido. O reconhecimento legal é o ato declaratório (uma constatação) de que um Estado reconhece em uma entidade política as seguintes características: Soberania e Dever de Jurisdição sobre um Território e uma População, e um Governo capaz de manter tanto a ordem interna como relações com outros Estados.a)Errada, pois o reconhecimento político não é precondição para que o reconhecimento legal ocorra por parte do Brasil e de outras Nações.b)Correta. O estabelecimento de relações diplomáticas só pode, conforme o direito internacional (tanto na prática dos Estados como implicitamente em convenções como a de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas), ser feita entre Estados soberanos.c)Errado. Isso não é um costume do Brasil, que mesmo participa da OEA, que não reconhece Estados advindos de golpes (justificativa para o imbróglio em Honduras. Além disso, os juristas alertam quanto aos perigos do reconhecimento precipitado de Estados novos.d)Errado. Mais uma vez, o reconhecimento político não é questio para o reconhecimento legal.e)Errado.
  • Trata-se de questão de Direito Internacional Público. Apesar da evidente relação dessa disciplina com a de Política Internacional, estas são disciplinas distintas e aqui cadastrou-se erroneamente a questão.


    De qualquer forma, merece uma resolução, que segue:


    a) A eventual recusa do reconhecimento por parte do Governo brasileiro impediria que Montenegro se constituísse como verdadeiro Estado, sujeito de direito internacional, e que se tornasse membro das Nações Unidas.
    ERRADA. Como ensina o professor Rezek, reconhecimento de Estado é meramente declaratório, não constitutivo. Isto significa que um Estado não necessita do reconhecimento da comunidade internacional para que este possa existir.

    b) O Governo brasileiro poderia ter optado por não reconhecer formalmente a independência de Montenegro e poderia ter simplesmente estabelecido relações diplomáticas com aquele país, o que teria produzido o mesmo efeito jurídico do reconhecimento.
    CORRETA. Há duas maneiras de se reconhecer um estado: a) expressa; b) tácita. Ao enviar carta reconhecendo o novo Estado o Brasil está dando procedimento ao reconhecimento expresso. Ao estabelecer relações diplomáticas com o novo Estado procede-se um reconhecimento tácito. O efeitos jurídico dessas duas modalidades de reconhecimento é o mesmo.

    c) É costume do Governo brasileiro, além de reconhecer Estados, proceder igualmente ao reconhecimento formal de novos governos, quando oriundos de revolução ou golpe de Estado, exprimindo juízo de valor acerca da legitimidade do novo regime.
    ERRADA. O Brasil não tem o costume de reconhecer Estados ou governos pois entende essa atitude como sendo um desrespeito aos princípios da auto-determinação e da não intervenção em assuntos internos.

    continua...

  • continuação...

    d) Antes do reconhecimento de Montenegro, o Governo brasileiro deve ter considerado, em sua avaliação das circunstâncias locais, se a nova entidade possuía território definido, população permanente, governo soberano e efetivo, e se havia comprometimento de Montenegro em estabelecer missão diplomática em Brasília.
    ERRADA. Não é necessário o comprometimento do novo país em estabelecer missão diplomática em Brasília para que o reconhecimento se proceda.


    e) Ao Governo brasileiro caberá a última palavra na destinação a ser dada aos bens (embaixada, terrenos) que eram anteriormente pertencentes à União dos Estados da Sérvia e Montenegro e que se encontram em território brasileiro.
    ERRADA. O item se refere ao fenômeno sucessório, tema fundamentado principalmente na Convenção de 1983 sobre Sucessão dos Estados. No caso em questão, que é de desmembramento, não há critério bem definido no DIP quanto à sucessão dos bens imóveis que o estado primitivo possuísse no exterior. A Rússia, por exemplo, assumiu o patrimônio mobiliário que abrigara, em mais de uma centena de países, a URSS, o que não aconteceu no caso das repúblicas surgidas da antiga Tchecoslováquia. O que nos importa nesse item é saber que não cabe ao Brasil a última palavra quanto a destinação dos imóveis referidos – tal destinação caberá aos Estados que disputam o a sucessão destes bens.

  • *autodeterminação

  • Complementando comentários anteriores,

    quanto as três formas de reconhecimento tácito:

    A diplomática será o envio ou recepção de agentes diplomáticos pelos Estados. O reconhecimento de jure ocorre quando há uma formalização de tratado com o novo Estado. O de facto será a cooperação internacional.

    Fonte: https://giovannaclifford.jusbrasil.com.br/artigos/402720802/reconhecimento-de-estado-e-de-governo

  • “O reconhecimento de Estado classifica-se em expresso (explícito) ou tácito (implícito). O reconhecimento é expresso quando é feito por meio de declarações, escritas ou orais, de representantes do ente estatal que reconhece o novo Estado. É tácito quando resulta de atos que, inequivocadamente, façam inferir a intenção de criar vínculos com o novo Estado, como o estabelecimento de relações diplomáticas”.(PORTELA, pág. 194). 


ID
83878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Presidente visita Benguela

O presidente da República in icia hoje uma viagem pelo
continente africano. Seu primeiro compromisso no exterior diz respeito à
assinatura de um tratado comercial com a Repúb lica de Benguela,
envolvendo exportação de produtos agrícolas e medicamentos, e ajuda
financeira.

A República de Benguela é país recém-criado, surgido em
decorrência do desmembramento de parte do território de um outro país.
Um governador de estado acompanha a comitiva presidencial,
pois tem interesse em um segundo tratado, pelo qual uma sociedade de
economia mista do estado-membro participaria das obras de
infra-estrutura necessárias à organização do novo país. A imprensa não foi
informada acerca de qual governador acompanhará o presidente.
O Planeta Diário, 1.º de abril de 2003 (com adaptações).

Supondo que seja verdadeira a notícia hip o tética acima transcrita,
julgue os itens seguintes.

Para q u e a República de Benguela pudesse firmar qualquer tratado específico com algum estado-membro da União Européia (UE), que é uma pessoa jurídica de direito público internacional, esse tratado deveri a estar em harmonia com o direito comunitário da UE, visto que a ordem jurídica comunitária integra o direito interno de cada estado-membro da UE, não podendo este invocar a legislação nacional para impedir a aplicação do direito comunitário.

Alternativas
Comentários
  • A questão é 2004, anterior ao Tratado de Lisboa, que conferiu personalidade jurídica internacional à União Europeia. Acredito que, se a mesma questão fosse aplicada numa prova hoje, o gabarito seria CERTO.
  • Caros,
    A questão está errada porque a grande inovação do Direito Comunitário é justamente não precisar ser internalizado pelos Estados. Ele ultapassa tais dicotomias existentes no direito internacional.
  • Ana,

    Tem certeza? Embora as instituições comunitárias sejam capazes de, por exemplo, emitir decisões que configuram fonte de direitos e obrigações internacionais, todos os Estados que fazem parte da União Europeia precisaram internalizar os tratados internacionais que formalizaram a criação dessas instituições, seus princípios, poderes e modo de funcionamento. Cada Estado faz isso de acordo com sua própria legislação, mas todos, necessariamente, precisaram aceitar as disposições negociadas (embora existam vários exemplos de ressalvas - opt-outs - relativos à alguns compromissos ou regras). Então temos que caso uma decisão seja tomada por maioria na UE, os Estados que foram voto vencido no debate têm que acatá-la pois aceitaram, previamente, a dinâmica de votação por maioria.
  • Gabarito preliminar correto, mas alterado para errado no definitivo, sob a seguinte justificativa: "ITEM 114 – gabarito alterado tendo em vista que o tratado de Maastricht, de 1992, que instituiu a União Européia, não lhe atribuiu personalidade jurídica, assim, é incorreto afirmar que a União Européia é uma pessoa jurídica de direito público internacional."

  • Deve-se ficar atento que esta prova é de 2004. Nessa época, o Tratado de Lisboa de 2007, que conferiu personalidade jurídica internacional à União Europeia, não existia. Portanto, a afirmativa está errada pois a União Europeia não era uma pessoa jurídica de direito internacional público naquela época.
  • Rafael está correto em seu comentário, mas a justificativa da banca caducou em 2009, quando o Tratado de Lisboa conferiu personalidade jurídica de direito internacional à UE.


ID
87007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Considerando que o Reino de Lilliput havia contraído empréstimos perante a República de Atlântida, é correto afirmar que o direito consuetudinário internacional determina que a extinção da pessoa jurídica de direito internacional Reino de Lilliput não implica a extinção de todas as obrigações jurídicas de que ela era titular, pois a República Federativa Lilliputiana é considerada sucessora do Reino de Lilliput em suas obrigações internacionais, especialmente no que se refere a empréstimos contraídos por este Reino perante outros sujeitos de direito internacional, inclusive no que se refere às dívidas contraídas para sustentar a guerra contra Utopia.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre a Sucessão de Estados em matérias de Bens, Arquivos e Dívidas, de 1983, existe uma distinção entre as chamadas "Dívidas de Estado" -- contraídas no interesse geram da comunidade, e por isso próprias para se projetarem na hora da sucessão -- e as chamadas "Dívidas de Regime" -- contraídas no interesse do esquema de poder preexistente e não passíveis de serem projetadas sobre o Estado sucessório. As dívidas contraídas para sustentar a guerra contra Utopia se inserem na categoria de "dívidas de regime" e portanto não são necessariamente assumidas pelo Estado sucessório (República Federativa Liliputiana).

  • BATATA PODRE: "inclusive no que se refere às dívidas contraídas para sustentar a guerra contra Utopia"
  • Achei estranho o gabarito e a justificativa do professor Borges, porque a referida convenção de 1983 sequer entrou em vigor e teve um número bastante reduzido de signatários (https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=IND&mtdsg_no=III-12&chapter=3&clang=_en). Há alguma outra fonte que justifique o gabarito, como entendimento de corte internacional?

  • O erro da questão está em dizer que houve sucessão.

    Um Estado é composto por: povo, território e governo.

    Para que haja sucessão de Estado é preciso que seja alterado povo e/ou território. Quando apenas o governo é modificado (sem que haja alteração de nenhum dos outros dois elementos), o Estado prevalece e não ocorre sucessão (princípio da continuidade). Na Revolução Francesa, por exemplo, houve mudança de governo, mas a França não deixou de ser França. 

    O texto da questão só menciona que o Reino de Liliput se transformou em República Federativa Liliputiana, apesar da invasão. Não menciona mudança de território, nem mudança dos nacionais (povo). 

  • Os Estados se caracterizam pela sua dinamicidade. Quando há a criação de um Estado haverá a mudança de um outro, uma vez que não existem mais territórios a serem conquistados.
    Sempre que se altera a configuração do território, no governo ou no conjunto de nacionais, há uma transformação do Estado.
    Quando muda o território e o conjunto de nacionais juntos, há uma sucessão.
    Nos termos do terceiro elemento (governo), o que vigora é o princípio da continuidade de um Estado: quando muda apenas o governo, o Estado prevalece e não há a sucessão. Isso porque o Dto Internacional não tem uma definição para revolução e não é do interesse do Estado nascer num clima de ostilidade com a comunidade internacional.

  • Fiquei em dúvida se houve ou não sucessão de Estado, vide comentário da colega com caracteres japoneses (desculpa, não sei ler japonês). De qualquer forma, segue um resuminho sobre o tema de sucessão de Estados.

    Há dois grandes tratados que tentaram codificar as normas costumeiras sobre sucessão de Estados, mas ambos fracassaram: (1) Convenção de Viena de 1978 sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados; (2) Convenção de Viena de 1983 sobre a Sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas do Estado.

    Podemos classificar a sucessão de Estados no que tange a: (A) dívidas, (B) bens e (C) tratados.

    A questão do CESPE trata de sucessão de dívidas, que é subdividida da seguinte forma:

    - em caso de unificação/fusão: dívidas são reunidas

    - em caso de dissolução/secessão: distribuição equitativa da dívida de acordo com os bens, direitos e interesses recebidos.

    Observação: as dívidas odiosas não são pagas pelo Estado sucessor. Dívidas odiosas são aquelas contraídas para impedir a dissolução/sucessão de estados. (Talvez os gastos com guerra sejam dívidas odiosas?).

