SóProvas


ID
1176163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, durante uma fiscalização, fiscais do DF tenham encontrado alimentos com prazo de validade expirado na geladeira de um restaurante. Diante da ocorrência, lavraram auto de infração, aplicaram multa e apreenderam esses alimentos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue os itens subsecutivos.

Diante do risco à saúde da população, as mercadorias com prazo de validade expirado poderão ser imediatamente apreendidas, mesmo antes da abertura de processo administrativo e sem prévio contraditório do proprietário do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • ato admnistrativo - auto-executoriedade

  • Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativospossam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.

    AVANTE!!!

  •  Limites do poder de polícia

    Como todo ato discricionário, o poder de polícia tem limite nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este último é de fundamental importância, pois exige que os direitos individuais sejam apenas restritos na medida considerada indispensável para a satisfação do interesse público. É atuação desproporcional, por exemplo, expulsar camelôs da via pública com a utilização de armas letais.

    A imposição de sanções de polícia também sofre limitações, pois, somente é possível aplicá-las se houver a obediência ao devido processo legal, possibilitando ao particular o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório

    portanto cabe recurso... valeu

  • O Contraditório e a Ampla Defesa são princípios do Direito Administrativo e devem ser respeitados.
    Eles englobam a Defesa Prévia, ou seja, o fato de o cidadão poder se manifestar previamente.
    Contudo, há uma ressalva à Defesa Prévia: em situação de urgência e visando atender ao interesse público, ela poderá ser diferida. Por exemplo: um prédio está prestes a cair; primeiramente o Estado faz a demolição e, só então, dá abertura ao contraditório.

    Portanto, gabarito CORRETO.

  • Famoso contraditório diferido ou postergado.

  • Acredito que outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador FederalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder de polícia; 

    Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade.

    GABARITO: CERTA.

  • Princípio da Auto-executoriedade

  • Certo, caso contrario os frequentadores do restaurante iriam morrer envenenados se fosse esperar o contraditório. rsrsrs

  • PODER DE POLÍCIA 

    Conceito Doutrinário:

      É a atividade administrativa que se expressa por atos gerais ou atos individuais que consiste em restringir o exercício de direitos relacionados à liberdade e à propriedade para conciliar o interesse público com o particular.

    Características ou Atributos do Poder de Polícia:

    1) O poder de polícia é discricionário, a A.P. age com liberdade definida em lei. Nem todo ato de poder de polícia é discricionário.

    2) Autoexecutoriedade, a A.P. pode praticar o ato sem solicitar o judiciário.

    3) Coercibilidade, os atos de polícia se impõe, sem necessidade de concordância do destinatário. São obrigações criadas por imposição e devem ser cumpridas.

    4) Ato de polícia só pode ser praticado pela autoridade pública competente. Significa que o ato não pode ser delegado ao particular, é privativa.


    Cordialmente,

    Francisco Saint Clair Neto.

  • ATRIBUTOS do Poder de Polícia: auto-executoriedade, imperatividade e coercibilidade.

    - AUTO-EXECUTORIEDADE: o ato executa o ato sem necessidade de concordância judicial. A auto-executoriedade decorre da lei ou de urgência. Por exemplo, quando um particular deixa um carro abandonado no meio da rua. O particular não estacionou no lugar proibido, ele estacionou no meio da rua causando tumulto. Quando a administração reboca o carro, está se valendo de meios diretos de execução do ato determinado por ele. O Estado executa o ato diretamente. Nesses casos é possibilitado o Contraditório Diferido, isto é, primeiro executa o ato, garantindo o interesse público e depois é disponibilizado o contraditório  .

    Nem todo ato de poder de polícia possui autoexecutoriedade, pois decorre de lei ou de urgência.

    .

    - IMPERATIVIDADE: É o poder que a administração pública possui para estabelecer uma obrigação ao particular independentemente da concordância dele dentro dos limites da lei. Ex. não estacione – é uma obrigação unilateral do Estado. 

    .

    - COERCIBILIDADE: se vale de  meios indiretos de coação como forma de obrigar o particular ao cumprimento do ato. exemplo: Se estacionar em lugar proibido, é multado. As multas são meios indiretos de coação, como forma de obrigar o particular ao cumprimento do ato. Isso é o que nós chamamos de coercibilidade.



  • Errei pelo ''sem prévio contraditório do proprietário do estabelecimento''

  • A situação também destaca a capacidade PREVENTIVA que o Poder de Polícia tem, agindo com objetivo, essencialmente, de prevenir, evitar o dano.


    Famoso: Poder negativo


    Fonte: Estratégia Concurso, professor Daniel Mesquista.

  • http://www.folhavitoria.com.br/policia/noticia/2015/08/peixes-e-carnes-irregulares-sao-apreendidos-em-operacao-no-interior-do-estado.html


    Vejam essa reportagem galera.... Bem pequeninha .... casos práticos é que nos faz entender melhor o assunto .. =)

  • Poder de polícia na modalidade preventiva, dotado de autoexecutoriedade. 

  • GABARITO: CERTO



    Lembrando que o ato de polícia para ser autoexecutório precisa ser ao mesmo tempo EXIGÍVEL E EXECUTÓRIO, ou seja, nem sempre todos os atos decorrentes do poder de polícia são autoexecutórios.

  • Atributo da autoexecutoriedade.

  • Certo. Hipótese de contraditório Diferido, isto é,primeiro executa o ato, garantindo o interesse público e depois é disponibilizado o contraditório.

  • Acredito que o princípio da supremacia do interesse público também tem a ver com a fundamentação de não haver contraditório e ampla defesa anterior ao ato administrativo da questão

  • correto!

    o direito de prévio contraditório é garantido no poder disciplinar e não no poder de polícia!

  • CERTO.

