I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O Supremo Tribunal Federal se pronunciou acerca do tema em diversos julgamentos que chegaram ao seu apreço, em especial, cumpre mencionar a ADI 3.395, cuja liminar foi dada pelo Ministro Nélson Jobim, suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 45/2004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho as ações entre servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a proposta originária do artigo 114 excluía da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem servidores públicos estatutários e que, tal ressalva apenas não foi publicada no artigo por um erro no processo legislativo de aprovação da Emenda, que suprimiu a expressão indevidamente, não fazendo qualquer ressalva a respeito da competência da Justiça do Trabalho quanto aos sujeitos da relação jurídica.
Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.