  • Não há que se falar em sucessão de Estados e sim de novo governo. O novo governo sucede o anterior em todas as obigações internacionais, com exceção das dívidas para sustentar a guerra contra Utopia.

    FONTE: Como Passar no Concurso da Diplomacia

  • Considerando que o Reino de Lilliput havia contraído empréstimos perante a República de Atlântida, é INCORRETO afirmar que o direito consuetudinário internacional determina que a extinção da pessoa jurídica de direito internacional Reino de Lilliput não implica a extinção de todas as obrigações jurídicas de que ela era titular, pois a República Federativa Lilliputiana é considerada sucessora do Reino de Lilliput em suas obrigações internacionais, especialmente no que se refere a empréstimos contraídos por este Reino perante outros sujeitos de direito internacional, inclusive no que se refere às dívidas contraídas para sustentar a guerra contra Utopia.

    O direito consuetudinário internacional

  • "O item está prejudicado, pois se fala aqui não de sucessão de Estado (por fusão, desmembramento ou transferência territorial), mas de reconhecimento de um novo governo, pois o que houve foi a mudança da forma de governo, que passou de uma monarquia para uma democracia. Esse novo governo sucederá o anterior em todas suas obrigações internacionais, com exceção das dívidas contraídas para sustentar a guerra contra Utopia - as chamadas dívidas odiosas". Fonte: 1200 Questões Comentadas

    (Errei de novo essa bagaça, não é possível ¬¬)

  • Dívidas odiosas (assim chamadas aquelas contraídas p/ impedir a sucessão de Estados) devem sempre ser pagar pelo estado SUCEDIDO!

    Está assim previsto na Convenção de Viena de 1983 sobre sucessão Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas e é costume internacional.


ID
87013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O direito internacional não consagra o princípio de que a República Federativa Lilliputiana teria direito a substituir o Reino de Lilliput nas organizações internacionais de que este reino fizesse parte.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a sucessão de Estados:

    "A regra é a de que o sucessor não toma o lugar do predecesso nas organizações internacionais, dependendo a participação nessas entidades de pedido de ingresso, apreciado nos termos dos requisitos estabelecidos nos respectivos atos constitutivos." (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Direito Internacional Público e Privado, pág. 179)

    Resposta: Certo
  • uma dúvida...

    Não seria esse o caso de troca de governo, o que não alteraria o reconhecimento do Estado anterior por terceiros (logo o seu status como membro de OIs)?

    Sucessão ou criação de Estados não se dão só por fusão, desmembramento, secessão e transferência de território? 
  • Concordo com a visão do Adriano. Se trata de uma ruptura constitucional (convocação de Assembleia Constituinte) e não de sucessão de Estados. Esquisito esse gabarito.

  • Creio que n tenha sido somente uma ruptura constitucional, pois houve uma invasão armada e a formação de um novo Estado. A questão é mal escrita, coloca o nome do novo país como se tivesse ocorrido uma simples mudança de governo, mas acho que  a intenção do gabarito era de falar sobre sucessão.

  •   No caso em análise, verifica-se uma mudança no governo de um Estado já existente, a partir de uma quebra nas normas constitucionais em vigor. Trata-se, portanto, de uma questão de reconhecimento de governo. Ocorre que essa mudança das condições políticas ocorreu devido à uma invasão estrangeira. Para Celso Mello, os requisitos para o reconhecimento de um governo são: efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência civil; cumprimento das obrigações internacionais do Estado; e que o surgimento do novo governo esteja em conformidade com as regras do direito internacional. Uma Assembleia Constituinte que foi convocada pelo país invasor e que tenha outorgado uma nova constituição não condiz com o direito internacional público. Nesse sentido, a República Lilliputiana não poderia ser reconhecida, e consequentemnte, não substituiria o Reino de Lilliput nas organizações internacionais.

      Diante do exposto, a afirmativa está correta.

  • DOUTRINA ESTRADA 

    "Genaro ESTRADA era Secretário de estado das relações exteriores em 1930 quando a América Latina viu-se diante de uma série de mudanças políticas drásticas em que diversos governos revolucionários assumiram o controle do estado. Em situações como essas os outros estados são instados direta ou tacitamente a reconhecer o novo governo, ainda que seja por meio de uma simples nota ou mera continuidade das relações anteriormente estabelecidas.
    [...]
    a proposta de ESTRADA liga-se à ideia de que não cabe aos outros estados emitir juízo quanto à legitimidade do novo governo, mas caber-lhes-ia somente enviar ou retirar seus representantes diplomáticos, sendo este o único direito que lhes é inerente. Para ESTRADA, qualquer outra atuação, salvo a de enviar e retirar representantes, configuraria ingerência do estado nos assuntos internos de outro estado, ou seja, ato ilícito diante do direito internacional. 

    Em linhas gerais, a posição mexicana externada por ESTRADA concretiza um princípio norteador do direito internacional: a liberdade soberana. Assim, não é dado a um estado imiscuir-se nos assuntos internos de outro. Desse modo, o campo de atuação que deve caber aos estados em relação àquele que passou por mudanças políticas profundas é o de apenas retirar e enviar representantes."

    (ACCIOLY, Hildelbrando)

  • Parece que não houve sucessão de Estado, mas sim sucessão de governo (de monarquia para república).

    Sempre que ler “sucessão de estado” pensar em “sucessão de território”.

    Ver comentário do João Vicente abaixo.

  • Comentário da professora

    No caso em análise, verifica-se uma mudança no governo de um Estado já existente, a partir de uma quebra nas normas constitucionais em vigor. Trata-se, portanto, de uma questão de reconhecimento de governo. Ocorre que essa mudança das condições políticas ocorreu devido à uma invasão estrangeira.

    Para Celso Mello, os requisitos para o reconhecimento de um governo são:

    efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência civil;

    cumprimento das obrigações internacionais do Estado;

    e que o surgimento do novo governo esteja em conformidade com as regras do direito internacional. Uma Assembleia Constituinte que foi convocada pelo país invasor e que tenha outorgado uma nova constituição não condiz com o direito internacional público. Nesse sentido, a República Lilliputiana não poderia ser reconhecida, e consequentemnte, não substituiria o Reino de Lilliput nas organizações internacionais.

     

    Diante do exposto, a afirmativa está correta.


ID
87016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

A República Federativa Lilliputiana deve obediência aos costumes internacionais gerais que eram vigentes no momento em que ela adquiriu personalidade jurídica de direito internacional, não obstante essas regras terem sido estabelecidas antes do próprio surgimento desse Estado.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o costume internacional, existem duas correntes:

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

    Em todo caso, aplica-se a figura do objetor persistente.

    (Paulo Henrique Gonçalves Portela, Dirieto Internacional Público e Privado, pág. 73/74)

    A questão adotou a teoria objetivista!!!
  • Para a Teoria do Objetor Persistente, caso um Estado nunca tenha concordado com um costume, seja de forma expressa ou tácita, a norma consuetudinária não o irá vincular. E isso ocorre quando o Estado ficar permanentemente dizendo que não concorda com esse costume (por isso o nome: objetor persistente).
    ATENÇÃO: Os costumes aos quais se aplica essa teoria são somente aqueles que surgem posteriormente aos Estados!!!
    Portanto, não caberia essa Teoria do Objetor Persistente nessa questão, já que a mesma fala dos:

    "costumes internacionais gerais que eram vigentes no momento em que ela adquiriu personalidade jurídica de direito internacional, não obstante essas regras terem sido estabelecidas antes do próprio surgimento desse Estado"

    Fonte: apostila do Estratégia Concursos (Professor Ricardo Vale).
  • Um costume internacional, para que seja aceito como tal, precisa conter dois elementos: uma prática reiterada de comportamentos (consuetudo); e a convicção que essa prática é obrigatória por parte dos Estados e demais sujeitos de direito internacional público (opinio juris). Diferentemente dos tratados, que obrigam apenas aqueles Estados que consentiram expressamente em fazer parte dele, os costumes obrigam a todos os Estados, inclusive aqueles que surgiram depois da formação do costume internacional. Um Estado que rejeita a prática desde a sua formação é conhecido como negador persistente e não estará obrigado ao costume, o que se trata de uma exceção à regra. Já um Estado recém-criado não pode ser negador persistente, pois ele não existia na época da formação do costume. Se ele negar a prática depois que ela já foi formada, será um negador subsequente. Para que ele não esteja obrigado pelo costume, é necessário o consentimento dos demais países. A regra geral, contudo, é a de que os Estados recém formados devem respeitar os costumes internacionais que existiam antes de sua criação. A questão está certa. 
  • "Certos autores objetivistas, embora entendam irrecusavelmente obrigatório para os novos Estados o direito costumeiro preexistente, reconhecem aos Estados tradicionais a prerrogativa de manter-se à margem de certa regra costumeira, mediante protesto e outras formas expressas de rejeição."

     

     

     

     

     

    Fonte: Direito Internacional Público: Curso Elementar, Francisco Rezek, pg. 160

  • COSTUMES

     

    A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

     

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

     

    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

     

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

     

    CORRENTES

     

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

     

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

    A questão adotou a teoria objetivista!!!


ID
87019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca do direito internacional público (DIP), julgue os itens
a seguir.

Desde o início do século XX, consolidou-se na prática internacional a aceitação de que todo indivíduo tem personalidade jurídica de direito internacional, fato que é corroborado por haver cortes internacionais que julgam indivíduos que cometeram crimes de guerra e também por haver tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos do Homem, que admitem a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos por elas julgados.

Alternativas
Comentários
  • Ainda hoje, a despeito de alguns doutrinadores que defendem esta ideia, não se considera o indivíduo como tendo personalidade jurídica de direito internacional. A posição predominante, admitida por juristas como F. Rezek e H. Accioly,  é a que concede tal personalidade apenas a estados e a organizações internacionais.

    Outro erro é afirmar que a CIDH - Corte Interamericana de Direitos do Homem - admite a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos julgados por esta corte. Não existe essa possibilidade. Uma corte que admite esta possibilidade é a Corte Europeia de Direitos Humanos.  

  • ERRADA.

    Atenção para uma possível confusão: o indivíduo não tem acesso direto a Corte Interamericana de DH, porém tem acesso a Comissão Interamericana de Direitos Humano não sendo necessário o consentimento do Estado denunciado (artigo 44 do Pacto de San Jose de Costa Rica). A partir daí a Comissão Interamericana pode levar a questão à Corte Interamericana
  • CASCA DE BANANA: "Desde o início do século XX"
  • ERRADO

     

    Não têm personalidade jurídica de direito internacional os indíviduos, e tampouco as emrpesas privadas ou públicas. Há uma inspiração generosa e progressista na ideia, hoje insistente, de que essa espécie de personalidade se encontra também na pessoa humana - de cuja criação, em fim de contas, resulta toda a ciência do direito, e cujo bem é a finalidade primária do direito. Mas se daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além da personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda - em certa medida, dizem alguns - personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada com ânimo do lucro à luz das regras do direito privado de um país qualquer, também é - e em maior medida, e há mais tempo - uma personalidade do direito das gentes. 

  • Está equivocado o entendimento retratado nos comentários anteriores a respeito da personalidade jurídica do indivíduo. Para fins de CACD, em especial, o entendimento que prevalece é de que os indivíduos detêm, efetivamente, personalidade jurídica internacional. A capacidade dos indivíduos em titularizar direitos e obrigações internacionais se demonstra, por exemplo, na possibilidade de figurarem como partes em tribunais internacionais.

    O erro da questão está na localização temporal do entendimento referido, que não data do início do século XX, mas de meados deste.

  • Apenas Estados e Organizações Internacionais possuem personalidade jurídica de direito internacional.

  • Desde o início do século XX, consolidou-se na prática internacional a aceitação de que todo indivíduo tem personalidade jurídica de direito internacional, fato que é corroborado por haver cortes internacionais que julgam indivíduos que cometeram crimes de guerra e também por haver tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos do Homem, que admitem a possibilidade de indivíduos atuarem como partes nos processos por elas julgados.

    Resposta: ERRADA.

     

    Há quem diga que não foi no início do século XX, mas nos seus meados. 

    Ademais:

    Eis a fundamentação de acordo com Rezek o porquê das empresas e os indivíduos não possuírem a personalidade jurídica no âmbito internacional:

     

    Não tem personalidade jurídica de direito internacional os indivíduos, e tão pouco as empresas, privadas ou públicas. Há uma inspiração generosa e progressista na ideia, hoje insistente, de que essa espécie de personalidade se encontra também na pessoa humana – de cuja criação, em fim de constas, resulta toda a ciência do direito, e cujo o bem é a finalidade primária do direito. Mas daí partirmos para formular a tese de que a pessoa humana, além da personalidade jurídica que lhe reconhecem o direito nacional de seu Estado patrial e os dos demais Estados, tem ainda – em certa medida, dizem alguns – personalidade jurídica de direito internacional, enfrentaremos em nosso discurso humanista o incômodo de dever reconhecer que a empresa, a sociedade mercantil, a coisa juridicamente inventada com o ânimo do lucro á luz das regras do direito privado de um país qualquer, também é – e em maior medida, e há mais tempo – uma personalidade do direito das gentes.

     

    Para que uma ideia científica – e não simplesmente declamatória – da personalidade jurídica do indivíduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido, seria necessário pelo menos que ele dispusesse da prerrogativa ampla de reclamar, nos foros internacionais, a garantia de seus direitos, e que tal qualidade resultasse de norma geral. Isso não acontece. Os foros internacionais acessíveis a indivíduos – tais como aqueles, ainda mais antigos e numerosos, acessíveis a empresas – são em virtude de um compromisso estatal tópico, e esse quadro pressupõe a existência, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vínculo de nacionalidade. Se a Itália entendesse de retirar-se da União Européia, particulares italianos não mais teriam acesso à Corte de Luxemburgo, nem cidadãos ou empresas de outros países comunitários ali poderiam cogitar de demandar contra aquela república”.

     

    Fonte: Rezek, Francisco; Direito Internacional Público/Curso Complementar, 2008, Editora: Saraiva, São Paulo/SP, 11ª Edição. 2ª tiragem (Inteiramente Revista e Atualizada), Página: 153.

    Fonte: ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-94/quem-possui-a-personalidade-juridica-no-ambito-internacional-de-acordo-com-o-direito-internacional-publico/


ID
94261
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação à soberania nacional, perante as comunidades internacionais, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • e) Visto que sao direito fundamentais. Os direitos fundamentais, pela CRFB, aplicam-se aos estrangeiros. E uma garantia o Ser Humano, universalmente reconhecido, e nao apenas do brasileiro nato ou naturalizado. Entendem?
    c) Sao extraditados sim, nestas hipoteses.
    b) nao podem se alistar.
     

  • Não é só ao estrangeiro residente que tais direitos são garantidos, mas ao não residente também... 


ID
137527
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Os sujeitos de Direito Internacional são:

Alternativas
Comentários
  • Segudo Vera Garabini: Sujeitos ou pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais, ou seja, todo ente que possui direitos e obrigações perante a ordem jurídica internacional.Jair Teixeira dos Reis, ed. Impetus afirma:Podemos elencar como sujeitos ou pessoa de Direito Internacional os Estados, , as Organizações não estatais e o Homem / individuo.
  • Errei. Pelo que recordo dos estudos as ONGs não são sujeitos de direito internacional. Ou estariam excuídas apenas da personalidade de direito internacional PÚBLICO!?
  • Caio,
    Sua dúvida foi a da maioria no CACD de 2011 quando perguntava se a CICV tinha personalidade jurídica internacional, e de fato ela tem. 
    Veja o comentário de uma outra colega:
    A princípio, ONG's não possuem personalidade jurídica internacional.
    Exceção a essa regra é justamente o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que, apesar de ser uma ONG, teve sua personalidade reconhecida pela Convenção de Genebra de 1864. 
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/372fef64-97
  • Para ser sujeito, nao e necessario que se tenha personalidade juridica. Para isto, basta que haja direitos de pessoa juridica.
  • A resposta  da questão surge a partir da análise  dos dois tipos de conceitos de direito internacionais
    Clássico= Direito Internacional é a disciplina que regula aquela atividade dos Estados entre si.Contudo, este conceito exclui dois sujeitos da organização internacional: as organizações internacionais (não trata da ONU, das Agencias Regularizadas, das Instituições Financeiras, OIT, OMS) e dos indivíduos. Este conceito coloca o Estado como o principal sujeito (mediato) do direito internacional. 

    2. Moderno (TRF) = Conceito elaborado pós-2ªGM, incluindo no conceito de direito internacional mais dois novos sujeitos: as organizações internacionais e o indivíduo. Desta forma, o direito internacional seria aquela disciplina que regula a atividade de três entes entre si: dos Estados, das Organizações Internacionais e dos Indivíduos. Vale ressaltar, contudo que as ORGs são criadas por Estados que se manifestam por meio de um documento jurídico chamado de tratado internacional.  As ONGs são criadas por particulares por meio de contratos, daí não serem sujeitos internacionais.

    Diante das supramencionadas considerações, caros colegas, creio que o gabarito da questão está equivocado.
  • PERSONALIDADE DE DIREITO INTERNACIONAL
    ESTADO
    ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
    COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS
    :
    • Movimentos beligerantes
    • Movimentos Insurgentes
    • Santa Sé
    • Terrritório sob tutela internacional
    • Soberana Ordem de Malta
    • Cruz Vermelha Internacional
    • Territórios Internacionalizados
    • Sociedades Comerciais
    POPULAÇÃO
    ESTRANGEIROS
    PESSOA JURÍDICA

    Não quis colocar os conceitos para não ficar muito grande. Quem se interessar me manda o email que envio este livro em PDF: Direito Internacional. Teoria Unificada. Ed. Saraiva. Tá bem resumido, vale a pena para ter uma noção. Bons estudos!
  • Errei porque entendo como Rezek:

    Segundo Rezek, as pessoas de direito internacional público são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Salienta, contudo, que, hoje, há outras entidades que também ostentam a personalidade jurídica de direito internacional, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais.
    Para o referido autor, indivíduos e empresas não possuem personalidade jurídica de direito internacional. A persistência em atribuir personalidade de direito internacional ao indivíduo levaria ao reconhecimento de uma personalidade de direito das gentes às empresas e outros entes de mesma natureza. Nesse sentido, é preciso lembrar que indivíduos e empresas, diversamente dos Estados e das organizações, não se envolvem diretamente na produção do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com essa ordem (flora e fauna são objeto de proteção por normas de direito das gentes e nem por isso se lhes tenha pretendido atribuir personalidade jurídica).

    Para que uma ideia científica da personalidade jurídica do indivíduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido seria necessário pelo menos que ele dispusesse da prerrogativa apmla de reclamar, nos foros internacionais acessíveis a indivíduos. São acessíveis em virtude de um compromisso estatal tópico, e isso pressupõe a existência, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vículo de nacionalidade. Ex.: se a Itália se retirasse da UE, paticulares italianos não mais teriam acesso à Corte de Luxemburgo, nem cidadãos ou empresas de outros países comunitários poderia demandar ali contra aquela república.

    Portanto, é ainda experimental a ideia de que indivíduos tenha deveres diretamente impostos pelo direito internacional público, independentemente de qualquer compromisso que vincule seu Estado.

    Com relação ao Tribunal de Nuremberg, no segundo pós-guerra, que estatuiu o contrário para levar a cabo o julgamento e a condenação de nazistas, este não constitui jurisprudência em razão de sua singularidade. O produto daquele Tribunal não prova o argumento de que o direito das gentes imponha diretamente obrigações ao indivíduo. Prova apenas que, em determinadas circunstâncias, a correta expressão do raciocínio jurídico pode resultar sacrificada em face de imperativos de ordem ética e moral.
  • TRADICIONAIS
     
    • Estados
    • Organizações internacionais
    • Santa Sé

    NOVOS (FRAGMENTÁRIOS)

    • Indivíduo
    • Organizações não-governamentais
    (ONGs)
    • Empresas

    OUTROS ENTES QUE PODEM ATUAR NA
    SOCIEDADE INTERNACIONAL

    • Beligerantes
    • Insurgentes
    • Nações em luta pela soberania
    • Blocos regionais
  • Discordo totalmente desse gabarito fulero dessa questão. Aliás, na verdade discordo da questão toda e acho que deveria ter sido anulada. Sempre estudei que sujeitos são apenas os Estados e as Organizações Internacionais. Sendo que as Ongs e indivíduos seriam atores, não tendo personalidade juridica de direito internacional público.
  • Lucas,

    Segundo PORTELA, "apenas os Estados e as organizações internacionais eram considerados detentores de personalidade jurídica internacional, por contarem com amplas possibilidades de atuação no cenário jurídico externo, incluindo a capacidade de elaborar as normas internacionais e a circunstância de serem seus destinatários imediatos. Entretanto, a evolução recente das relações internacionais tem feito com que a ordem jurídica interncional passe a regular situações que envolvem outros entes, que vêm exercendo papel mais ativo na sociedade internacional e que passaram a ter direitos e obrigações estabelecidos diretamente pelas normas internacionais.

    Com isso, a doutrina vem admitindo a existência de novos sujeitos de Direito Internacional, que são o indivíduo, as empresas e as organizações não-governamentais (ONG´s)."
  • A questão deve ter sido anulada, tendo em vista que não menciona nenhuma doutrina para justificar o gabarito informado. 

    Tradicionalmente, apenas os Estados são detentores de personalidade jurídica internacional, sendo no caso sujeitos de DIP. Desde o caso da Corte Internacional de Justiça, conhecido como Caso Bernadotte, são reconhecidas como sujeitos de DIP as organizações internacionais, por titularizarem direitos e obriigações a nível internacional e defender seus interesses no cenário internacional. Além disso, mais recentemente, os indivíduos também estão sendo considerados como sujeitos de DIP, e não apenas atores, pela sua atuação internacional e pela possibilidade de gerar demandas de DH junto a organismos internacionais, sem a necessidade de representação estatal. 

    Atores de DIP x Sujeitos de DIP. 

    As ONGs e as empresas/pessoas jurídicas exercem papel importante internacionalmente, mas não possuem personalidade jurídica internacional, são apenas atores, não sujeitos de DIP. Ainda que haja sujeitos de DIP em condições anômalas, como a CICV, que é uma ONG com condição especial.

    Gabarito deve ser revisado ou a questão retirada/marcada como anulada. Não faz sentido o gabarito e com certeza confunde estudantes com menor nível de conhecimento acerca da matéria.

  • Analisando a questão,


    O gabarito da questão é a letra (C), mas todas as alternativas são bastante questionáveis. Tradicionalmente, apenas os Estados eram considerados como sujeitos de DIP. Com a evolução do direito internacional público, reconhecem-se, contemporaneamente, outros entes como sendo sujeitos, a exemplo das OIs e dos indivíduos, dentre outros.


    Os Estados são sujeitos originários, o que significa que são sujeitos primários, pois independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua personalidade. Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da vontade dos Estados, que são os sujeitos de DIP por excelência. É complicado, contudo, afirmar que ONGs e pessoas jurídicas quaisquer são, em regra, sujeitos de DIP. 


    Não se discute que essas entidades têm uma capacidade crescente de influenciar o cenário internacional e, consequentemente, o direito internacional. Em algumas situações, podem até ser destinatárias de normas internacionais. Entretanto, sujeitos de DIP não são meros destinatários de normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de titularizar direitos e obrigações. 


    Animais e plantas podem, por exemplo, ser destinatários de normas tanto internas quanto internacionais, mas isso não tem o condão de transformá-los em sujeitos de direito. O mesmo ocorre com as ONGs e as pessoas jurídicas. Por mais que uma ONG tenha atuação internacional, ela é constituída de acordo com o direito interno de cada Estado onde se instala. Ela responde ao direito interno de cada Estado, e não ao direito internacional. Regra geral, portanto, as ONGs e pessoas jurídicas têm personalidade de direito interno. 


