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A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.STJ Súmula nº 393
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Hipóteses de cabimento r
Quanto às matérias passíveis de alegação através
da exceção de pré-executividade podem ser constatados dois pontos
pacíficos: a possibilidade de alegação, pela via da exceção de
pré-executividade, de matérias de ordem pública comprováveis de plano e a
impossibilidade de apreciação, por simples petição nos autos, de
matérias que dependam de dilação probatória[15]. r
Logo, se há certeza quanto à viabilidade de
alegação de determinadas matérias e à impossibilidade de outras, há
enorme divergência quanto aos assuntos que se localizam entre esses dois
extremos. Surge, desse modo, uma zona cinzenta, uma área intermediária
que não se encaixa em nenhum dos dois pólos. É exatamente com relação a
essas matérias que se encontra campo propício para um grande número de
discussões
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Em sendo assim, define-se como instrumento por meio do qual a parte pode
alegar vícios no processo de execução que, em razão da gravidade,
deveriam ter sido conhecidos de ofício pelo magistrado.
Desta feita, a
exceção de pré-executividade dispensa forma, não tem prazo e,
principalmente, não sujeita o executado à garantia do juízo.
1. objeção de
pré-executividade – não acolhimento = não extinção da execução: não
incidência de honorários, mas sim, despesas processuais;
2. objeção de
pré-executividade – acolhimento (ainda que parcial) = extinção da
execução (mesmo que parcial): incidência de honorários
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Resposta letra C
A Exceção de pré executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial. Ela é aplicável ao processo autônomo de execução (T.Exec.ExtraJud) e ao cumprimento de sentença(T.Exec.Jud).
É uma defesa incidental
De acordo com a Súmula 393 do STJ a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ex de matéria conhecível de ofício: PRESCRIÇÃO.
A Exceção de pré executividade não proíbe a produção de prova, o que se proíbe é a dilação probatória
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"A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (EREsp 905.416).
GABARITO: C
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vale lembrar Info 697/2021 STJ
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade