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é Garantir que a parcela da LDO e não do PPA
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O decreto de programação orçamentária
e financeira, disposto no art. 8º da LRF, tem por finalidade o
detalhamento da execução da LOA. Embora a LOA tenha vigência anual, é
importante ter uma programação mensal da execução orçamentária e do
cumprimento de metas, para realização de ajustes necessários. A
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º da LRF) é uma
consequência do acompanhamento da programação. A limitação de empenho e
movimentação financeira será promovida, por cada poder, se verificado,
ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Logo, a finalidade do decreto
de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e
movimentação financeira não é garantir que a parcela do PPA seja
realizada. Ressalto que explico sobre a limitação de empenho e
movimentação financeira (art. 9º da LRF) na aula que ministro sobre
“fontes para créditos adicionais”, quando falo sobre o excesso de
arrecadação e, consequentemente, da frustração da receita.
Fonte: https://www.facebook.com/professorandersonferreira
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Gabarito: Errada
Em resumo: A LOA é anual, faz-se necessário uma programação mensal (para fins de administração e ajustes necessários.
Obs: art. 8º da LRF, o decreto tem por finalidade o detalhamento da execução da LOA.
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Como ninguém trouxe a fundamentação está aqui, LRF art. 8º
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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Um problema de estudar o texto seco da lei é não perceber quais são os instrumentos que realmente são utilizados em relação à execução orçamentária.
Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o
disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
(Vide Decreto nº 4.959, de
2004)
(Vide Decreto nº 5.356, de
2005)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão
utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre,
que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Em nenhum dos artigos fala de "decreto"... não sabia.
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Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário.
Fonte: MTO
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São objetivos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira:
-Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício
- Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal
-Cumprir a legislação orçamentária (LRF e 4.320)
- Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
Logo detalha a LOA e não o PPA.
GAB ERRADO
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PHIL OLHE O QUE EU ENCONTREI: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/en/decreto-de-programacao-financeira
Compete à STN zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional e, dentre outras atribuições, elaborar e executar a programação financeira da União, por meio de atos normativos relacionados à matéria, em especial o Decreto de Programação Financeira.
Nesse sentido, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), posteriormente à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, o Poder Executivo estabelece o cronograma de desembolso dos órgãos e a programação financeira a serem observados no decorrer do exercício financeiro, com vistas ao cumprimento de metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores.
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Mas o instrumento que garante que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada é a LOA, não?
Acho que esse que é o erro da questão.
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São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira:
- estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercÌcio;
- estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal;
- cumprir a Legislação Orçaamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e
- assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário. Logo, não é finalidade ou objetivo do referido Decreto garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.
Resposta: Errada
Prof. Sérgio Mendes
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cara, essa matéria é f... Vc faz exercicios e nunca tem certeza de nada
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conter os gastos pq a receita não ta dando conta. ponto.
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Pessoal eu soube diferenciar bem depois que vi esses vídeos, são bem didático. https://www.youtube.com/watch?v=hl7cLXJSL2o&index=5&list=PLNKZPo-igK8CYGBPMFyxq7RUTswO1gFTi
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A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é detalhar a execução da LOA.
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MTO 2019 pg 88
os objetivos desse mecanismo são:
estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;
cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.);
e. assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
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TIPO ISSO MAIRA ALBUQUERQUE :(
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Obs: art. 8º da LRF, o decreto tem por finalidade o detalhamento da execução da LOA.
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to acertando só na base de interpretaçao pq so jesus na causa
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Essa não é a finalidade básica deste decreto. Ele tem por finalidade básica buscar manter o equilíbrio orçamentário e financeiro no decorrer do exercício. Veja o que diz o artigo 8º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira:
_ estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
_ estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal;
_ cumprir a Legislação Orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e
_ assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
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A programação orç. e financeira é para atender ao EQUILÍBRIO entre receitas e despesas, e não, necessariamente, atender ao PPA, pois é este é uma diretriz de governo.
Bons estudos.
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A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada. Executado na LDO pela LRF.
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ERRADO
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Entendi da seguinte forma:
Como o decreto que serve para limitar empenho e movimentação financeira visa garantir a execução da parcela prevista para o exercício? É exatamente o contrário, pode ser necessário limitar essa parcela para garantir o equilíbrio das contas.
Outro erro é que acredito que a parcela venha na LOA, pois os critérios de limitação de empenho da LDO servem para orientar a execução da LOA.
Não sei se estou certa, mas foi assim que pensei.
Gab. E
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira:
- ⇰ Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
- ⇰ Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o governo federal;
- ⇰ Cumprir a legislação orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e
- ⇰ Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
Logo, não é finalidade ou objetivo do referido Decreto garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.