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Questões de Das Defesas do Devedor: Exceção de Pré-Executividade


ID
1057321
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 566. Podem promover a execução forçada:

    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


  • A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. 

  • STJ Súmula nº 421 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Honorários Advocatícios à Defensoria Pública Contra Pessoa Jurídica de Direito Público

      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
    1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil." (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
    1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14, § único, do CPC, e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
    2. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
    (EDcl no AgRg no AREsp 6.311/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014)

  • Sobre a IV:

    "STJ - REsp 1 PE (STJ)

    Data de publicação: 13/11/2013

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente deexceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2013

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividadejulgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.



  • vide STJ, Resp. 1214388

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

  • PARA ACRESCENTAR...SÚMULAS EDITADAS EM 2015.
    Honorários em rejeição de impugnação

    STJ. Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

    Honorários no cumprimento de sentença

    STJ. Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”


  • V. Credor pode ceder seu crédito independentemente da anuência do devedor, conforme dicçao do artigo 286 do CC.


    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Alternativa V: 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


ID
1177534
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a chamada exceção de pré-executividade

Alternativas
Comentários
  •  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.STJ Súmula nº 393

  • Hipóteses de cabimento r

    Quanto às matérias passíveis de alegação através da exceção de pré-executividade podem ser constatados dois pontos pacíficos: a possibilidade de alegação, pela via da exceção de pré-executividade, de matérias de ordem pública comprováveis de plano e a impossibilidade de apreciação, por simples petição nos autos, de matérias que dependam de dilação probatória[15]. r

    Logo, se há certeza quanto à viabilidade de alegação de determinadas matérias e à impossibilidade de outras, há enorme divergência quanto aos assuntos que se localizam entre esses dois extremos. Surge, desse modo, uma zona cinzenta, uma área intermediária que não se encaixa em nenhum dos dois pólos. É exatamente com relação a essas matérias que se encontra campo propício para um grande número de discussões


  • Em sendo assim, define-se como instrumento por meio do qual a parte pode alegar vícios no processo de execução que, em razão da gravidade, deveriam ter sido conhecidos de ofício pelo magistrado.

    Desta feita, a exceção de pré-executividade dispensa forma, não tem prazo e, principalmente, não sujeita o executado à garantia do juízo


    1. objeção de pré-executividade – não acolhimento = não extinção da execução: não incidência de honorários, mas sim, despesas processuais;

    2. objeção de pré-executividade – acolhimento (ainda que parcial) = extinção da execução (mesmo que parcial): incidência de honorários


  • Resposta letra C


    A Exceção de pré executividade é uma criação doutrinária e jurisprudencial. Ela é aplicável ao processo autônomo de execução (T.Exec.ExtraJud) e ao cumprimento de sentença(T.Exec.Jud). 

    É uma defesa incidental

    De acordo com a Súmula 393 do STJ a exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.


    Ex de matéria conhecível de ofício: PRESCRIÇÃO.


    A Exceção de pré executividade não proíbe a produção de prova, o que se proíbe é a dilação probatória

  • "A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (EREsp 905.416).


    GABARITO: C

  • vale lembrar Info 697/2021 STJ

    Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção.

    De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

    Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de nãoexecutividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade


ID
1666444
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao apreciar exceção de pré-executividade em que o executado alegou prescrição, o juiz entendeu que o crédito tributário não estava prescrito, decisão que transitou em julgado, sem impugnação das partes. Diante deste panorama, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    As decisões interlocutória se, em regra, não são aptas sequer a produzir coisa julgada formal. Se no curso da relação processual o juiz resolve uma questão incidente, conforme dicção do art. 162, §2º, do CPC, a indiscutibilidade da decisão, dentro do mesmo processo, caso não seja interposto o recurso cabível, decorre da preclusão que recai sobre a questão[31].
    Mesmo as medidas antecipatórias previstas no art. 273 do CPC, conferidas mediante decisão interlocutória, não assumem o caráter de coisa julgada, porque não analisadas com amparo em juízo de certeza, mas apenas na verossimilhança, podendo ser modificadas a qualquer tempo (§4º). Aliás, não há preclusão em caso de decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o pedido poderá ser renovado quando se fizerem presentes os requisitos legais.  
    Ressalve-se, entretanto, que se o julgador, mediante decisão interlocutória, posicionar-se acerca de alguma questão que envolva o mérito da demanda, tal como é o caso da decisão que afasta a alegação de prescrição, obviamente que essa decisão produzirá, no particular, coisa julgada material. 
    http://www.tex.pro.br/home/artigos/133-artigos-set-2002/4950-coisa-julgada
  • Trata-se de falsa decisão interlocutória ou decisão de mérito travestida ou mascarada ou camuflada (somam-se os sinônimos), que, justamente por, pontualmente ou especificamente, decidir o mérito – como no caso –, ainda que não seja esse o intento, enseja recurso à instância superior (ou “ad quem”), haja vista o gravame do quanto decidido. Nesse sentido, inócua e prejudicial à parte lesada a interposição, tão só, de agravo retido. Ademais, veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 685738 PR 2004/0120779-5 (STJ).

    Data de publicação: 03/12/2009.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA. 1. - A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). 2.- A decisão que fixa termo inicial de correção monetária, entretanto, não julga mérito, configurando, pois, decisão propriamente interlocutória e não de mérito travestida de interlocutória. 3.- Recurso Especial não conhecido.”

  • Além. Em casos como este – decisão cuja natureza jurídica destoa da nomenclatura ou “nomen iuris”; e.g., decisão interlocutória cuja natureza seja de sentença –, ponto importante, em havendo interesse “irresignante” ou insatisfeito, diz respeito à escolha do recurso, quiça remédio, a ser manejado. Assim, interessante é a leitura acerca do princípio da fungibilidade recursal e sua aplicabilidade. Demais, veja-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 914438 SP 2007/0001396-9 (STJ).

    Data de publicação: 22/11/2010.

    Ementa: [...] APELAÇÃO OU AGRAVO. DÚVIDA OBJETIVA CARACTERIZADA. 1. A matéria relativa ao recurso cabível contra a decisão que homologa o depósito na ação de consignação em pagamento não está pacificada na doutrina, caracterizando dúvida objetiva capaz de justificar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ação consignatória, por sua natureza, enseja dúvida quanto ao recurso cabível para impugnar a decisão que homologa o depósito e exclui o devedor da lide. 3. Recurso especial provido.”

    "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1035169 BA 2008/0044105-3 (STJ).

    Data de publicação: 08/02/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido. 2. Contra sentença complexa, isto é, aquela que decide questão interlocutória e de mérito, é cabível recurso de apelação. 3. Excepcionalmente, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra parte da sentença que tenha conteúdo de decisão interlocutória e de apelação contra a questão de mérito, tendo em vista a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à matéria, o que configura dúvida objetiva e atrai a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.” 

  • Para além do mais. Sobre a exceção de pré-executividade: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1477168 AL 2014/0183665-1 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 443698 RJ 2013/0399572-6 (STJ).

    Data de publicação: 28/05/2014.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido.”

  • Mais: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 353250 AL 2013/0182416-1 (STJ).

    Data de publicação: 18/09/2013.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 393/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. Ficou assentado pela Corte a quo que a pretensão recursal não demanda dilação probatória e que os documentos colacionados são suficientes para demonstrar a ocorrência de prescrição. Assim, rever a conclusão exarada pelo TRF da 5ª Região, no sentido de que é dispensável a dilação probatória, é inviável em recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.”


  •  

    Seção II
    Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO D

    A decisão tomada em sede de exceção de pré-executividade tem o condão de formar coisa julgada material [Rcl 13.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-9-2013, P, DJE de 16-10-2013.]


ID
1795396
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas:

I. A decisão que acolhe a exceção de preexecutividade extingue a execução.

II. É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios; quando acolhida a exceção de preexecutividade.

Diante de tais afirmativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A aletenativa correta não pode ser a alternativa D, pois o ietem I não pode ser falsa: "a decisão que acolhe a exceção de preexecutividade extingue a execução". Segundo a doutrina e a jurisprudencia, quando a excessão de pré-executividade é colhida, logo ela irá extinguir a execução, devido ao que ela elega (matéria de ordem pública, analisada de oficio pelo juiz; ou matérias em sede de execução, elagadas por provas pré-constituídas, sem dilação de prova).

    I é verdadeiro, e o item II completa o item I. Altenativa A

    "Se não for acolhida à execessão, o executado irá arcar com as custas processuais apenas, não sendo imposto ao pagamento de honorários. A propósito, Araken de Assis (207) afirma que julgando magistrado por acolher a exceção e a decisão vindo por extinguir a execução o recurso cabível será a apelação, neste caso o credor ser compelido a pagar as despesas do processo e honorários". (Francisco Nilson de Lima Junior. https://franciscolimajr.jusbrasil.com.br/artigos/174215577/excecao-de-pre-executividade-conceito-natureza-juridica-e-procedimento. em 30/10/2017).

     

    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel : AC 227961 AL 2000.05.00.044471-8

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.333.988/SP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. EXCLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.

    Fls. 7

    Sustenta o agravante, em síntese, ser incabível a cobrança de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos, consoante jurisprudência sumulada do STJ. A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e ainda questões extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que em quaisquer das hipóteses não haja necessidade de dilação probatória. A questão levantada pelo agravante se mostra capaz de por fim a execução, sem necessidade de dilação probatória, logo, cabível a sua argumentação via exceção de pré-executividade (...). Desse modo, o agravo deve ser provido, neste ponto, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade de forma a afastar a multa ora cobrada e, consequentemente, extinguir a presente execução


ID
1875274
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão NÃO está de acordo com o NCPC:

    b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. - INCORRETA

    NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Questão passível de anulação?

  • Muito provavelmete esta questão será anulada. A letra B é a incorreta. 

  • pois é.....

  • Eles colocam uma questão com base no velho CPC, mas classificam-na como NCPC.

    Vida que segue.

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido na letra C. Considerando o NCPC, a B e a D também estão incorretas, como já demonstrado pelos colegas. Esse concurso, em sua inteireza (organização, realização da prova objetiva, questões, julgamento dos recursos), foi um verdadeiro show de horrores. Quem fez, sabe.

  • Seria menos absurda a questão se pedissem a alternativa CORRETA! Piada... e de muito mau gosto, considerando que os examinadores são os próprios desembargadores do TRF3 (tribunal rídiculo do ponto de vista administrativo, diga-se de passagem, o que resta perfeitamente refletido em seus concursos). No mais, faço meu o comentário do colega Madruga.

  • A questão está de acordo com o CPC/73, no qual não havia correspondente ao art. 85, § 18, do CPC/15. Portanto, correta a assertiva B.

    Assertiva D de acordo com art. 1.042 do CPC/73.

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta. 

      a) As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré- executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

    CORRETA. A questão já foi decidida, ocorreu a preclusão consumativa.

      b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

    CORRETA. A questão não tratou do NCPC, mas da Súmula 453 STJ- Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

     

     

  •  c) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC (“O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”), somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno (resposta do agravado), sob pena de preclusão. Contudo, na ausência de citação do agravado e caso tal descumprimento conste das informações prestadas pelo Juízo de origem (art. 527, IV, do CPC), é possível que o Juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo.

    ERRADO. Não é possível que o juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo. O artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece que o agravante, em três dias, deve juntar ao processo originário a cópia do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade, desde que o descumprimento da exigência seja alegado e comprovado pelo agravado.   

    Essa norma criou o mecanismo processual que possibilita ao juiz tomar conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra a sua decisão interlocutória e, se for o caso, retratar-se. Também estabeleceu que o relator e o Tribunal não estão autorizados a reconhecer de ofício a falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade é do agravado em suscitar e provar tal descumprimento pelo agravante.

     

     d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes. 

    CORRETA. Os embargos de terceiro são “o processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial. Fonte: Dicionário Jurídico Universitário -  Maria Helena Diniz.

