SóProvas


ID
11770
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os exemplos abaixo:

I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada.

III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida.

IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante.

Há erro de tipo nas situações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Esta questão refere-se a Direto Penal.

    Foi bom para relembrar a PF....
  • Erro de tipo - é o erro que incide sobre o tipo penal. A ação do agente configurou-se ilícito penal, mas a sua intenção era outra. II e IV

    Erro de proibição - o agente acredita ser lícita conduta que na verdade é ilícita. Não se confunde com o desconhecimento da lei, que é inescusável! III

    Descriminantes putativas
    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. I



  • Complementando...Erro de tipo = quando uma falsa percepção da realidade leva o agente a errar sobre um dos elementos do tipo. Se for um erro invencícel, exclui o dolo e a culpa e, por conseguinte, o fato típico. Se for vencível, ou seja, decorrente de culpa, exclui o dolo e haverá a responsabilidade penal apenas se o delito admitir forma culposa.Erro de proibição = é erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita que a sua conduta é lícita. Se for invencícel, exclui o potencial conhecimento da ilicitude e, consequentemente, a culpabilidade. Se for vencível, é considerado uma circunstância minorante da pena, diminuindo-a de 1/6 a 1/3.Nos itens:I) Errado. Não há falsa percepção da realidade.II) Certo. Há uma falsa percepção da realidade. Imagina ser remédio quando na verdade é ácido.III) Errado. Supor que a eutanásia é permitida é desconhecer seu caráter ilícito. erro de proibição.IV) Certo. Supor tomar calmante quando na verdade toma substância abortiva caracteriza uma falsa percepção da realidade. Erro de tipo.
  • Erro de tipo Conceito: É quando o agente confunde a realidade e por isso toma uma atitude que entende ser lícita na situação que imaginava estar. É a confusão quanto à situação do tipo descrito no código.
  • Dica:

    Pessoal, uma dica valiosa para resolver questões desse tipo, na qual o enunciado nos dá uma situação concreta e pede para identificar a diferenciação entre erro de tipo e erro de proibição, dê uma olhadinha nas palavras chave para o erro de tipo: "supondo", "acreditando", "pensando", etc.

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. ERRO DE PROIBIÇÃO

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRO DE TIPO

    Não estou dizendo que é 100% certeiro que essas palavrinhas indicam erro de tipo, mas caso elas apareçam redobrem a atenção!

  •    ATENÇÃO, a dica do colega no que se refere a "palavras chave" para identificar casos de ERRO DE TIPO não pode ser levada em consideração, já que como pode ser verificado no item III que diz respeito a ERRO DE PROIBIÇÃO, mesmo constando a palavra supondo, sendo perigoso tal ambasamento.
       O mais seguro é verificar se há uma falsa percepção da realidade pelo agente ( Erro de Tipo) ou não (Erro de Proibição), onde neste último ocorre uma má interpretação ou desconhecimento do real conteúdo de uma norma incriminadora penal, com no item I e III.
  • A diferença entre erro de tipo e erro de proibição é simples:
    Erro de tipo - a pessoa imagina praticar uma conduta, mas pratica outra. 
    Erro de proibição - a pessoa tem consiência da conduta praticada, mas não sabe que é proibido, que é ilícito.



    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. (erro de proibição, não sabia que era proibido)

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. (erro de tipo - imaginou ser outra coisa)

    Logo resposta letra "E"
  • Alguém sabe explicar porque o item "I" não é erro de tipo?
  • ALTERNATIVA E
    ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO PARA NUNCA MAIS ERRAR! (Por Bruno Haddad Galvão)

    VEJA A ÍNTEGRA EM  http://www.sosconcurseiros.com.br.
    Introdução:
    Não há concurso que não peça erro de tipo e erro de proibição. Isso se aplica tanto para concursos da área, como é o caso da Defensoria Pública, Magistratura, Ministério Público e Delegado de Polícia, como em outros concursos que não costumam pegar muito pesado em Direito Penal, como é o caso das Procuradorias.
    A partir de agora, você não vai mais poder errar! Como já dizia uma professora do cursinho preparatório, “no concurso você está proibido de errar aquilo que sempre é perguntado, mas não há problema que erre aquilo que nunca o foi”.
    Pois bem, vamos começar.
    Conceitos:
    O conceito legal de erro de tipo está no artigo 20, do Código Penal (leia agora!).
    Só com base neste conceito legal, não há como prever todas as situações e conseqüências que decorrem deste instituto. Para isso, devemos buscar o conceito doutrinário.
    De acordo com este, “erro de tipo é a falsa percepção da realidade, entendendo-se ocorrido quando recai sobre elementos, circunstâncias, justificantes ou qualquer dado que se agregue a uma determinada figura típica”.
    De outro lado, erro de proibição, previsto no art. 21, do CP, é aquele que recai sobre a ilicitude do fato.
    Nada melhor do que um exemplo para que possamos gravar os conceitos. Luiz Flávio Gomes, nos lembra de dois, vejamos:
    Ex. Mulher na rodoviária é abordada por um sujeito que pede que ela leve uma caixa de medicamento para um amigo seu que estará esperando no local de destino. Inocentemente, a mulher pega a caixa, entra no ônibus e segue viagem. Chegando ao local, é abordada por policiais que, ao abrir a caixa de remédios verifica que há 200 gramas de pó de cocaína. A pergunta: a mulher pode ser condenada pelo crime de tráfico? Resposta: não, uma vez que agia em erro de tipo, ou seja, entendia ausente um elemento típico presente, qual seja, levar consigo drogas.
    Ex. Holandês é pego no aeroporto de Guarulhos/SP fumando seu cigarrinho de maconha. Pode ser condenado pelo art. 28 da Lei de Drogas? Não, uma vez que agiu em erro de proibição, ou seja, sabia o que estava fazendo (fumando droga), mas imaginava lícito (porque na Holanda é liberado).
    Assim, caro leitor, pelos exemplos já dá para diferençar erro de tipo de erro de proibição.
    De forma bem simples, grave o seguinte: 1) no erro de tipo, o sujeito não sabe o que faz; 2) no erro de proibição, o sujeito sabe o que faz, mas entende lícito quando, na verdade, é ilícito.
  • Assim como o colega  FELIPE TORRES VASCONCELOS tenho dúvidas sobre o item I.