    Para que se tornem sujeitos de DIP, essa qualidade deve ser conferida expressamente, como foi o caso do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que, embora seja uma ONG, teve sua personalidade internacional reconhecida pelos Estados. O direito internacional evolui junto com a sociedade e é possível que, no futuro, haja consenso sobre a personalidade jurídica internacional de ONGs e pessoas jurídicas. Atualmente, entretanto, a posição que prevalece entre os principais estudiosos do tema  é a de que esses entes não são sujeitos de DIP, pois não titularizam direitos e obrigações no plano internacional.


    Dentre os sujeitos reconhecidos pela maior parte da doutrina estão: os Estados, OIs, indivíduos e entidades sui generes, como Santa Sé, Taiwan, Soberana Ordem de Malta, CICV, etc.. Comunidades insurgentes e beligerantes também podem adquirir o status de sujeitos de DIP. 


    RESPOSTA: (C)


  • Questão mal elaborada pois os membros da sociedade internacional são: Estado, Santa Sé, Organizações Internacionais, indivíduos e Entes não pertencentes aos Estados. Os membros se dividem em sujeitos e Atores, são sujeitos Estado, Santa Sé, Organizações Internacionais, indivíduos e atores são Entes não pertencentes aos Estados (ongs, empresas multinacionais, movimentos armados insurgentes ...). Por isso acho que a questão deveria ser anulada.

  • Tema extremamente controvertido, principalmente quanto ao indivíduo!

    "A personalidade internacional do ser humano ainda é contestada." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.160.

  • Questão não deixa claro se está perguntando de sujeito de direito internacional pleno ou fragmentario 

  • Questão errada e mal elaborada. 

    Do ponto de vista clássico, as ONGs não são consideradas sujeitos do Direito Internacional. 

    Só há uma que tem uma posição de maior relevo e reconhecida, no caso, a Cruz Vermelha. 

    A questão não distingue adequadamente sujeitos e atores do Direito Internacional, que juntos foram o gênero agentes. 

    Sujeitos são os clássicos: Estados, OI, Blocos Regionais; 

    Atores são os novos: ONGs, Empresas e Indivíduo. 

     

  • Questão desenformada demais. Hoje são considerados os Sujeitos do DIP:

    * ESTADOS;

    * ORG. INTERNACIONAIS

    * BLOCOS REGIONAIS;

    * INDIVÍDUOS

    * ONG'S

    * EMPRESAS TRANSNACIONAIS

    * SANTA FÉ

  • Segundo o professor Valerio de Oliveira Mazzuoli :

    "pode se afirmar que o rol dos sujeitos do Direito Internacional Público encontra-se atualmente ampliado. Os Estados deixaram de ser os únicos protagonistas da cena internacional e passaram a compartilhar esta condição com as organizações interestatais e também (ainda que com certas restrições) com os próprios individuos. As pessoas físicas, nesse contexto, passam também a ser um  dos sujeitos diretos do Direito Internacional Público, detendo invlusive capacidade processual para fazer valer seus direitos na órbita internacional, podendo mesmo atuar de forma direta perante organismos ou tribunais internacionais. Isto não significa, contudo, que os Estados deixaram de ter personalidade internacional; o que se entende é que, agora, eles somente não são mais os únicos a detererem esta característica. Daí o entendimento atual (sob o prisma dos sujeitos) de ser o Direito Internacional Público aquela ordem jurídica capaz de regular as relações interestatais, bem como as relações que envolvem as organizações internacionais e também os indivíduos, ainda que a atuação destes últimos seja mais limitada no cenário internacional" (MAZZUOLI, Valerio. Curso de Direito Internacional Público. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 78).

  • GABARITO C, embora incompleto, é o que melhor atende ao questionamento.

     

    Apesar de não ter sido a pergunta da questão, é bom ter ciência da diferença entre ser Sujeito de Direito Internacional Público (Estados, Organizações Internacionais, Blocos Regionais, Santa Sé, Indivíduos, Empresas Transnacionais - Pessoas Jurídicas, Organizações Não Governamentais - ONGS, Insurgentes, beligerantes e movimentos de libertação nacional - OLP, IRA, Movimento de Libertação Nacional Basco, etc) e ter Personalidade Jurídica Internacional (o ordenamento jurídico internacional tem três correntes/concepções sobre quem possui personalidade jurídica no âmbito internacional. A primeira corrente chamada de concepção clássica atualizada, são os atores: o Estado, e as Organizações Intergovernamentais e hoje estende-se as ONG´S a personalidade jurídica. É a mais aceita no ordenamento jurídico. A segunda é a da concepção/corrente moderna, pois além dos agente já ditos na primeira corrente/concepção, só que com a inclusão do ser humano. A terceira é a da corrente/concepção extensiva, pos inclui a personalidade jurídica as empresas transnacionais ou como são conhecidas multinacionais).

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Delicado cobrar isso numa prova objetiva

    Segundo Portela (Direito Internacional Público e Privado, 2017) numa concepção Clássica apenas os Estados OIs sujeitos de direito internacional. Estariam incluídos aí tbm os Blocos Regionais, a Santa Sé, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes, insurgentes e algumas nações em luta pela soberania. 

    Outror entendimento mais recente, em que a ordem jurídica internacional passa a regular situações que envolvem outros entes, estariam tbm os indivíduos, as empresas e as OGNs (chamados de sujeitos fragmentários) 

  • gundo Portela (Direito Internacional Público e Privado, 2017) numa concepção Clássica apenas os Estados OIs sujeitos de direito internacional. Estariam incluídos aí tbm os Blocos Regionais, a Santa Sé, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantesinsurgentes e algumas nações em luta pela soberania. 

    Outror entendimento mais recente, em que a ordem jurídica internacional passa a regular situações que envolvem outros entes, estariam tbm os indivíduos, as empresas e as OGNs (chamados de sujeitos fragmentários) 

  • Em 29/03/19 às 22:16, você respondeu a opção D. !Você errou!

    Em 23/03/19 às 16:59, você respondeu a opção B. !Você errou!

    Em 23/03/19 às 11:50, você respondeu a opção A. !Você errou!

    qualquer hora vai dar certo (eu acho).

  • Conceito de DIP: O DIP é também chamado de Direito das Gentes, Direito Internacional e jus inter gentes. O DIP é o ramo do direito que tem sido tradicionalmente entendido como o conjunto das regras escritas e não-escritas que regula o comportamento dos Estados. Trata-se de concepção que remonta à Paz de Vestfália, com ênfase nos estados. Porém, Celso de Albuquerque Mello, em um conceito mai moderno, entende que o DIP é o conjunto de normas que regula as relações dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são os Estados, organizações internacionais, o indivíduo, empresas, organizações não-governamentais (ONGs), blocos regionais etc.

    GAB C


ID
180874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca da personalidade jurídica internacional, essencial para o exercício de direitos e deveres no âmbito do direito internacional público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.
    Justificativa: A Anistia Internacional e o Greenpeace são ONG's, sociedades civis. Assim, apesar de sua importância como organismos de pressão, não são sujeitos de Direito Internacional Público.

    b) ERRADA.
    Justificativa: Ao MERCOSUL foi conferida personalidade jurídica de direito internacional pelo Protocolo de Ouro Preto, assinado em 17.12.1994 e internalizado no Brasil pelo DL 712, de 15.10.2003.

    c) ERRADA.
    Justificativa: A OIT, por se tratar de uma organização internacional, possui personalidade jurídica internacional própria. Trata-se de um organismo especializado que, embora vinculado às Nações Unidas, não faz parte de sua estrutura. A Carta da ONU, no art. 57, cuida dos organismos especializados.

    d) ERRADA.
    Justificativa: O Vaticano possui representantes diplomáticos denominados núncios apostólicos e, diferentemente do que afirma a questão, tem território próprio e é soberano, como qualquer outro Estado.

    e) CORRETA
  • Justificativa para a validade da alternativa "e": O caso Bernadotte teve como objeto central a possibilidade de as organizações internacionais também poderem outorgar endosso, seguindo requisitos análogos aos da proteção diplomática. Assim, no caso Bernadotte (parecer Consultivo, datado de 11.04.1949), a Corte Internacional de Justiça entendeu que a ONU tem personalidade jurídica própria para defender seu funcionário, razão pela qual, em suma, tanto o Estado patrial de um funcionário das Nações Unidas quanto a própria organização têm, em princípio, legitimidade para protegê-lo contra o Estado que lhe tenha causado dano mediante ato ilícito. Como decorrência desse entendimento, atribuiu-se personalidade jurídica à organização internacional.
    Para quem não conhece o caso, o importante é saber que em 1948 a ONU envia, a seu serviço, o diplomata sueco Conde Bernadotte como seu mediador na Palestina. Ele foi assassinado no exercício de suas funções, e a ONU por este motivo resolveu exigir as devidas reparações e indenizações, ocasião em que se questionou a capacidade jurídica da organização de formar o pedido.
    O parecer da Corte Internacional de justiça põe termo à discussão ao reconhecer a personalidade jurídica da ONU por entender que ela se constitui o tipo mais elevado de organização Internacional, e não poderia corresponder às intenções de seus fundadores caso ela fosse desprovida de personalidade jurídica.
  • Apenas um comentário sobre a letra "B", é o inverso: o Mercosul possui personalidade jurídica enquanto que a UE não possui. (apesar de a Comunidade Europeia possuir).
  • Laura, atenção neste ponto, o Tratado de Lisboa em vigor desde dezembro de 2009 confere justamente a personalidade jurídica à União Européia.
  • Comentário sobre a alternativa A:
    A Anistia Internacional e o Greenpeace são sujeitos de direito público externo sim, contudo não são órgãos internacionais e sim ONG's.
  • A assertiva citou organizações não governamentais, as quais, regra geral, não são sujeitos de direito internacional. As ONGs integram a chamada sociedade civil internacional e, por mais que algumas delas tenham influência no campo normativo de suas áreas de atuação, isso não lhes confere o status de sujeito de direito internacional. A alternativa (A) está errada.


    Tanto o MERCOSUL quanto a União Europeia têm personalidade jurídica internacional. No caso do MERCOSUL, isso está previsto no artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto, de 1994. No caso da União Europeia, a personalidade jurídica se encontra prevista no Tratado de Lisboa, de 2009. A alternativa (B) está errada.


    A OIT, embora seja vinculada à ONU, é uma organização internacional autônoma, possuindo, portanto, personalidade jurídica internacional própria. Evidência disso é que a OIT tem autonomia para assinar e ser parte em tratados internacionais. A alternativa (C) está incorreta.


    Questiona-se, na doutrina, a condição de Estado do Vaticano, uma vez que lhe falta um dos requisitos: população permanente. Ninguém é nacional do Vaticano – todos que lá habitam têm outra nacionalidade. Entretanto, não se questiona a condição de sujeito de direito internacional do Vaticano. Além disso, o Vaticano tem território definido, sobre o qual exerce soberania como qualquer outro Estado. Quanto aos agentes diplomáticos (núncios) a questão está certa. A alternativa (D) está incorreta.


    O caso Conde Bernadotte, julgado em 1948 pela CIJ, é um marco na questão da personalidade jurídica das OIs e da responsabilidade internacional. A ONU havia enviado o Conde para mediar a questão entre árabes e judeus no recém-criado Estado de Israel e ele acabou assassinado. Como os judeus tinham se responsabilizado pela segurança do enviado da ONU, a organização cobrou a responsabilidade internacional de Israel. Entretanto, questionou-se se a ONU teria capacidade para requerer internacionalmente a responsabilidade de um Estado. Na decisão da CIJ, afirmou-se que, mesmo não havendo previsão expressa na Carta da ONU sobre sua personalidade jurídica, a organização era sujeito de DIP, o que lhe permite tanto invocar quanto ser demandada no que tange à responsabilidade internacional. Essa decisão não impede que os tratados constitutivos das OIs prevejam a personalidade jurídica internacional delas, o que ocorre, por exemplo, no MERCOSUL. A alternativa (E) está correta.


  • Flávio, você está equivocado. ONG's não são, hodiernamente, consideradas, DE JEITO NENHUM, sujeitos de Direito Internacional Público.

  • peraí, André. eu acho que você é que está equivocado.

    há questões admitindo a classificação de sujeitos FRAGMENTÁRIOS às ONGs, onde também se incluem indivíduos e empresas, como se pode observar pelos comentários às seguinte questão:

    • Q45840  

    Prova: FGV - 2008 - Senado Federal - Advogado

    Os sujeitos de Direito Internacional são:

     a) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, blocos regionais.

     b) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas e indivíduos.

     c) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.

     d) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações Não-Governamentais, pessoas jurídicas e blocos regionais.

     e) Estados, Organizações Governamentais Internacionais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.


    o gabarito da questão foi a alternativa C


     e que, por pensar como vc, errei.

  • Gabarito E. 

    Ao meu ver, todas as questões estão erradas, na medida em que não houve qualquer julgamento no caso Bernardotte. O que realmente ocorreu foi um parecer consultivo. Assim sendo, todas as afirmativas estão erradas. A argumentação da procura pela "menos errada" é absolutamente falaciosa, já que está, como se diz, ao gosto do freguês. 

    Que a sorte sempre esteja a seu favor. 

  • Vejamos essa questão de 2015. Prova de diplomata. Considerada ERRADA pelo CESPE. 

    Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: Instituto Rio Branco; Prova: Diplomata - Prova 2

    A jurisprudência tem constituído importante acervo de decisões que balizam o desenvolvimento progressivo do direito internacional, não apenas como previsão ideal, mas como efetivo aporte à prática da disciplina. Acerca da aplicação do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de antecedentes judiciários, de tratados e de costumes, julgue (C ou E) o seguinte item.

    Quando do julgamento do caso Bernadotte, em jurisdição conten​ciosa (AQUI ESTÁ O ERRO)  da Corte Internacional de Justiça, prolatou-se sentença pela qual se reconheceu personalidade jurídica às organizações internacionais. 

    Comentários:

    O caso Bernadotte é famoso por reconhecer personalidade jurídica às organizações internacionais. Entretanto, a decisão NÃO FOI prolatada pela CIJ no exercício de sua jurisdição CONTENCIOSA, mas SIM de sua função CONSULTIVA.

    ASsim, também acredito que não há opção correta para a questão... 

  • Acho que a palavra "julgado" prejudicou o julgamento objetivo da questão, tendo em vista que o Caso Bernadotte foi apreciado à luz da função CONSULTIVA da CIJ. 

    Esse é um dos problemas do CESPE. Ora se atrela a detalhes, ora não. Em outra prova ela poderia considerar ERRADO. Não traz segurança ao canditado cobrando questões capciosas, sem rigo técnico.

  • não consigo entender qual o erro da A. Alguém me ajuda?

    "Estados soberanos (a Santa Sé por razões singulares se equipara a Estados soberanos) e as organizações internacionais em sentido estrito são pessoas jurídicas de direito internacional PÚBLICO"

    https://olavosb.jusbrasil.com.br/artigos/450062817/a-personalidade-juridica-de-direito-internacional-afinal-sao-os-individuos-sujeitos-de-direito-internacional-publico

  • Com relação a alterativa A, segue anotação do meu resumo feito com aulas do curso damásio:

    "Para efeitos de provas de concurso, não são considerados sujeitos do Direito Internacional os seguintes atores internacionais: empresas multinacionais, ONGS internacionais (Greenpeace, Anistia Internacional etc.); entes federados (União, Estados, DF e Municípios). Podem discutir questões relevantes, mas não são sujeitos de direitos e deveres."


ID
262978
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Não cabe ao direito internacional o poder de criar o Estado, mas tão somente de definir os critérios que permitem detectar a existência de um Estado, bem como as competências dos Estados. O direito internacional apreende, portanto, os processos de formação e de transformação dos Estados. Não obstante, o reconhecimento tanto do Estado quanto de seu governo desempenha papel importante na dinâmica do Estado. Com relação a esses fatos, considere as seguintes afirmativas:

1. O estado do Rio Grande do Sul, que já acolheu intenções de se desmembrar do Estado brasileiro, reúne os elementos constitutivos para ser reconhecido internacionalmente como um Estado soberano, vez que possui um território, uma população e um governo permanente.

2. Após o golpe de Estado ocorrido em Honduras, no decorrer da primeira metade de 2009, o Brasil não reconheceu o governo de Micheletti. O não reconhecimento do governo acarretou, como consequência, o não reconhecimento do Estado hondurenho.

3. A mudança de governo ocorrida em Honduras no ano de 2009, com a queda do Presidente Manuel Zelaya, desencadeou o fenômeno da sucessão de Estado.

4. Kosovo declarou sua independência da Sérvia em 17 de fevereiro de 2008, muito embora a Organização das Nações Unidas ainda não o tenha aceitado como Estado-membro da Organização. O Brasil, sendo Estado- membro da ONU, não pode reconhecer Kosovo como Estado soberano e com ele manter relações diplomáticas.

5. Após o desmembramento da ex-Iugoslávia, no início da década de noventa, o Brasil reconheceu formalmente a Croácia e a Eslovênia como Estados soberanos em 1993. Não obstante, o estabelecimento de relações diplomáticas entre os países não pressupõe esse reconhecimento formal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Mas não possui SOBERANIA.
    2. Mudança de governo não acarreta necessidade de reconhecimento de Estado.
    3. Não, ocorreu tão-somente mudança de governo
    4. Falso. O reconhecimento é ato unilateral dos Estados, embora possa ser tácito.
    5. Exemplo de reconhecimento tácito, ao estabelecer relações diplomáticas.
  • o erro da primeira nao é porque falta soberania, mas sim porque povo, e nao populaçao, é elemento do estado

    o erro da segunda é porque o reconhecimento do governo nao é pressuposto para que o Estado seja reconhecido com Estado.

    o erro da terceira é porque a mudança de governo nao gera sucessao de Estado. 

    o erro da quarta é exatamente porque a Corte da Onu reconheceu Kosovo como Estado independente.


  • A questao 5 tambem esta errada. O estabelecimento de relacoes diplomaticas é sim reconhecimento tacito de Estado.



ID
733240
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Diplomatas e cônsules são órgãos de representação externa do Estado, e, portanto, são funções exercidas por brasileiros natos, nos termos da Constituição Federal.

II. Em virtude da regra que considera os Estados soberanos como iguais ("par in parem nom habet imperium"), o Estado estrangeiro não pode comparecer perante o Judiciário brasileiro, havendo imunidade absoluta de jurisdição.

III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

IV. O Presidente da República pode declarar a guerra, no caso de agressão estrangeira, ou celebrar a paz, mas sempre, previamente autorizado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o mecanismo democrático de separação dos poderes.

V. O MERCOSUL é um bloco regional, fechado, que está na fase da zona de livre comércio, de natureza supranacional, cujo objetivo maior é alcançar a União Econômica e Monetária.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I FALSAArtigo 12, § 3º: São privativos de brasileiro nato os cargos: [...] V - da carreira diplomática.
    A diferença entre diplomata e cônsul, consiste em que, modernamente, recebe o título de cônsul o funcionário de um Estado responsável, em país estrangeiro, pela proteção dos interesses dos indivíduos e empresas que sejam nacionais daquele Estado. Diferentemente do diplomata, que é o funcionário encarregado de representar o seu Estado perante um país estrangeiro ou organismo internacional, o cônsul não tem função de representação política junto às autoridades centrais do país onde reside, mas atua na órbita dos interesses privados dos seus compatriotas. As relações consulares são consideradas independentes das relações diplomáticas, de modo que a ruptura destas últimas não acarreta, necessariamente, o fim do relacionamento consular.
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAEmenta: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO.
    - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644)
    - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS
    - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes (STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 222368 PE).
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRANão são soberanos os Estados membros de uma federação.  O próprio qualificativo de membro afasta a ideia de soberania.  O poder supremo é investido no órgão federal. Foi convencionado na Constituinte de Filadélfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da União se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito público interno, sendo privativo da União o poder de soberania interna e internacional.
    O órgão de representação da República Federativa do Brasil é a União, nos termos do artigo 21:Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 84: Compete privativamente ao Presidente da República:[...] XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.
     
    Item V –
    FALSAO Tratado de Assunção (26/03/1991) e o Protocolo de Ouro Preto (17/12/1994) criaram o Mercado Comum do Sul ou MERCOSUL, uma organização internacional formada por quatro países membros, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e dois Associados, Bolívia (Tratado assinado em 28/02/1997) e Chile (Tratado assinado em 25/06/1996), na região denominada Cone Sul do Continente Americano.
    Em 17 de dezembro de 1991, foi assinado o Protocolo de Brasília, mais tarde complementado pelo Protocolo de Olivos, assinado em 18 de fevereiro de 2002, ambos com o objetivo de estabelecer normas para a Solução de Controvérsias no Mercosul, ou seja, constituindo um Tribunal Permanente de Revisão para consolidar a segurança jurídica na região.
    O Mercosul tem como principal objetivo criar um mercado comum com livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos. Complementando esse objetivo maior busca-se a adoção de uma política externa comum, a coordenação de posições conjuntas em foros internacionais, a formulação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais, e, por fim, a harmonização das legislações nacionais, com vistas a uma maior integração.
     
    Todos os artigos são da Constituição Federal.
  • O item V também está errado porque o Mercosul não é um bloco fechado, é um bloco semi-aberto. Isso porque permite adesão de outros países, desde que sejam membros da ALAD - Associação Latino Americana de Integração.

    Aberta é aquela organização que admite como membro Estados que não participaram da sua criação, independente de preenchimento de requisitos.

    Semi-aberta é aquela que permite a adesão de Estados membros que não participaram da sua formação desde que preenchido algum requisito.

    Fechadas são aquelas organizações que não permitem o ingresso de Estados membros que não participaram da sua formação.
  •  V - Também está errada pois o Mercosul ainda está na fase de União Aduaneira Imperfeita.
  • III. O Brasil é uma federação e seus Estados-membros não têm soberania, e sim autonomia interna. A soberania externa é exercida pelo Governo Federal, por intermédio do Presidente da República, ao qual compete manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos.

    O erro está nesta assertiva grifada de amarelo, pois a soberania é exercida pela República Federativa do Brasil e não pelo Governo Federal (União), que é um ente federativo de expressão interna dotado de autonomia e não soberania.
  • Analisando a questão,

    A assertiva I está incorreta porque diplomatas e cônsules não são órgãos de representação externa do Estado, mas sim pessoas que exercem funções de representação externa. Além disso, a Constituição Federal de 1988 restringe aos brasileiros natos (artigo12, § 3º, V) os cargos da carreira diplomática, não mencionando expressamente cargos consulares. A diferença entre diplomatas e cônsules consiste, basicamente, no fato de que os primeiros trabalham representando os interesses do Estado em si, enquanto os segundos representam os interesses de entidades privadas do Estado, como empresas e nacionais. 

    A assertiva II está incorreta porque a imunidade de jurisdição dos Estados, regulamentada por costume internacional, sofreu relativização e não se aplica mais a atos de gestão (aqueles em que o Estado pratica em condições análogas a de um particular). A imunidade de jurisdição se aplica, atualmente, somente a atos de império, relacionados à soberania estatal. Dessa forma, é possível um trabalhador de uma embaixada, por exemplo, processar seu empregador (um Estado) por violações de normas trabalhistas brasileiras. A imunidade de execução, contudo, permanece absoluta, sem distinção de atos de império ou de gestão. 

    A assertiva IV está incorreta, uma vez que a declaração de guerra pelo Presidente da República pode ser feita com autorização prévia ou posterior (referendada) do Congresso, o que se encontra na Constituição Federal, artigo 84, XIX: “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. 

    A assertiva V está incorreta porque o Mercosul não está na fase de livre comércio, mas de união aduaneira imperfeita, o que significa que a tarifa externa comum possui uma lista de exceções. Além disso, o Mercosul não é um bloco fechado, que não permite a entrada de outros membros além dos originais. No Mercosul, é possível a entrada de outros membros, a exemplo da Venezuela. 