  • Quanto à LETRA A: “A decisão que indefere a exceção de pré-executividade também depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz, porque, havendo necessidade da produção de prova, o juiz deverá deixar de decidir o pedido do executado. Essa decisão, apesar de interlocutória, é de mérito, apta a produzir coisa julgada material. A afirmação é importante, porque o executado que teve rejeitado seu pedido em sede de exceção de pré-executividade não poderá renovar a matéria defensiva já rejeitada em sede de embargos à execução. Note-se que esse impedimento não pode ser fundamentado na preclusão, fenômeno endoprocessual que limita seus efeitos ao processo em que se verificou118. Entendo que esse impedimento é fruto de coisa julgada material gerada pela decisão interlocutória de mérito que rejeita a exceção de pré-executividade119” Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • B, C e D estão INcorretas pelo NCPC, conforme demonstrado perfeitamente pelos colegas. Absurdo pior é ser uma prova de magistratura... E não foi anulada ???

  • Não entendi a revolta, um pouco de paciência resolvem-se todos os itens.

    a) a exceção de pré-executividade de fato admite a discussão de matérias de ordem pública e que não dependam de prova. Todavia, se a matéria já foi discutida, em relação a ela operou-se a preclusão.

    b) se não foi discutida na ação os honorários operou-se a preclusão máxima do processo. Embora a coisa julgada se referida ao dispositivo, aplca-se a regra de preclusão prevista no NCPC, que repete a regra do antigo:

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas q a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    d) os embargos de 3º se prestam exatamente a isto: que quem não é parte no processo possa defender direito seu afetado pela disputa.

  • De início, cumpre observar que a questão está baseada no CPC/73.

    Dispõe o parágrafo único, do art. 526, transcrito na alternativa C, que "o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Portanto, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem não poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes.”

     

     

    CORRETA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

     

    Para fins de estudos, se a prova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    1º Quem é o terceiro?

    Aquele que não é parte! Portanto, a primeira parte da assertiva: “... pessoa estranha ao processo...”  está correta!!!

     

    E a segunda parte?

     

    Vamos ao Art. 674 do CPC:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Eis umas das novidades do CPC (é novidade pela previssão expressa no CPC/2015): não só é legitimo o 3º que sofreu constrição (carater repressivo), mas tb aquele que sofre ameaça de constrição (a figura dos embargos preventivo).

     

    Aí vem o §2º: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...)   O refedido dispositivo enumera os terceiros por equiparação...

     

     

    Qq pessoa estranha ao processo (que não é parte), se sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo...

     

    Ok???

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. .”

     

     

    ERRADA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

    Portanto, pelo CPC/73, assertiva CORRETA!!!

     

    Para fins de estudos, se aprova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    Essa assertiva é um verdadeiro problema.... Temos duas possíveis respostas...  Súmula do STJ VS NCPC...

     

    E a banca não indicou qual fonte para a sua resolução...

     

     

    Bom... vamos ao problema:

     

    Na ocasião da sentença o Juiz foi omisso no tocante aos honorários sucumbenciais...

     

    Para o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O que se deveria fazer? Interpor embargos de declaração para se evitar a preclusão.

     

    E o novo CPC?

     

    O NCPC modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma independentemente da interposição de embargos de declaração (art. 85, § 18).

     

    E ai? A assertiva está certa ou errada?

     

    A banca deveria ter indicado a fonte. Por exemplo: segundo o STJ... ou conforme o CPC...

     

    Tá... não indicou... e aí?

    Entendo que deve prevalecer a lei, no caso o CPC...

    Portanto, ERRADA/deveria ser ANULADA!!!!  (Se fosse aplicada hj)

     

     

    Avante!!!!

  • Questão passível de anulação.

  • AS QUESÕES DE PROCESSO CIVIL DESTA PROVA REFEREM-SE AO ANTIGO CPC E NAO AO NCPC. A PROVA FOI REALIZADA EM 28.02.2016, OU SEJA ANTES DA VIGENCIA DO NOVO CPC. 

    É ÓBVIO QUE O ERRO ABSURDO FOI DO SITE Q CONCURSO QUE CLASSIFICOU COMO DO NCPC AS QUESTOES DESSA PROVA.

    ALIAS NAO É A PRIMEIRA PROVA SOBRE CPC EM QUE ISSO ACONTECEU. 

  • Como eu não sabia que a prova fora aplicada em fevereiro, fiz a questão pensando no NCPC e, portanto, acertei... hahaha. Bora estudar!!!
  • Pessoal, eu sei que a questão foi proposta antes da vigência do Novo CPC, mas agora que ele já está "valendo" devemos estudar levando ele em consideração, certo? Devemos julgar essas questões com o olhar do NCPC, para que o nosso estudo seja eficaz! Então, tendo em vista esse olhar a questão teria 3 alternativas incorretas!

     

    b) INCORRETA. NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 1.018 do NCPC, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem continua não podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz.

     

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1° Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    §2° Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    §3° O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    e) INCORRETA. O Art. 674 do NCPC delimita quais seriam os legitimados a ingressar com os embargos de terceiros, não sendo a legitimidade conferida à qualquer pessoa estranha ao processo, mas sim aqueles que sofrerem constrição ou ameaça de constrição.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o ADQUIRENTE DE BENS CUJA CONSTRIÇÃO decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - QUEM SOFRE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEUS BENS por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o CREDOR COM GARANTIA REAL para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Particularmente, ainda sob luz do CPC/73, a letra "D" está errada.

    d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes

     

    Ora, os embargos de terceiro não permitem discussão de todo e qualquer direito disputado. Seu objeto pe bem específico: posse e eventualmente propriedade.

    Isso, sem contrar o erro de portugês na redação: "(...) permitem a qualquer pessoa estranha ao processo discutir (...)" sem o "que".

  • A) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1480912 RS 2014/0233323-3 PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa.

     

    B) QUESTÃO DESATUALIZADA Art. 85 §18 CPC c/c

     

    Súmula 453 STJ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

     

    Enunciado 8º FPPC (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    C) INCORRETA Art. 1.018 caput,  §§  2º e 3º CPC c/c

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 490961 ES 2014/0062830-0 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp nº 1.008.667⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 17⁄12⁄2009, firmou o entendimento segundo o qual o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno e comprovar o seu descumprimento, sob pena de preclusão.(...) Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. (...) In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo.

     

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00009059520178080006 (TJ-ES) 1) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 1.018 (antigo 526) do Código de Processo Civil devem ser alegadas no momento processual oportuno, qual seja, as contrarrazões do agravo de instrumento, sob pena de preclusão, em consonância com o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no REsp nº 1.008.667⁄PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

     

  • D) Brincadeira da banca né?

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 856699 MS 2006/0129269-6 (STJ) A legitimação para oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o embargante tenha interesse jurídico em demandar incidentalmente ao processo principal para impugnar ato processual neste praticado. Em outras palavras, o embargante deve ser titular de direito material que indevidamente esteja sofrendo os reflexos de decisão proferida na ação principal.

  • Esta questão está desatualizada!!

  • a) INCORRETA. As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré-executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

     

    ***O tema desta alternativa continua válido para fins de estudos. 

    Exceção de pré-executividade: permite ao excipiente discutir matérias de ordem pública (portanto cognoscíveis de ofício), que dispensem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo (o que lhe é mais favorável do que os embargos à execução fiscal que exigem caução).

     

    Como se percebe, trata-se de via processual que permite uma contenciosidade limitada, as matérias que não podem ser objeto da exceção de pré-executividade não precluem, podendo ser discutidas em embargos à execução.

     

    TRF3: Em princípio, a matéria decidida em exceção de pré-executividade não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução fiscal, pois se opera a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

    No entanto, no caso em tela, a decisão proferida em exceção de pré-executividade indeferiu o pedido de exclusão do sócio por entender que a sua retirada da sociedade se deu em data posterior à data do débito, sem adentrar na questão de dissolução irregular.