    Se a pessoa supõe ser viúva, como ocorre no caso, não seria hipótese de erro de tipo?
    O erro não recairia sobre dado principal do tipo de bigamia (art. 235 CP) "sendo casado"???

    Alguém poderia ajudar??

    Obrigada.
  • Andei buscando na net:

    Comentário do professor Dicler Forestieri Ferreira:

    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/dicler_toq4.pdf

    Outro comentário:

    na questão:

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo.

    Não foi nada... pois ele já havia sido declarado morto para fins civis... se não fosse isso seria erro de tipo...

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-237689.html



  • Não entendo como o item I pode se referir a erro de tipo. Em que pese os argumentos do comentário anterior, penso que o erro de tipo é o que incide. Isto porque a declaração de morto do cônjuge para efeitos civis não age de forma análoga a um erro sobre a existência ou os limites de norma excludente de ilicitude, isto é, não age como legítima defesa, estado de necessidade, regular exercício de direito etc. O fato de o pretendente visualizar que a pretendida estava em situação civil regular é que possibilitou o casamento. Sendo assim, incidindo o erro sobre a projeção fática, e não sobre a proibição normativa, é que entendo que a alternativa está redondamente enganada. Mas, por favor, se alguém souber de uma argumentação mais conforme ao ordenamento, peço encarecidamente que coloque o comentário no meu perfil. Abraço.
  • Eu tenho uma certa dificuldade declarada com esses erros, mas consegui resolver desta maneira, que talvez, possa ajudar.

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era. Achou a ação lícita, mas não era. O engano foi sobre licitude do fato.

    II - Aqui, ela sabe que é ilícito. O erro não decorre do engano sobre ilicitude, mas sobre elemento, o ácido pela pomada.

    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era. O engano foi sobre a ilicitude do fato, não sobre um elemento.

    IV - mesma situação da II. O erro não foi sobre o fato, pois tomar calmante não ilícito. Contudo se enganou sobre elemento calmante pelo abortivo.

    Até eu acho que definitivamente aprendi, depois desse exercício.

    Abraços
  • Quanto ao item I, como disse o Risaldo, não há que se falar em erro, pois não houve nada.
    De acordo com o que dispõe o art. 1.571, § 1º, do CC, se a morte já havia sido declarada, então a sociedade conjugal já estava dissolvida, inexistindo qualquer impedimento a configurar a bigamia. 
    Sendo muito simplista, é como se o item I trouxesse a seguinte situação: "Jogar futebol". Ninguém marcaria esta alternativa, pois não há erro de tipo, em verdade, não há nada.
  • Enquanto no ERRO DE TIPO há uma falsa percepção da realidade (o agente pratica uma conduta imaginando ser outra), no ERRO DE PROIBIÇÃO (ou erro sobre a ilicitude) o agente acha que está praticando conduta não proibida, quando na verdade o é.

  • GABARITO LETRA E

    I. Casar-se com pessoa cujo cônjuge foi declarado morto para os efeitos civis, mas estava vivo. NÃO FOI PRATICADA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. 

    II. Aplicar no ferimento do filho ácido corrosivo, supondo que está utilizado uma pomada. ERRO DE TIPO

    III. Matar pessoa gravemente enferma, a seu pedido, para livrá-la de mal incurável, supondo que a eutanásia é permitida. ERRO DE PROIBIÇÃO

    IV. Ingerir a gestante substância abortiva, supondo que estava tomando um calmante. ERRODE TIPO

  • Galera, o item I) o fato é ATÍPICO em razão do próprio tipo penal dizer:

     Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

           § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • No erro de tipo, o agente não sabe que ta praticando um crime. Já no erro de proibição, ele sabe que ta praticando o crime, mas acho que é permitido.

  • Ajuda na resolução:

    No erro de proibição : O agente equivoca-se em relação à licitude.

    No erro de tipo : O erro é em relação ao elemento constitutivo do tipo ( Não sabe o que está fazendo )

    l - casou-se com impedido achando que esse fato fosse legal, mas não era.

    Acreditou que era lícito.

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    II - O erro é sobre o elemento

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    III- Matou achando que era lícito o fato, quando não era.

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    IV -sobre o elemento.

  • Erro de tipo: não sei o que faço, se soubesse não faria

    Erro de proibição: sei o que faço, porem não sabia que era ilícito