     

    O poder de polícia possui como atributo a autoexecutoriedade, que existe, primeiro, quando o ato é expressamente previsto em lei, ou, segundo, quando se trata de medida urgente(a apreensão no caso da questão em análise).

     

    Não será eliminado o contraditório e ampla defesa, assim como o devido processo legal, apenas será postergado, em virtude da medida ser urgente.

     

     

  • qiequwoeuqwop

    gab - certo

  • O que permite esse ato é o poder de polícia, que tem como atributos o CAD: Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade.

     

    Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária. Essa possibilidade decorre da necessidade que algumas atuações administrativas têm de ser ágeis e imediatas visando preservar a coletividade. É esse atributo que permite que o agente, na defesa dos interesses da sociedade, aplique sanções, recolha alimentos impróprios para consumo, providencie a interdição de um estabelecimento comercial que infringiu normas sanitárias, etc - observando sempre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

     

    Fonte do conceito de autoexecutoriedade: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos_08.html

  • Reitero o que vários colegas já disseram. Apenas acho interessante acrescentar que, no Poder de Polícia, o atribuito da AUTOEXECUTORIEDADE estará presente em dois casos: 1) quando houver previsão legal; 2) quando houver urgência na prática da medida/ato! 

  • Os atos de poder de polícia gozam de:

     

    1) AUTOEXECUTORIEDADE: é a prerrogativa de executar o ato sem prévia decisão judicial que a determine. Se divide em duas vertentes: 1) EXIGIBILIDADE: capacidade de se IMPOR obrigações ao administrado sem prévia decisão judicial. EXECUTORIEDADE: possibilidade de se OBRIGAR o cumprimento do ato, mediante uso da FORÇA PÚBLICA.

    >> Pode a executoriedade do ato se apresentar em dois casos:

    a) quando a LEI determinar;

    b) quando em caso de URGÊNCIA. (p. ex. dissolução de uma reunião em virtude do desabamento do telhado)

     

    2) COERCIBILIDADE: Por vezes, confundida com a autoexecutoriedade. É a prerrogativa se aplicar a força para garantir a execução do ato.

     

     

  • CORRETO,

     

    PESSOAL,

    (SEJA NO DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL PENAL ETC....)

     

    QUANDO NÃO HÁ O PROCESSO INSTAURADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA.

    A URGÊNCIA REQUER ATITUDES IMEDIATAS DO ESTADO PARA O BEM DA COLETIVIDADE.

     

    BONS ESTUDOS!

  • AUTOEXECUTORIEDADE e COERCIBILIDADE

  • Não entendi por que haveria um processo administrativo

  •   GABARITO: CERTO.

    Confundi "processo administrativo " com "processo administrativo disciplinar" o PAD.........,enfim..segue o jogo.

  • CERTA,

     

    AUTOEXECUTORIEDADE

     

    - CARÁTER DE URGÊNCIA;

    - DIREITO DE DEFESA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO.

     

    Caetano Caracas, o processo administrativo aí se refere aos procedimentos que os fiscais IRÃO executar contra o restaurante (ex.: multa do establecimento) após apreenderem as comidas vencidas e não o processo administrativo de um órgão público.

     

    Coragem e Fé, bons estudos. 

  • Certo. Nesses casos o que existe é o contraditório diferido, aquele que só acontece depois de a medida ter sido executada.
  • GAB C

    DEVEM SER TIRADAS IMEDIATAMENTE DE CIRCULAÇÃO.

  • Interesse público prevalece!

  • A autoexecutoriedade é uma das características do poder de polícia.

    Poder de POLÍCIA não é apenas BAD. Ele é BAD da PRF!!!!

    ele vai condicionar e limitar

    Bens

    Atividades

    Direitos

    de maneira

    Preventiva

    Repressiva

    Fiscalizatória

    PARAMENTE-SE!!!

  • Gabarito: Certo.

    Nesse caso, temos uma hipótese de contraditório diferido. Deixo, abaixo, um julgado para ratificar o entendimento da assertiva.

    autoexecutoriedade é atributo do ato administrativo praticado com base no poder de polícia. Os agentes públicos estão autorizados a praticar atos urgentes para evitar danos irreparáveis ou a manutenção de situações prejudiciais à coletividade, postergando o contraditório para momento posterior. A impetrante já havia sido notificada sobre a perturbação do sossego no entorno do estabelecimento, firmando termo de acordo em que se comprometia a evitar aglomerações, o qual restou descumprido. Informação de que, além de perturbação do sossego, havia venda de bebidas a menores, ato considerado crime pelo Estatuto da Criança e do Adolescente . Interdição que encontra base no Código de Posturas do Município de Caxias do Sul. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077335891, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/07/2018).

    Bons estudos!

  • Certo.

    [...]

    PODER DE POLÍCIA

    Pune externamente. É a faculdade que dispõe a Administração Pública para:

     Condicionar;

    ↳ Restringir o uso;

     O gozo de Bens, Atividades e Direitos individuais.

    • Ele é BAD porque Limita

    Logo, os atos praticados no exercício do poder de polícia tanto podem consistir em determinações:

    De ordem pública ordenar que se faça; e

    Em consentimentos dispensados aos administrados permitir que se faça

    Obs: Tudo isso em benefício da coletividade ou do próprio Estado. (Seu fundamento é a supremacia do interesse público)

    ➥ Ou seja, a administração pública pode criar obrigações aos particulares.

    Ele é um PRF!

    • Preventivo
    • Repressivo
    • Fiscalizatório

    [...]

    Mas ATENÇÃO!

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

     O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

    Logo, os direitos fundamentais funcionam como contraponto ao exercício do poder de polícia, limitando‐o.

    REGRA Indelegável

    EXCEÇÃO de acordo com o STF → Consentimento e Fiscalização