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ID
1177582
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que decorrem da relação de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    O Supremo Tribunal Federal se pronunciou acerca do tema em diversos julgamentos que chegaram ao seu apreço, em especial, cumpre mencionar a ADI 3.395, cuja liminar foi dada pelo Ministro Nélson Jobim, suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 45/2004 que inclua na competência da Justiça do Trabalho as ações entre servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado.
    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a proposta originária do artigo 114 excluía da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem servidores públicos estatutários e que, tal ressalva apenas não foi publicada no artigo por um erro no processo legislativo de aprovação da Emenda, que suprimiu a expressão indevidamente, não fazendo qualquer ressalva a respeito da competência da Justiça do Trabalho quanto aos sujeitos da relação jurídica.
    Em suma, quando os servidores públicos federais forem contratados com base no regime celetista, será de competência da Justiça do Trabalho o julgamento das demandas em que estes figurem no pólo passivo. Com relação aos servidores estatutários, a competência será da Justiça Federal.
  • A Administração Direta e Indireta podem contratar sob diferentes regimes:

    ·Celetista

    ·Estatutários

    ·Outros regimes  (como temporários)

    O STF na ADI 3395EXCLUIU os estatutários e os outros regimes da COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.


    Fonte: http://monicabloglegal.blogspot.com.br/2015/09/competencia-da-justica-do-trabalho.html


  • Gabarito letra E 

    Para quem já gastou as 10 questões. 


  • FÁCIL