    A alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas I, II, IV e V são falsas. 


    RESPOSTA: (C)


  • Estou de acordo com o colega abaixo, pois também considero o item III incorreto.

    Governo Federal é diferente de República Federativa do Brasil.

  • Concordo com o Alexandre. Quem possui soberania externa é a República Federativa do Brasil e não o governo federal, que representa a União e não todos os entes federados.

  • No ítem V o erro está em dizer que o MERCOSUL tem caráter de supranacionalidade, pois em em realidade, possui caráter intergovernamental.

    "..

    É importante deixar claro que o Mercosul se pauta pelas regras do Direito Internacional Público, segundo o qual a sociedade é descentralizada, ou seja, não existe uma autoridade central capaz de, coercitivamente, impor as regras que deverão ser adotadas pelo bloco econômico. Resta aos Estados buscar solução dos conflitos através dos meios diplomáticos (negociação direta, mediação, arbitragem), e, na hipótese da não-observância de uma norma livremente acordada, restará ao Estado infrator a responsabilização internacional perante os demais Estados, aos quais será lícita a aplicação de medidas restritivas ou de efeito equivalente ou, mesmo, a suspensão ou denúncia do Tratado.[6] Essas são as características da intergoverna­bilidade, pela qual as decisões são tomadas segundo os interesses dos próprios Estados.

    Diferentemente, na União Européia, está presente o instituto da supranacionalidade, peculiar ao Direito Comunitário, o qual, com princípios próprios[7] e órgãos independentes[8], garante, de certa forma, a aplicação uniforme das políticas propostas naquele processo de integração."

    GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e Mercosul - Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007. Disponível em: . Acesso em abr 2016.


ID
940066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação aos sujeitos de direito internacional público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentando as alternativas que gerarão mais dúvidas:
    Alternativa a: embora a instituição de organizações internacionais seja um ato privativo dos Estados, outras organizações internacionais podem participar de seu processo de criação. A iniciativa, por exemplo, pode partir de uma organização internacional já constituída.  É o caso do Banco Mundial (BIRD), Fundo Monetário Internacional (FMI), UNESCO, Organização Mundial da Saúde (OMS) etc., que foram criadas obedecendo a regra insculpida no art. 57 da Carta da ONU, segundo o qual “as várias entidades especializadas, criadas por acordos intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas em seus instrumentos básicos, nos campos econômico, social, cultural,  educacional, sanitário e conexos, serão vinculados às Nações Unidas, de conformidade com as disposições do art. 63”.
    Tais agências especializadas, apesar de estarem vinculadas à ONU, possuem personalidade jurídica própria e constituem-se em organizações internacionais distintas no cenário internacional.
    Alternativa b: o Estado pode ser considerado uma entidade abstrata e não se confunde com governo, vez que este pode existir antes daquele ou até mesmo sem que haja um Estado, porém não há Estado sem governo. Cite-se como exemplo o acordo de Oslo (1993), que consistia no esforço para a criação do Estado palestino ao lado do israelense. Uma das resoluções do acordo é a criação da ANP, Autoridade Nacional Palestina, uma espécie de governo sem Estado, que através de eleições diretas elege seu presidente. O primeiro foi Yasser Arafat, em 1996.
    Assim, pode haver o reconhecimento de Governo sem que haja, necessariamente, o reconhecimento de Estado, ou então, sem que o reconhecimento daquele implique no reconhecimento deste.


  • a) As organizaçoes internacionais são entidades criadas por meio de tratados. Elas tem personalidade juridica propria podendo inclusive celebrar tratado. Entao o raciocinio é simples se as OI podem celebrar tratados, elas podem celebrar tratados que tenham por objeto a criacao de outras OI.
    b) o Governo é apenas um elemento constitutivo do Estado, ao lado do Povo e território (e finalidade para alguns autores). Portanto o reconhecimento do governo não implica o reconhecimento do Estado em razao daquele ser apenas um dos elementos constitutivos deste.
    c) A teoria clássica da imunidade absoluta de jurisdiçao (par in parem non habet judicium/imperiu) foi superada pela teoria moderna da imunidade relativa (que separa os atos de império dos atos de gestão. O TST adota a tese de que os atos de Estado Estrangeiro vinculados às relações trabalhistas são atos de gestão, portanto, nao protegidos pela imunidade (v. AIRR - 83040-67.2002.5.04.0002)
    d) A imunidade de execução é defendida com fulcro nas Convenções de Viena sobre Relacoes diplomaticas (1961), notadamente em seu artigo 22, parágrafo terceiro, e Consulares (1963).
    e) As OI adquirem personalidade juridica no momento em que começam a funcionar (Celso de Mello, Curso), são sujeitos de direitos e obrigações não necessitando de ratificacao de seu tratado por Estados que nao a criaram.
  • Na alternativa C, procurar não confundir com Orientação Jurisprudencial nº 416 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, DEJT de 16.02.2012 sobre Imunidade absoluta de Jurisdição das OIs. Claro, se houver renúncia da Imunidade a jurisdição brasileirra prevalecerá. 

    Não olvidar também do Informativo 545 (Caso PNUD) do STF em 2009 que afirmou Imunidade Absoluta das OIs .
  • d) A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais. ERRADA.

    É prevista em tratados internacionais. vejamos:

    Art. 22 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 1961:

    3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.


    Art. 45 da Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963:

    4. A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a ações civis ou administrativas não implicará na renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais nova renúncia será necessária.

  • Tanto Estados quanto organizações internacionais intergovernamentais, que têm personalidade jurídica internacional própria, podem participar do processo de criação de organizações internacionais. A iniciativa de criação, inclusive, pode partir de uma organização internacional, como ocorreu com muitas das agências especializadas da ONU, que são OIs independentes das Nações Unidas. A alternativa (A) está, portanto, errada.

    A alternativa (B) está incorreta. Governo efetivo é apenas um dos elementos constitutivos do Estado. Além dele, ainda há território definido, população efetiva e soberania. Quando se reconhece um governo, não necessariamente se reconhece um Estado, pois não se pode inferir que um local que possua governo efetivo possui, também, os outros elementos constitutivos. Há, por exemplo, quem reconheça a Autoridade Palestina como o governo palestino sem, no entanto, reconhecer o Estado.

    A alternativa (C) está incorreta. Os Estados só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada.

    A alternativa (D) tem um gabarito questionável. A imunidade de execução dos Estados é prevista em normas costumeiras e em tratados internacionais. Os principais tratados que preveem a imunidade de execução estatal são as Convenções de Viena de 1961 e 1963. No artigo 22, 3 da CV 1961, está previsto o seguinte: “Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. É válido lembrar que a imunidade estatal se refere não somente ao Estado em si, mas também aos seus principais representantes: chefe de Estado, de governo e ministro das relações exteriores.

    A alternativa (E) está correta. Um Estado que não faça parte da ONU, por exemplo, não pode alegar que a organização não tenha personalidade jurídica baseado no fato de não ser membro dela.


    A alternativa (E) está correta.



  • Informativo 779 do STF traz a transcrição do voto Celso de Mello que conta toda a evolução do tema. O ministro , ressaltando seu posicionamento (de que a imunidade de execução também deve ser relativa para alcançar bens não relacionados a atividade diplomática/consular), acompanhou o atual entendimento da Corte de que a imunidade de execução é absoluta, mas a de jurisdição (cognitiva/conhecimento) é relativa/mitigada, sendo justamente nas demandas trabalhistas o principal fundamento por essa evolução (na década de 60/70 ainda falava-se em imunidade de jurisdição absoluta). Há atualmente a Convenção Europeia sobre Imunidade dos Estados de 1972 que ratifica a relatividade da imunidade de jurisdição para causar cíveis, comerciais e trabalhistas.

  • Quato à letra "e", acho que não se deve confundir reconhecimento, que é ato unilateral e discricionário, com a existência, em si, do sujeito de direito internacional. Portanto, um Estado que não subscreveu o tratato constitutivo da OI (reconhecimento expresso), nem comportou-se de modo a aceitar (reconhecimento tácito), não reconhece a  person. jur. de forma automática. Assim, está errada, sendo nula a questão.

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra E

  • Sobre a letra D ("A imunidade de execução dos Estados estrangeiros é prevista em regras costumeiras internacionais"), me parece absolutamente correta. Notem que as imunidades diplomáticas e consulares estão inscritas nas respectivas Convenções de Viena, mas a imunidade de execução do Estado estrangeiro, em geral, não está nelas, e sim no direito consuetudinário.

     

    Tanto é assim que o STF entende que a imunidade de execução é absoluta, regra que deriva do costume internacional e não das Convenções de Viena (que só contemplam imunidade de execução relativa aos bens afetos à representação diplomática - vide art. 22, 3, do Decreto 56435). 

     

    Lembrando que o TST, por outro lado, entende que, independentemente de renúncia, estão sujeitos à execução os bens de Estado estrangeiro não afetos à representação diplomática, justamente por não haver imunidade, relativa a esses bens, prevista nas Convenções de Viena.

     

    Vejam trechos do acórdão da ACO 709/SP, do STF (datado de 26/8/2013):

     

    "Poderia parecer contraditório que, aos Estados, fossem concedidas menos imunidades que a seus representantes em outros Estados; contudo, é o que passa, tendo em vista que as imunidades concedidas aos representantes são tradicionais, muito bem definidas pelos usos e costumes e pelas normas multilaterais escritas, conforme já expusemos, e que aquelas eventualmente concedidas aos Estados são fenômenos modernos, em que o consenso dos Estados ainda é muito fluido. O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados.”

     

    (...)

     

    Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro. Com efeito, o que nos evidencia a observação da vida judiciária é que raras vezes alguém intenta no Brasil um processo contra a pessoa de um diplomata ou cônsul estrangeiro. O que mais vemos são demandas dirigidas contra a pessoa jurídica de direito público externo, contra o Estado estrangeiro. Essas demandas, quando não têm índole trabalhista – o que ocorre em mais de dois terços dos casos – têm índole indenizatória e concernem à responsabilidade civil. Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, não mais a dos seus representantes cobertos pelas Convenções de Viena -, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).” 

  • Sobre a letra "D", seguem comentários da Profa. Melina Campos:

    A alternativa (D) tem um gabarito questionável. A imunidade de execução dos Estados é prevista em normas costumeiras e em tratados internacionais. Os principais tratados que preveem a imunidade de execução estatal são as Convenções de Viena de 1961 e 1963. No artigo 22, 3 da CV 1961, está previsto o seguinte: “Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução”. É válido lembrar que a imunidade estatal se refere não somente ao Estado em si, mas também aos seus principais representantes: chefe de Estado, de governo e ministro das relações exteriores.

  • O item D está correto.

    1) Não há que se confundir "Imunidade Soberana ou Estatal" com "Imunidade Diplomática" ou "Imunidade Consular".

    2) A "Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens" não está em vigor, logo como seria cobrada?

  • A imunidade de execução estatal é tema da Convenção de Viena de Relações Diplomáticas de 1961, quando ela trata da impossibilidade de execução sobre locais da Missão diplomática. Isso é imunidade estatal, e não diplomática, porque trata de impossibilidade de execução de sentença contra o Estado. Por esse motivo, a imunidade de execução dos Estados é, sim, prevista por normas convencionais.

     


ID
1175587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Embora o Estado nacional seja o sujeito de direito das gentes por excelência, há na ordem internacional um rol de outros atores aptos a adquirir direitos e contrair obrigações. Acerca desses sujeitos, julgue (C ou E) os itens subsequentes.

Apesar de ter personalidade jurídica internacional, enviar núncios e celebrar concordatas, a Santa Sé é considerada entidade estatal anômala, em razão da exiguidade territorial da Cidade Estado do Vaticano.

Alternativas
Comentários
  • Penso que o erro da questão seja por fundamentar a Santa Sé como entidade estatal, quando na verdade a Cidade do Vaticano que o é, apesar da Santa Sé ter personalidade jurídica internacional. Nesse sentido, Paulo Henrique Portela (2014, p. 164) escreveu: "cabe advertir que a Santa Sé e o Vaticano são dois entes distintos, que têm em comum, fundamentalmente, o vínculo com a Igreja Católica Apostólica Romana e a controvérsia em relação à personalidade jurídica internacional de ambos". Assim, a Cidade do Vaticano é Estado e a Santa Sé entidade que comanda a Igreja Católica. Entendo que o erro da questão tenha sido confundir os dois.

  • A primeira parte do item está correta: a Santa Sé tem personalidade jurídica internacional e é considerada entidade estatal anômala. O erro é que não é "em razão da exiguidade territorial". Esse já foi um critério, mas não mais o é. Um dos motivos da Santa Sé ser considerada entidade estatal anômala é o fato de ela não ter seus próprios nacionais. 

  • Analisando a questão,


    A Santa Sé é, inquestionavelmente, sujeito de direito internacional público e, também, considerada entidade estatal anômala. Entretanto, a razão que justifica esse status não é a exiguidade territorial. Um Estado tem quatro elementos constitutivos tradicionais: território, população permanente, governo efetivo e soberania. Quanto ao território, não há exigência de tamanho mínimo, a exemplo de Mônaco, que é um micro Estado, mas não deixa de ser um Estado pleno aos olhos do direito internacional. O que causa a anomalia da Santa Sé é a questão da população permanente, uma vez que a entidade não possui nacionais seus. Todas as pessoas que residem no Vaticano são nacionais de outros países. Por esse motivo, afirma-se que a Santa Sé é uma entidade estatal anômala. A questão está errada.




    RESPOSTA: ERRADO


  • A Santa Se  tem territorio desde 1919 por meio do Tratado de Latrão

  • O sábio Sun Tzu, acima, está correto. Tanto Mazzuoli quanto o Portella consideram Vaticano (não a Santa Sé) como uma entidade estatal.     

    Mazzuoli afirma que o Vaticano é um Estado como qualquer outro, além de utilizar o termo "Estado Instrumental".       
    Em relação à Santa Sé, os autores consideram que possui personalidade jurídica internacional, mas sendo um caso sui generis. Nenhum dos autores sequer cogita a hipótese da Santa Sé ser um Estado. A Santa Sé é (ou representa) a Cúpula da Igreja Católica, refletindo a soberania espiritual do Papa (em oposição ao Vaticano, que refletiria a soberania temporal do Papa).
           
    Dessa forma, é errado afirmar que a Santa Sé é uma entidade estatal anômala.
  • Os erros da questão parecem estar na parte da "exiguidade territorial" e na afirmação de que a Santa Sé seria uma entidade "estatal". Realmente é uma entidade anômala, mas não estatal. Embora tenha personalidade jurídica internacional, não se trata de ente estatal, ao contrário do Vaticano. 

  • Atenção ... muitos comentários confusos ... tanto o Vaticano quanto a Santa Sé são sujeitos de DI.


    Vaticano x Santa Sé. O Estado da Cidade do Vaticano (ou Vaticano) e a Santa Sé (ou Santa Sede Apostólica) são dois entes distintos, dois sujeitos de DI diferentes. A Santa Sé (cuja existência é muito anterior à do Vaticano) sempre foi majoritariamente considerada um sujeito de DI. O Vaticano, por ser um Estado, ainda que Estado anômalo, também poder ser considerado um sujeito de DI. O Vaticano é, de certa forma, “um instrumento para a independência da Santa Sé que, por sua vez, tem uma natureza e uma identidade própria sui generis, enquanto representação do governo central da Igreja”. No Vaticano, fica a Santa Sé. O Chefe de ambos é o Papa; ele é Chefe de Estado do Vaticano e Chefe da Igreja Católica. O Vaticano é um sujeito de DI que tem território (é pequeno, dentro de Roma, mas tem território, sim) e governo soberano (Cúria da Igreja Católica); muitos autores afirmam (não é pacífico) que o Vaticano não possui dimensão pessoal (povo, nacionais); para Rezek, o fato de haver habitantes (cerca de 800) não significa que há um vínculo político-jurídico permanente (nacionalidade). O Vaticano é um Estado para “fins administrativos” (ele firma tratados, mas geralmente para fins administrativos; por exemplo, é o Vaticano que é membro da UPU sobre correios; é o Vaticano que firma tratados sobre trânsito e outras questões burocráticas com a Itália). A Santa Sé é outro sujeito de DI. A Santa Sé é o alto comando da Igreja Católica, é ela quem personifica a Igreja Católica. É a Santa Sé que mantém relações diplomáticas com os Estados, sendo ela que mantém as nunciaturas apostólicas; os núncios apostólicos são representantes da Santa Sé e não do Vaticano; os tratados celebrados pela Santa Sé recebem o nome de "concordata". O Estado da Cidade do Vaticano foi criado pelo Tratado de Latrão (1929) entre o Mussolini e o Papa; a ideia era de que a Santa Sé, de que o Papa, não tivesse território de nenhum outro soberano; assim, cria-se o Vaticano como um Estado, para que a Santa Sé fique em um território autônomo e não em território alheio (Itália).

        (1) o Estado da Cidade do Vaticano possui território, governo soberano, mas não dimensão pessoal; (natureza política)

            - Estado anômalo --> sujeito de DI pós-1929

        (2) a Santa Sé possui núncios apostólicos; (natureza religiosa)

            - sempre foi sujeito de DI

  • É muito esclarecedor o site da Santa Sé nas Nações Unidas: http://www.holyseemission.org/about/history-of-diplomacy-of-the-holy-see.aspx

  • ERRADO

     

    A Santa Sé detém o aspecto de personalidade internacional anômala não devida à exiguidade territorial (ninguém duvida da soberania de San Marino, Mônaco, Lichtenstein), mas sim por virtude do aspecto teleológico (os fins para os quais se orienta a Santa Sé, enquanto governo da Igreja, não são do molde dos objetivos padronizados de todo Estado) e da falta de dimensão nacional, uma vez que não possui nacionais. 

  • GABARITO : ERRADO


    A Santa Sé é, inquestionavelmente, sujeito de direito internacional público e, também, considerada entidade estatal anômala. Entretanto, a razão que justifica esse status não é a exiguidade territorial. Um Estado tem quatro elementos constitutivos tradicionais: território, população permanente, governo efetivo e soberania. Quanto ao território, não há exigência de tamanho mínimo, a exemplo de Mônaco, que é um micro Estado, mas não deixa de ser um Estado pleno aos olhos do direito internacional. O que causa a anomalia da Santa Sé é a questão da população permanente, uma vez que a entidade não possui nacionais seus. Todas as pessoas que residem no Vaticano são nacionais de outros países. Por esse motivo, afirma-se que a Santa Sé é uma entidade estatal anômala. A questão está errada.


    Professora Melina Campos Lima





  • Sé é uma abreviatura de Sedes Episcopalis (Sé episcopal), uma estrutura de poder da Igreja Católica e costuma estar associada à principal igreja de uma região ou sua catedral.

    Sabe-se que a Igreja Católica sempre foi muito poderosa e com isso a própria palavra do Papa.

    O Vaticano como Estado tem a sua natureza como sujeito de direito internacional. Todavia, quiseram dar também poder para Igreja Católica, especificamente na cúpula da igreja representada pelo Papa.

    Com isso, tem se considerado por boa parte da doutrina que a Santa Sé é sujeito de direito internacional.


ID
1175590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Embora o Estado nacional seja o sujeito de direito das gentes por excelência, há na ordem internacional um rol de outros atores aptos a adquirir direitos e contrair obrigações. Acerca desses sujeitos, julgue (C ou E) os itens subsequentes.

Até o final do século XX, o Brasil e a Santa Sé não haviam firmado nenhuma concordata, embora mantivessem troca regular de embaixadores.

Alternativas
Comentários
  • Após pesquisa no site de Sistema Atos Internacionais no Itamaraty, verifica-se que nunca houve concordatas entre os dois governos, mas poucos (dois) acordos.
  • Concordatas são acordos entre a Santa Sé e Estados e possuem valor jurídico de tratado. Não necessariamente todos os acordos firmados entre a Santa Sé e os Estados terão o nome concordata. Isso acontece com o Brasil, que, além de manter relações diplomáticas há muito tempo com a Santa Sé, já firmou acordos, os quais, entretanto, não possuem a denominação concordata. A questão está, portanto, certa. 
  • O Brasil tem dois acordos com a Santa Sé, mas nenhum deles foi denominado "concordata".

       (1) Acordo sobre Assistência Religiosa às às Forças Armadas firmado (23-out-1989) entre o Presidente Sarney e o Papa João Paulo II; o acordo trata, especificamente, da assistência religiosa (atividade que já existia há décadas no Brasil) realizada em quartéis, bases e navios por capelães militares remunerados pelo Estado brasileiro;

       (2)  Acordo sobre Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil firmado (13-nov-2008) entre o Presidente Lula e o Papa Bento XVI; entrou em vigor em fev-2010; o acordo trata, basicamente, do ensino religioso no país; 

            - link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7107.htm

  • A nomenclatura e utilizada das duas forma, Concordata ou Tratado no caso da Santa Se. O que torna errado e que so houve 2 acordos como exposto pelo colega Giovanni.

  • Eu acredito que a questão não foi anulada porque "concordata" depende obrigatoriamente de uma regulação de relações graças à um passado de desinteligência entre os dois, caso que nunca ocorreu no Brasil, portanto são "acordos".

  • Se o propósito era avaliar a familiaridade do candidato com as particularidades da Santa Sé, então deveria estar errada porque a Santa Sé tem Núncio Apostólico, e não Embaixador. 

  • parabens wilson.

     

  • DECRETO Nº 7.107, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.

    PARTE ANEXA:

    ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ 
    RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL :

    Artigo 1º 

    As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais

    A questão trata a respeito de Representante Brasileiro junto a Santa Sé, por meio de um Embaixador.

  • A concordata é espécie de acordo com o Vaticano, tratando especificamente de temas da fé católica. Não são sinônimos.

    Na mesma lógica, o núncio apostólico é representante da Santa Sé, e não do Estado do Vaticano, que tem embaixador como os demais Estados.

  • "O tratado bilateral entre determinado Estado e a Santa Sé, visando à regulação de matéria de interesse religioso, denomina-se concordata." (Manual do Candidato - Noções de Direito e Direito Internacional)


ID
1417954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A realidade internacional contempla uma série de atores, nem todos portadores de personalidade jurídica internacional, com direitos e deveres perante o direito das gentes. Com relação a esse assunto, julgue o  item  subsecutivo.

Somente Estados soberanos, entes assemelhados e organizações não governamentais internacionais são sujeitos de direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. As ONGs não são, em regra, sujeitos de DIP.

    São considerados sujeitos de DIP:

    Sujeitos tradicionais

    - Estados

    - Organizações Internacionais

    - Santa Sé

    - Beligerantes e Insurgentes

    (apenas os 3 primeiros podem celebrar tratados).

    Sujeitos novos

    - Indivíduo

    - Empresas

    - Blocos regionais

    - ONGs [comentário copiado da Q391862]-> REGRA GERAL, não são sujeitos de DIP, respondem ao direito interno de cada Estado, e não ao direito internacional. Para que adquiram o status de sujeitos de DIP, deve haver um reconhecimento expresso. Exemplo disso é a CRUZ VERMELHA, que teve reconhecida sua personalidade jurídica de direito internacional expressamente pelos Estados, de modo que se pode afirmar que esse comitê é um sujeito de DIP.

    A Soberana Ordem de Malta é outra entidade sui generes que possui o status de sujeito de DIP. Trata-se de uma comunidade monástica localizada em Roma que mantém relações diplomáticas com aproximadamente uma centena de Estados.


    Q391862: O Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a Ordem Soberana e Militar de Malta e o Greenpeace são admitidos como entes assemelhados a sujeitos de direito internacional público. [Gabarito errado, pois o Greenpeace é ONG que não possui personalidade jurídica internacional].



  • Gabarito:"Errado"

     

    A maior parte da doutrina não considera as ONG's como sujeito do DIP.

