Só para constar, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe alteração na contagem dos prazos para a manifestação da Fazenda Pública, qual seja:
Art. 183, NCPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) agravo de instrumento, no prazo de 20 dias.
A letra "A" está errada porque o agravo de instrumento no processo do trabalho é o recurso previsto no artigo 897, b da CLT que é utilizado para impugnar despachos que negam
seguimento ao recurso. Ressalta-se que o prazo para interposição do agravo é de oito dias e será interposto perante o juízo que não conheceu do
recurso.
B) agravo de petição, no prazo de 16 dias.
A letra "B" está certa porque o agravo de petição previsto no artigo 897, a, da CLT é o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução e deverá ser interposto no prazo de 08 (oito) dias. No caso em tela, o prazo será de 16 dias porque a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer conforme o Decreto 779|69.
O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Art. 1º do Decreto 779|69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso.
C) agravo de petição, no prazo de 30 dias.
A letra "C" está errada porque o prazo pra interposição do agravo de petição é de 08 dias e no caso em tela será de 16 dias porque a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer conforme o Decreto 779|69.
Art. 1º do Decreto 779|69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso.
D) agravo de instrumento, no prazo de 16 dias.
A letra "D" está errada porque embora o prazo para a Fazenda Pública interpor o recurso agravo de instrumento seja de 16 dias, o recurso que deverá ser interposto contra decisão proferida nos embargos à execução é o agravo de petição.
O agravo de instrumento no processo do trabalho é o recurso previsto no artigo 897, b da CLT que é utilizado para impugnar despachos que negam seguimento ao recurso. Ressalta-se que o prazo para interposição do agravo é de oito dias e será interposto perante o juízo que não conheceu do recurso.
E) recurso ordinário, no prazo de 16 dias.
A letra "E" está errada porque embora o prazo para a Fazenda Pública interpor o recurso ordinário seja de 16 dias, o recurso que deverá ser interposto contra decisão proferida nos embargos à execução é o agravo de petição.
O gabarito é a letra "B".