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ID
1177486
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as diversas peculiaridades dos contratos administrativos assinaladas pela doutrina, uma delas é a existência de cláusulas exorbitantes. Nesse sentido, é correto afirmar que a claúsula rebus sic stantibus

Alternativas
Comentários
  • Gab: A.

    Segundo Dirley da Cunha Júnior: "Teoria da imprevisão é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causam um excessivo desequilíbrio, tornando a execução do contrato demasiadamente onerosa para o contratado".

    Art. 65, Lei 8666: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Trata-se da conhecida cláusula rebus sic stantibus, que vem significar "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim". Tal cláusula garante que, "alteradas as circunstâncias [desde que imprevisíveis, e em contrato de execução futura] em que se contratou, de modo a tornar a prestação de uma das partes injustamente onerosa, há de ser revisto o contrato, quando não dissolvido" (RODIÈRE apud FIÚZA, César. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus aos contratos aleatórios.


    A teoria mais utilizada em nosso ordenamento para amparar a cláusula revisionista é a teoria da imprevisão, o que não nos faz esquecer a existência de outras na doutrina, sendo exemplos: teoria da pressuposição típica, teoria da condição implícita, teoria da base negocial e a teoria eclética. Ateremo-nos, brevemente, apenas à teoria da imprevisão vez que, no Brasil, segundo ensinamentos de Fiúza, o legislador, com o advento do Código do Consumidor, deu ao artigo 6º redação aberta, que trata de "fatos supervenientes" que tornem as prestações "excessivamente onerosas", para escapar do subjetivismo da teoria da imprevisão, sem excluí-la.

    A teoria da imprevisão nasceu na França com base nos princípios da eqüidade e da boa-fé, de modo que, estando em colisão com o princípio da obrigatoriedade contratual, prevalecerão aqueles quando, em contrato de execução futura, ocorressem "circunstâncias imprevisíveis que agravassem a situação de uma das partes". Assim, o cerne desta teoria é a imprevisibilidade do evento futuro e incerto (FIÚZA, César. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus aos contratos aleatórios.

    Vale a ressalva feita pelo doutrinador quanto à sua utilização em contratos aleatórios, ou seja, contratos onde a prestação de pelo menos uma das partes não pode ser determinada no momento da celebração do contrato. Adverte ele que alguns autores tiveram a impressão de que não seria aplicada essa cláusula visto que não há como determinar, exatamente, a prestação. Porém, não se pode olvidar que deve haver limites para estes riscos. (FIÚZA, César. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus aos contratos aleatórios.

    É fato que não se pode permitir que quem assumiu determinado risco venha, depois, justamente com base nesse risco, chamar para si a revisão do contrato. Porém, se as conseqüências do risco forem além do razoável, tendo como princípios a equidade e a boa-fé, conclui-se que deve ser aplicada a cláusula revisional, rebus sic stantibus. (FIÚZA, César. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus aos contratos aleatórios.


  • Pessoal atenção!! eu errei a questão, pois havia marcado assertiva e). Acabei confundindo rebus sic standibus com a exceptio non adimplendi.

    A assertiva e) sofre restrições para ser invocada pelo contratado, tendo a sua aplicação atenuada em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o interesse particular se refere a EXCEPETIO NON ADIMPLENDI!!

  • Galera, escrevo simplesmente para compartilhar uma associação que eu fiz para não confundir a rebus sic stantibus com a excessão do contrato não cumprido. Eu associo a ideia com IMPREVISÃO!


    VAMO Q VAMO


    Desculpem a simplicidade do comentário!

  • A "B" trata, na verdade, do "PACTA SUNT SERVANDA".


    A quem interessar: http://jus.com.br/artigos/641/pacta-sunt-servanda-x-rebus-sic-stantibus

  • A) Cláusula 'rebus sic stantibus' acompanhada da teoria da imprevisão;

    B) 'Pacta sunt servanda', cláusula geral da boa-fé contratual;

    C) Garantia contratual, cláusula exorbitante específica (L8666/1993, art. 56);

    D) Fato do príncipe não é a cláusula 'rebus sic stantibus';

    E) 'Exceptio non adimpleti contractus'.

  •  Rebus sic stantibus significa "retornar as coisas como eram antes", tal cláusula é empregada para designar a Teoria da Imprevisão, uma exceção ao princípio do pacta sunt servanda

  • Comentários: A teoria da imprevisão se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis que provocam desequilíbrio anormal da equação econômico-financeira do ajuste. A teoria também se aplica para fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, não provocadas pela vontade das partes.

    Quando esses eventos levam à inexecução contratual, a parte inadimplente fica isenta de responsabilidade, por conta da aplicação da teoria da imprevisão.

    O fundamento da teoria é o princípio da cláusula rebus sic standibus (“enquanto as coisas estão assim”), considerado implícito em todos os contratos de prestações sucessivas, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes quando o ajuste foi firmado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, ensejando, por conseguinte, a alteração (revisão) do contrato, quando for possível reestabelecer a sua equação econômico-financeira inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste. A Lei 8.666/93 encampou essa teoria no seguinte dispositivo:

               Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

                     II - por acordo das partes:

                     d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Quanto ao fato do príncipe (alternativa “d”), verificado quando o desequilíbrio contratual decorre de atos gerais do Estado que oneram indiretamente o contrato, trata-se apenas de uma das modalidades da Teoria da Imprevisão, não correspondendo, portanto, ao comando da questão.

    Desde que apresentados os pressupostos que justifiquem a sua aplicação, a Teoria da Imprevisão pode ser invocada para restabelecer o equilíbrio contratual.

    Gabarito: alternativa “a”