Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
LEI Nº 8.069/1990
a) trata-se do conceito de família extensa, mas sem o "apenas" (Art. 25, § único);
b) podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros observado o segredo de Justiça (Art. 27);
d) não é sempre, mas excepcionalmente Art. 33, §2º);
e) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, § único);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
A – Errada. A alternativa apresenta o conceito de “família extensa ou ampliada”, e não o conceito de “família natural”, motivo pelo qual está incorreta.
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
B – Errada. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível, imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e também contra os seus herdeiros, sem restrição.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
C – Correta. Para colocação em família substituta serão, sempre que possível, ouvidos a criança ou o adolescente, por uma equipe interprofissional, sendo que, em se tratando de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, a ser colhido em audiência.
Art. 28, § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
D – Errada. Em regra, a guarda sempre será concedida nos casos de adoção e tutela. O erro da alternativa está em afirmar que “a guarda sempre será concedida fora dos casos de adoção e tutela”. Na verdade, o deferimento fora desses casos é excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
E – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Gabarito: C