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Data de publicação: 23/03/2010
Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de Sentença. Substituição processual decorrente de Cessão de Crédito. Admissibilidade. Inteligência do artigo 567 , II , do Código de Processo Civil , que autoriza o cessionário do crédito
a promover a execução ou nela prosseguir, quando seu direito resultar
de atos entre irivos. E o caso dos autos, eis que o direito sobre o
título judicial foi cedido à agravada através da cessão de crédito
operada, com a obsenmncia de todos seus requisitos legais. E mais, não
há que se cogitar da incidência da disposição contida no artigo 42 , §
1º , do Código de Processo Civil , pois tal dispositivo legal refere-se à
fase de conhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido".
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Art. 566, CPC: Podem promover a execução forçada
O credor
O MP
Art. 567, CPC: Podem também promover a execução ou nela prosseguir:
I - O espólio/ Herdeiros/ Sucessores do credor.
II- O CESSIONÁRIO, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos
III- O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
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"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. EXECUÇAO. CESSAO DE CRÉDITO.
(...)
4. Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos art. 567 , inciso II doCódigo de Processo Civil , esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42 , 1º (Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária) do mesmo CPC , porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto. Precedentes.
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Na hipótese de cessão de crédito em execução, para a sucessão processual do cedente pelo cessionário, no polo ativo da demanda, a concordância da parte contrária
d) é irrelevante, pois a execução possui regra especial a respeito, não incidindo a regra aplicável ao processo de conhecimento.
Cessão de Crédito Litigioso
"A" ajuíza ação de cobrança em face de "B". No curso do processo "A" cede o crédito para "C". Se "B" (parte contrária) concordar com a troca, haverá sucessão processual.
Ocorre que, o consentimento da parte contrária NÃO SE APLICA NA EXECUÇÃO: a sucessão processual pode ocorrer na execução mesmo que "B" não concorde.
Art. 567, CPC: Podem também promover a execução ou nela prosseguir:
II- O CESSIONÁRIO, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
Sendo assim, a Cessão de Crédito em execução independe de consentimento do executado, de modo que a sucessão processual dispensa o consentimento de "B". Entendimento STJ.