LRF
Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com
amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange
a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§
2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
§
3o Nas referências:
I
- à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário e o Ministério Público;
b)as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II
- a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município.