    A decisão em exceção acarreta a preclusão somente nos limites do seu âmbito de cognição, qual seja, das matérias passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade, não podendo implicar em preclusão de matéria imprópria de ser alegada em exceção, como a responsabilidade subjetiva dos sócios e administradores, para qual é preciso oportunizar-se a prova a ambas as partes. Não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte. Precedentes.

    Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 (STF, RE nº 562.276), o redirecionamento, aos sócios/dirigentes cujos nomes constam da CDA, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social segue a mesma diretriz básica dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa: faz-se necessária a comprovação, pela exequente (ora embargada), da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN.

    Não há nos autos comprovação de que tenha havido alguma das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento (dissolução irregular ou infração à lei).

    Remessa oficial e apelação da União, não providas.

    (ApReeNec 00293507720094036182, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)

     

     

  • b) CORRETA. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    ***A alternativa traz o entendimento prevalecente do STJ enquanto vigente o CPC/1973.

     

    Súmula 453/STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Todavia, a partir da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), o entendimento sumulado do STJ está superado, pois há expressa previsão legal em sentido contrário:

    CPC/2015. Art. 85. § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    TRF3: No que concerne à fixação de honorários advocatícios no cálculo da execução, observa-se que, de fato, em decisão proferida nos Embargos de Declaração de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da apelante ao recebimento de honorários advocatícios. Todavia, a referida decisão foi omissa ao fixar o seu percentual.

    O próprio STJ possuía entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão omissa com relação à fixação de honorários advocatícios não permitia a rediscussão de tal verba e, portanto, inviabilizava a sua cobrança.

    Nessa seara, restou consubstanciada a Súmula 453 do STJ, que refletia o posicionamento, à época, da Corte Superior.

    Não obstante, em sentido contrário, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18º, prevê que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.".

    Assim sendo, resta superado o enunciando 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo Código Civil.

    Portanto, caso a apelante possua interesse em perceber honorários advocatícios, deverá ajuizar ação autônoma para estabelecer o seu percentual, não sendo possível, todavia, a sua cobrança em valor fixado unilateralmente pela parte exequente.

    (AC 00029422820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017)


ID
3566764
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João Silva, um cantor conhecido na região sul do Estado do Pará, foi citado, no dia 10/10/2010, em Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante uma das varas cíveis da cidade de Marabá, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a uma dívida com roupas de luxo que comprou de um conhecido na cidade. Estava ciente da dívida, mas não tinha dinheiro para pagá-la e não contratou advogado. O processo seguiu adiante. No dia 10/10/2017, João tomou conhecimento de uma penhora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, dinheiro esse que acabara de receber por um show que realizou. Procurou um advogado a quem informou que a quantia penhorada se referia a seus ganhos como cantor e que o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele. Na qualidade de advogado de João Silva, qual peça das opções abaixo é a mais adequada para ser protocolada em defesa de João Silva:

Alternativas
Comentários
  • A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.

    A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. 

    São exemplos de matéria a ser arguida: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.

  • a meu ver o gabarito parece estar equivocado. As matérias aduzidas no enunciado requerem dilação probatória e não há possibilidade dessa análise em sede de excessão de pré executividade. Alegação de que os ganhos são "salariais", de que inexiste provas do contrato (ausencia de Instrumento), apenas alguns negócios exige-se Instrumento, logo, tal alegação deveria ser ventilada em matéria de contestação na fase de conhecimento, onde, segundo a narração, foi revel nas questões fáticas. Questão deveria ser anulada, pois tal remédio processual não se destina a questões que demandem dilação probatória.

  • Ausência de título executivo. Nulidade da execução passível de verificação ictu oculi pelo juiz, que pode declará-la de ofício ----->>>> exceção de pré-executividade.

  • Parece questão de OAB!


ID
4909822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


Proposta exceção, o processo ficará suspenso até que seja proferida a primeira decisão a respeito do tema, e não até o julgamento final da lide.

Alternativas
Comentários
  • Desatualizada

    Abraços

  • Gabarito: Certo

    Segue abaixo o significado da palavra "Lide".

    Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.

    Fonte: direitonet.com