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Correta B:Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
S. 299 STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
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mas se o cheque tem eficácia executiva, e a ação monitória é manejada qd se basear em documento que nao seja titulo executivo, porque o credor poderia usar essa ação?? alguem me ajuda?
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Pri M,
pois, como mencionado no enunciado da questão, o cheque estava prescrito e, portanto, não tinha mais eficácia executiva própria. Nesse caso, o credor deve se valer da ação monitória.
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A questão não pede essa informação, mas é bom lembrar da súmula 503 do STJ , que versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória, de seguinte teor: " O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.".
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O que prescreveu foi a Ação de Execução, é como se o cheque perdesse os atributos de certeza, liquidez, mas o direito de reaver a quantia que é devida pode ser cobrada, utilizando uma ação de cobrança ou ação monitória.