  • Sujeitos de DIP: toda entidade jurídica capaz de possuir direitos e obrigações na ordem internacional.
  • Apenas uma ressalva quanto ao comentário da Lorena Coelho. Os beligerantes podem celebrar tratados em determinados casos. Nesse sentido, segue trecho de aula do professor Ricardo Vale, de Direito Internacional Público, em material do Estratégia para ABIN-2018:

     

    "Os beligerantes são movimentos armados que instauram no interior de um Estado uma guerra civil com o objetivo de mudar o sistema político em vigor. Para que uma coletividade seja considerada beligerante, faz-se mister uma declaração pelos outros entes estatais, em conjunto ou separadamente. O reconhecimento da beligerância permite que essa coletividade adquira, dentre outros direitos, a capacidade para celebrar tratados."

  • Para a doutrina conservadora, são sujeitos de Direito Internacional: Estados, Organizações Internacionais, a Santa Sé, os Blocos Regionais, Insurgentes, Beligerantes e Nações em luta pela soberania. Para a doutrina moderna, além das pessoas acima, inclui-se indivíduos, empresas e ONGS, como a Cruz Vermelha.

  • A única (que eu saiba) organização não governamental internacional que possui personalidade jurídica internacional é a Cruz Vermelha... As outras ONGs, como o Greenpeace, não possuem personalidade jurídica internacional.

  • Somente Estados soberanos, entes assemelhados e organizações não governamentais internacionais são sujeitos de direito internacional. (ERRADA)

     

    As ORGs (Organizações internacionais) não se confundem com as ONGs. As ONGs (organizações não governamentais) são pessoas jurídicas de direito interno, que eventualmente assumem relevância no âmbito internacional, como ocorre com o Green Peace, com os Médicos sem Fronteiras e com a Anistia Internacional, por exemplo. Estas são ONGs internacionais, mas são pessoas jurídicas de direito interno. 

     

    Fonte: Curso Ênfase.

     


ID
1496116
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • • Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88. (STF 694) 

  • NO QUE SE REFERE A QUESTÃO CORRETA, CABE OBSERVAR QUE, EM LINHAS GERAIS, O SUPREMO DECIDIU QUE NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA PARA CASOS DE NATURALIZAÇÃO.

  • LETRA C errada

    No Brasil, ao contrário dos meios de cooperação judiciária tradicionais, cuja competência constitucional é atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira) para exercício de mero juízo de delibação, o auxílio direto é instituto que permite cognição plena. Para cumprir tal finalidade, sua competência é atribuída ao juiz de primeira instância. 

    Os pedidos de auxílio direto são, em regra, alicerçados em tratados ou acordos bilaterais (os chamados Mutual Legal Assistance Treaties ou MLATs). Inexistindo ajuste expresso entre os dois Estados, a assistência poderá ser realizada baseando-se na garantia de reciprocidade do Requerente. É possível cooperar nos mais diversos temas, como tributário, trabalhista e previdenciário. No entanto, os tratados mais freqüentes no cenário internacional são em matéria penal e civil. 

    O auxílio direto de caráter penal é utilizado, em regra, quando um Estado, a fim de subsidiar procedimento em trâmite em seu próprio território, necessita de providência judicial a ser obtida em outra jurisdição. Crimes de lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, freqüentemente ao serem processados e julgados em um país, precisam de produção de provas testemunhais ou documentais em outros países. Em virtude da natureza muitas vezes fluída da prova, a rapidez em sua obtenção é indispensável, o que faz com que o auxílio direto seja o instituto mais adequado para a consecução do pedido.

  • No Auxílio Direto, apesar da nomenclatura sugestiva, não há comunicação direta entre juiz brasileiro e a autoridade estrangeira, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, que neste caso é o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente – AGU, MP, Polícia Federal e etc.. O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo: a autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado-Parte estrangeiro.

     

     

     

     

     

    Destaca-se que, em que pese não haja comunicação direta entre juízes, não há, pela autoridade receptora do pedido, o exercício do juízo de delibação do ato jurisdicional em questão. Ou seja, diferentemente da Carta Rogatória, como se verá a seguir, não existe no Auxílio Direto análise prévia da legalidade do ato jurisdicional.

    Já a Carta Rogatória, instrumento tradicional de cooperação internacional, pode ser utilizada para qualquer um dos atos descritos anteriormente e, quando passiva - recebida de uma autoridade estrangeira para cumprimento – será necessariamente encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao STJ para a análise do “exequatur”.

    O “exequatur” consiste no reconhecimento, emanado do STJ, de que a Carta Rogatória não ofende a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana; e, consequentemente, na autorização para a execução, sob jurisdição brasileira, de atos processuais e diligências emanadas de autoridades estrangeiras

  • D - o reconhecimento é um ato declaratório, antes dele, o estado já existe e é titular de direitos. Há corrente em sentido contrário, mas prevalece a primeira. 

  • Gabarito B:

    A - ERRADA, pois a jurisdição universal não só é aceita pelo Direito Internacional, como a própria criação de tribunais internacionais nas mais diversas áreas é exemplo disto. A Jurisdição universal é um princípio em direito internacional público, pelo qual os Estados alegam jurisdição penal sobre pessoas cujos supostos crimes foram cometidos fora das fronteiras do Estado processador, sem distinção de nacionalidade, país de residência ou qualquer relação com o país processador. O conceito de jurisdição universal está intimamente ligado à idéia de que certas normas internacionais são oponíveis a toda a comunidade mundial, bem como ao conceito de jus cogens - que certas obrigações de direito internacional são obrigatórias para todos os Estados e não podem ser modificadas por tratados.

     

    B - CERTA, conforme o art. 12, § 4º, I, da CF/88.

     

    C - ERRADA, uma vez que o auxílio direto é instituto que permite cognição plena.

     

    D - ERRADA, já que a soberania e o exercício de direitos no piano internacional não depende do reconhecimento dos demais Estados, muito menos de TODOS, como afirmado.

  • Gabarito: Letra B.

    Sobre a alternativa D, vale destacar dispositivos da Convenção de Montevidéu de 1933 (sobre direitos e deveres dos Estados):

    "Artigo 3

    A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.

    O exercício dêstes direitos não tem outros limites além do exercício dos direitos de outros Estados de acôrdo com o Direito Internacional.

    Artigo 6

    O reconhecimento de um Estado apenas significa que aquele que o reconhece aceita a personalidade do outro com todos os direitos e deveres determinados pelo Direito Internacional. O reconhecimento é incondicional e irrevogável."


ID
3594481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2002
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quando soarem as doze badaladas da meia-noite do dia 19 de maio de 2002, o mundo acolherá com satisfação o Timor Leste na família das nações. Será um momento histórico para o Timor Leste e para as Nações Unidas. Um povo orgulhoso e tenaz realizará o sonho comum a todos os povos de viver como homens e mulheres livres sob um governo que eles mesmos escolheram. 

Kofi Annan. O mundo não pode abandonar o Timor LesteInFolha de S. Paulo, 19/5/2002, A-29 (com adaptações).

A partir do texto acima, julgue o item que se segue.

Para o direito das gentes, o ingresso nas Nações Unidas é condição necessária para que um Estado possa ser considerado sujeito de direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - ERRADO.

    Estados são formados pelo junção de três elementos: POVO ( ELEMENTO HUMANO/diferentemente de População; atenção!), TERRITÓRIO (ELEMENTO MATERIAL) e GOVERNO SOBERANO (ELEMENTO POLÍTICO).

    A Convenção de Montevidéu de 1933, art. 3º dispôs: a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade.

    Ou seja, os Estados são os sujeitos clássicos ou originários do Direito Internacional Público, pois independem do reconhecimento e da manifestação de qualquer outro para existirem legalmente. Contudo, para que ele possa exercer os direitos e deveres atribuídos pelo DIP, deve ser reconhecido. Tal reconhecimento é feito por ato UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO que se insere no âmbito político de cada Estado ou Organização Internacional.

    Portanto, a proposição peca em afirmar ser condição necessária o ingresso na ONU para o Estado ser reconhecido como Sujeito de DIP.

  • Direito das gentes, leia-se Direito Público.

    Para Estado existir basta reunir 3 elementos: Território, povo e governo. Ou seja, não depende do reconhecimento dos demais Estados.

    Avante! a vitória está logo ali....

  • Elemento humano, material e político, e para alguns Finalidade

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO.


ID
3709546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2006
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética acerca do reconhecimento e da sucessão de Estados, seguida de uma assertiva a ser julgada.


O Estado J perdeu, por secessão, parte de seu território, surgindo um novo Estado, K. Nessa situação, o Estado K não sucede o Estado J nos acordos bilaterais firmados por este e deve enviar uma notificação de sucessão para aderir aos tratados coletivos, observados, neste último caso, os limites impostos para o ingresso de novos Estados-partes.

Alternativas
Comentários
  • Critérios de classificação dos tratados internacionais, começando pelo formal, pode ser classificado como bilaterais ou multilaterais, também chamados de tratados coletivos, esse critério leva em conta portanto a quantidade de entes participantes daquela norma internacional, a quantidade de entes que compactuaram aquele tratado internacional, os bilaterais como o nome já indica são formados pela vontade de dois Estados, de dois entes ou sujeitos do direito internacional, os multilaterais o coletivos integram mais entes, mais sujeitos do direito internacional. Os tratados internacionais também podem ser classificados como tratados de Procedimento Longo ou Procedimento Breve, os de procedimento breve são aqueles que passam pelo procedimento mais curto, mais simplificado de formação, para a formação válida desses tratados é necessário uma única fase de manifestação de consentimento pelos entes soberanos, é a fase da assinatura, já os tratados de procedimento longo para que sejam válidos e existentes devem passar por duas fases de manifestação do consentimento das entidades que vão fazer parte daquele pacto, nesse momento o tratado vai passar tanto pela assinatura, tanto pela ratificação para que seja válido.

    Abraços

  • Fusão: mantêm-se todos os atos multilaterais de que os predecessores eram partes, salvo disposição contrária.

    Desmembramento, Desintegração: novos Estados não são obrigados a cumprir os tratados existentes à época; podem aderir a tratados multilaterais ("notificação de sucessão"). Nos tratados bilaterais, depende da concordância da outra parte.

    Secessão: tratados bilaterais não passam de forma automática para o sucessor, depende de concordância. Os atos multilaterais dependerão de aprovação de uma notificação de sucessão.

    Transferência de território: passam a valer para esse território os tratados do sucessor.

    Fonte: sem créditos por não ter identificado fonte correta - retirado das minhas fichas

    Bons estudos!

  • gab C

    o Estado 1 perdeu parte do território. Assim ele continua a existir, embora parte sua ganhou autonomia. Essa parte que ganhou autonomia "acabou de nascer" por desmembramento, assim nos tratados bilaterais, essa parte desmembrada depende da concordância da outra parte.

  • COMPLEMENTANDO....

    DECRETO Nº 10.214, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

     

    Promulga o texto da Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, concluída em Viena, em 23 de agosto de 1978.

    Artigo 8

    Acordos para a transmissão de obrigações ou direitos derivados de tratados de um Estado predecessor a um Estado sucessor

    1. As obrigações ou os direitos de um Estado predecessor derivados de tratados em vigor, a respeito de um território, na data de uma sucessão de Estados, não passarão a ser obrigações ou direitos do Estado sucessor para com outros Estados partes nesse tratado apenas pelo fato de que o Estado predecessor e o Estado sucessor tenham celebrado um acordo pelo qual disponham que tais obrigações ou direitos se transmitirão ao Estado sucessor.

    2. Não obstante a celebração de tal acordo, os efeitos de uma sucessão de Estados sobre os tratados que, na data dessa sucessão de Estados, estivessem em vigor relativamente ao território em questão reger-se-ão pela presente Convenção. 

  • Teoria da Tábua Rasa:

    Em resumo: Estado sucessor não está obrigado a aceitar os tratados em vigor no território do Estado sucedido, teoria adotada pela Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em matéria de Tratados

    Com o surgimento de um novo Estado por:

    Desmembramento --> os novos Estados ficam desonerados.

    Fusão --> se o tratado era bilateral, deve haver nova negociação