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CORRETA.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Observação para complementar os estudos:
- A competência para legislar sobre as matérias arroladas no artigo 22 é dada à União em caráter privativo, isto é, cabe somente a este ente legislar sobre normas gerais em determinados assuntos, como é o caso da licitação e contratações.
- É importante saber que aos Estados caberá legislar sobre normas específicas das matérias previstas no artigo 22, DESDE que a União delegue competência, por meio de lei complementar. Essa delegação se estende a todos os estados-membros, inclusive ao Distrito Federal.
- A União somente poderá autorizar os estados e o DF a legislar sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS, não podendo a delegação conferir competência para o regramento pleno das matérias de competência privativa da União.
Bons estudos pessoas! ;)
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O art 22, XXVII, da CF/88, prevê que compete privativamente à União
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1°, III
RESPOSTA: Certo
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Olá Catrine! Vou ter que discordar de você, pois acho que sua leitura não é a correta, nesse caso.
Cabe à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitação. Ok! Mas isso significa que automaticamente cabe aos estados e municípios legislar, especificamente, sobre normas que não tenham esse conteúdo "geral". Ex. hipóteses de licitação dispensada nas alienações. Vide ADI 927-3, p.ex., que suspendeu a eficácia da expressão "permitida exclusivamente entre órgãos da administração pública" (prevista no art. 17, I, b e II, b, da Lei 8666/93), já que estaria a lei federal invadindo, justamente, competência dos estados e municípios para, p.ex., permitir doação de seus bens para um particular, com base no próprio § 4º do art. 17. A lei federal, aqui, ousou tratar de matéria específica de estados e municípios generalizando sua aplicação, o que invadiu, justamente (e ao contrário do que você disse), competência dos estados para tratar de matérias específicas. Quando o § unico do art. 22 da CF dispõe que lei complementar vai autorizar os estados a legislar sobre questões específicas, esta lei inclusive permitiria que normas - até então gerais - de licitação, fossem deliberadas pelas assembleias legislativas de cada estado. Então, o "legislar sobre questões específicas", no tocante ao art. 22, XXVII, está justamente na União abdicar parte de sua competência privativa "para edição de normas gerais" em favor dos estados e municípios.
Uma das críticas à Lei 8666 é que ela deveria ter tratado só de matérias consideradas "gerais", e numa hipotética "8667" tratado das normas específicas de licitação no âmbito da União (ou dividido topicamente a Lei 8666 dessa forma). Do jeito que temos hoje, é realmente difícil saber o que é exatamente 'geral' e o que os estados podem efetivamente avançar especificamente para sua conjuntura. Mas as modalidades de licitação, por exemplo, são evidentemente tratadas por normas gerais - inclusive isso é expresso no art. 22, XXVII da CF.
Um abraço!
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Apenas para complementar o que já foi dito, outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor de Controle ExternoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização do Estado - União; Repartição de Competências Constitucionais;
A edição de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, em todas as modalidades, é competência privativa da União.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Público - Estagiário
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ; Formas de Estado - Estado Unitário, Confederação e Federação; Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.
e) No âmbito da competência legislativa concorrente, a União limita-se a elaborar normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos estados-membros.
GABARITO: LETRA "E".
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Normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas. (Art. 22, Inciso XXVII). Inserido no rol de competências privativas da União estas podem ser delegadas aos Estado ou DF por meio de Lei Complementar.
Questão Correta!
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Bruno Bonemer, A interpretação da Catrine está correta! Nos casos do art.22 (competência privativa da União) Estados e DF NÃO podem legislar! Lei complementar federal pode autorizar que os Estados e o DF legislem sobre questões específicas de competência privativa da União! O art 22 não tem nada de "a União abdicar parte de sua competência privativa "para edição de normas gerais" em favor dos estados e municípios." como dito por vc! Os municípios nem entram nessa questão!
O que vc está tentando argumentar, aproxima-se do que ocorre no caso de competência concorrente!
VAMOS TER CUIDADO!
E vamos em frente!
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Ipsis Litteris do artigo 22,inciso XXVII, da CF/88,compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
GAB - CORRETO
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CF:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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CERTA.
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Gab: Certo
Basta lembrar que a lei 8.666 é uma lei nacional, que se aplica a todos os entes, ou seja, não existe uma lei para cada ente, logo, a competência é apenas da União (privativa).
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Caiu a ''mesma'' questão na PMAL. A diferença é que colocaram o texto da CF.
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Art 22. Compete privativamente à união legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades(...)
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Imaginem a seguinte situação hipotética:
O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, edita texto de lei que permite o Estado a dispensar todos os tipos de licitações......
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Art. 21. Compete à União:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Para complementar:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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O art 22, XXVII, da CF/88, prevê que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III
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Art. 22. Compete à União:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação...
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Perceba que a lei 8.666 aplica-se a todas Unidades Federativas
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Em relação à competência legislativa estabelecida na Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: A edição de normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, em todas as modalidades, é competência privativa da União.
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Art. 22. Compete à União:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO:
CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO
(Legislar sobre Direito)
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Seguridade social
Diretrizes e bases da educação nacional
Energia
Processual
Militar
Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros
Atividades nucleares de qualquer natureza
Telecomunicações
Informática
Radiodifusão
Aguas
TRAnsito
TRAnsporte
COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
MATERIAL BÉLICO
NAcionalidade, cidadania, a naturalização
POPULAÇÃO INDÍGENA
DEsapropriação
SP - serviço postal
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Apesar dos Estados poderem legislar sobre..
Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
[ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]