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ID
1177777
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um médico cirurgião foi contratado para realizar uma intervenção em um paciente diagnosticado com pedras na vesícula. Fez a cirurgia e, após algum tempo, o paciente ainda sentia muitas dores no abdômen, sendo que, ao realizar um exame, descobriu que o cirurgião deixou dentro de seu corpo uma agulha cirúrgica que estava lhe causando inúmeras pequenas perfurações, afetando o bom funcionamento de seu intestino.

Analisando o caso sob o prisma da responsabilidade civil, constante no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que a responsabilidade do médico é

Alternativas
Comentários
  • correta D:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. CDC

  • São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: 
    a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar.

  • Ao meu ver a questão deve ser respondida com base no CDC. 


    Nesse caso, deve-se identificar primeiramente que se trata de Responsabilidade por fato do produto, logo o prazo prescricional será de 05 anos a partir do conhecimento do dano, nos termos do art. 27, CDC. 


    Em seguida, nota-se que se trata de profissional liberal, assim sendo, a responsabilidade será verificada mediante culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva, com escopo no art. 13, par. 4, CDC

  • O prazo está certo, mas, na verdade, há FATO DO SERVIÇO. Para facilitar (REsp 995.890):


    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

    Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.


  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MANTIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE.
    1. Ação ajuizada em 6/2/13. Recurso especial interposto em 15/12/16 e concluso ao gabinete em 30/03/17. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências.
    3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital

    4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito. Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
    5. O valor de R$ 260 mil fixado pelo acórdão recorrido, a título de compensação por danos morais em razão da morte de paciente idosa por erro médico, revela-se exorbitante, pois a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes à cirurgia, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar o erro médico que lhe antecedeu.
    7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1707817/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 07/12/2017)

  • Para ajudar no teu estudo, um bizú sobre decadência e prescrição no CDC:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (: