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ID
1176751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca do processo, das normas aplicáveis, dos métodos, técnicas e instrumentos do orçamento público, julgue os itens subsequentes.

A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.

Alternativas
Comentários
  • é Garantir que a parcela da LDO e não do PPA

  • O decreto de programação orçamentária e financeira, disposto no art. 8º da LRF, tem por finalidade o detalhamento da execução da LOA. Embora a LOA tenha vigência anual, é importante ter uma programação mensal da execução orçamentária e do cumprimento de metas, para realização de ajustes necessários. A limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º da LRF) é uma consequência do acompanhamento da programação. A limitação de empenho e movimentação financeira será promovida, por cada poder, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

    Logo, a finalidade do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira não é garantir que a parcela do PPA seja realizada. Ressalto que explico sobre a limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º da LRF) na aula que ministro sobre “fontes para créditos adicionais”, quando falo sobre o excesso de arrecadação e, consequentemente, da frustração da receita.

    Fonte: https://www.facebook.com/professorandersonferreira

  • Gabarito: Errada

    Em resumo: A LOA é anual, faz-se necessário uma programação mensal (para fins de administração e ajustes necessários.

    Obs: art. 8º da LRF, o decreto tem por finalidade o detalhamento da execução da LOA. 

  • Como ninguém trouxe a fundamentação está aqui, LRF art. 8º

    Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
  • Um problema de estudar o texto seco da lei é não perceber quais são os instrumentos que realmente são utilizados em relação à execução orçamentária.

    Art. 8oAté trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.  (Vide Decreto nº 4.959, de 2004)  (Vide Decreto nº 5.356, de 2005)

      Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

      Art. 9oSe verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Em nenhum dos artigos fala de "decreto"... não sabia.

  • Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário.

    Fonte: MTO

  • São objetivos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira:
    -Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício
    - Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal
    -Cumprir a legislação orçamentária (LRF e 4.320)
    - Assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.

    Logo detalha a LOA e não o PPA.

    GAB ERRADO

  • PHIL OLHE O QUE EU ENCONTREI: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/en/decreto-de-programacao-financeira

    Compete à STN zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional e, dentre outras atribuições, elaborar e executar a programação financeira da União, por meio de atos normativos relacionados à matéria, em especial o Decreto de Programação Financeira.

    Nesse sentido, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), posteriormente à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, o Poder Executivo estabelece o cronograma de desembolso dos órgãos e a programação financeira a serem observados no decorrer do exercício financeiro, com vistas ao cumprimento de metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

    O Decreto de Programação Financeira tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores.

  • Mas o instrumento que garante que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada é a LOA, não? 

     

    Acho que esse que é o erro da questão.

  • São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira:

    - estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercÌcio;

    - estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal; 

    - cumprir a Legislação Orçaamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e

    - assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário. Logo, não é finalidade ou objetivo do referido Decreto garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.

    Resposta: Errada

    Prof. Sérgio Mendes

  • cara, essa matéria é f... Vc faz exercicios e nunca tem certeza de nada

  • conter os gastos pq a receita não ta dando conta. ponto.

  • Pessoal eu soube diferenciar bem depois que vi esses vídeos, são bem didático. https://www.youtube.com/watch?v=hl7cLXJSL2o&index=5&list=PLNKZPo-igK8CYGBPMFyxq7RUTswO1gFTi

  • A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é detalhar a execução da LOA.

  • MTO 2019 pg 88

    os objetivos desse mecanismo são:

    estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;

     estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;

    cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.);

    e. assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.

  • TIPO ISSO MAIRA ALBUQUERQUE :(

  • Obs: art. 8º da LRF, o decreto tem por finalidade o detalhamento da execução da LOA. 

  • to acertando só na base de interpretaçao pq so jesus na causa

  • Essa não é a finalidade básica deste decreto. Ele tem por finalidade básica buscar manter o equilíbrio orçamentário e financeiro no decorrer do exercício. Veja o que diz o artigo 8º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

     

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.  

  • São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira:

    _ estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;

    _ estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo Federal;

    _ cumprir a Legislação Orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e

    _ assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.

  • A programação orç. e financeira é para atender ao EQUILÍBRIO entre receitas e despesas, e não, necessariamente, atender ao PPA, pois é este é uma diretriz de governo.

    Bons estudos.

  • A finalidade básica do decreto de programação orçamentária e financeira e de limitação de empenho e movimentação financeira é garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada. Executado na LDO pela LRF.

  • ERRADO

  • Entendi da seguinte forma:

    Como o decreto que serve para limitar empenho e movimentação financeira visa garantir a execução da parcela prevista para o exercício? É exatamente o contrário, pode ser necessário limitar essa parcela para garantir o equilíbrio das contas.

    Outro erro é que acredito que a parcela venha na LOA, pois os critérios de limitação de empenho da LDO servem para orientar a execução da LOA.

    Não sei se estou certa, mas foi assim que pensei.

    Gab. E

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte:  Prof. Sérgio Mendes

    São objetivos do decreto de programação orçamentária e financeira: 

    • Estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício; 
    • Estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o governo federal; 
    • Cumprir a legislação orçamentária (Lei 4.320/1964 e LRF); e 
    • Assegurar  o  equilíbrio  entre  receitas  e  despesas  ao  longo  do  exercício  financeiro  e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário. 

    Logo, não é finalidade ou objetivo do referido Decreto garantir que a parcela do plano plurianual prevista para o exercício em curso seja efetivamente realizada.